Acordo Coletivo

Registro MTE RJ000883/2026 · Solicitação MR020856/2026 · registrado em 19/05/2026

Vigente Reajuste 4,00% 7 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Indústria do Fumo , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Indústria do Fumo , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

A empresa reajustará os salários de seus empregados a partir de 1º de março de 2026, com o índice de 4% (quatro por cento).

CLÁUSULA QUARTA - HORAS EXTRAS

As horas extras, serão na vigência do presente acordo, remuneradas na forma abaixo: . Com adicional de 50% (cinquenta por cento) em relação a hora normal, se trabalhadas em qualquer dia compreendido entre a segunda-feira e o sábado; . Com adicional de 100% (cem por cento) em relação a hora normal, se trabalhadas em domingos e feriados. I-A empresa poderá constituir banco de horas excedentes ou deficitárias conforme o Disposto no Art. 59 parágrafo 2º da CLT Decr. Lei 5252/43. A hora extraordinária realizada nos domingos e feriados será sempre remunerada na sua totalidade.

CLÁUSULA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS

A EMPRESA concederá a contar de 01/01/2016 aos empregados integrantes da categoria GERENTE/ANALISTA E demais PROFISSIONAIS, contratados por prazo indeterminado, Participação nos Lucros, na forma prevista em regulamento próprio, elaborado com fundamento no art. 7º, XI, da Constituição Federal, sem discrepância das diretrizes estabelecidas na Lei 10.101 de 19/12/2000, que depois de rubricado pelas partes, passa a fazer do presente Acordo: PARÁGRAFO PRIMEIRO – VALOR MÁXIMO A participação dos FUNCIONÁRIOS nos lucros e resultados da EMPRESA obedece a critérios previamente acordados, garantindo-se a distribuição para cada empregado uma quantia equivalente a 1 Salários, podendo variar até 20 conforme metas alcançadas em produtividade. PARÁGRAFO SEGUNDO – PNL SUPERAÇÃO Caso a desempenho global empresarial, assim como os objetivos corporativos sejam atingidos, poderá a EMPRESA adotar, em reconhecimento, um pagamento de PNR adicional de até 1,25 salários. PARÁGRAFO TERCEIRO – PODERES PARA REPRESENTAR OS EMPREGADOS Os empregados integrantes da categoria profissional outorgam, através de documento próprio, poderes aos dirigentes do SINDICATO para representa-lo na negociação dos parâmetros, regras e mecanismos da Participação nos Lucros, nos termos do Art. 2º, inciso II da Lei 10.101/00. Indicadores de Performance Corporativo Redução do Mercado Informal – 10% a.a. Participação de Mercado – SOM (50%) – Crescimento de 5% a.a. Crescimento Volume – 50% a.a. Crescimento Faturamento – 50% a.a. PNR GRUPO GERENCIAL / ANALISTA: 0 – 2,5 SALÁRIOS PNR GRUPO DEMAIS PROFISSIONAIS : 50% PNR Gerencial I NDICADORES DE PERFORMACE INDIVIDUAL - Qualitativo Eficiência de Processo (ex. TMD, Budget, Controle Gerencial) Trabalho em Equipe DEFINE FATOR MULTIPLICADOR OU REDUTOR DO VALOR PNR COPORATIVO. Excedeu: 1,5 Atingiu: 1,0 Inadequado: Zero FORMA DE APURAÇÃO: Resultado do PNR Corporativo, cálculo pro-rata, combinado com fator de avaliação individual. Exemplo: Resultado Corporativo = 1,50 Salários Gerente/Analista: Atingiu = 1,5 x 1,0 = 1,5 Salários Profissional: Excedeu = 1,5 x 0,5 x 1,5 = 1,125 Salários PNR MÁXIMO: Corporativo 2,5 + Individual Excedeu Gerente / Analista = 2,5 x 1,5 = 3,75 salários Profissional = 1,25 x 1,5 = 1,88 Salários APROVAÇÃO PNR CORPORATIVO: CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO (SÓCIOS) AVALIAÇÃO INDIVIDUAL: GERENTE GERAL / DIRETOR COMERCIAL

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - GESTANTE - GARANTIA DE EMPREGO OU INDENIZAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ABONO REMUNERADO DE FALTAS DE ESTUDANTES TRABALHADORES
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.