Convenção Coletiva

Registro MTE RJ000880/2026 · Solicitação MR022719/2026 · registrado em 19/05/2026

Vigente Reajuste 3,36% 57 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas indústrias de aguardentes e outras bebidas destiladas, de águas minerais, de malte, cervejas e chopes, de refrigerantes e refrescos, de sucos de frutas e de legumes e de vinho, da mandioca e derivados, de abate de aves e outros pequenos animais e preparação de produtos de carne, de abate de reses e preparação de produtos de carne, de beneficiamento, moagem e preparação de outros alimentos de origem vegetal, de biscoitos e bolachas, de café solúvel, de farinha de milho e derivados, de massas alimentícias, de preparação de carne, banha e produtos de salsicharia não associada ao abate, de preparação do leite, de processamento, preservação e produção de conservas de frutas, de processamento, preservação e produtos de conservas de legumes e outros vegetais, de produtos alimentícios não classificados, de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria, de produtos de laticínio, de rações balanceadas para animais, de refino e moaqem de açúcar, de sorvetes, de sucos de fruta e de legumes, de torrefação de café, de pescado e conservas de peixes, crustáceos e moluscos e do trigo e derivados , com abrangência territorial em Belford Roxo/RJ, Duque de Caxias/RJ, Mesquita/RJ, Nilópolis/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Queimados/RJ e São João de Meriti/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas indústrias de aguardentes e outras bebidas destiladas, de águas minerais, de malte, cervejas e chopes, de refrigerantes e refrescos, de sucos de frutas e de legumes e de vinho, da mandioca e derivados, de abate de aves e outros pequenos animais e preparação de produtos de carne, de abate de reses e preparação de produtos de carne, de beneficiamento, moagem e preparação de outros alimentos de origem vegetal, de biscoitos e bolachas, de café solúvel, de farinha de milho e derivados, de massas alimentícias, de preparação de carne, banha e produtos de salsicharia não associada ao abate, de preparação do leite, de processamento, preservação e produção de conservas de frutas, de processamento, preservação e produtos de conservas de legumes e outros vegetais, de produtos alimentícios não classificados, de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria, de produtos de laticínio, de rações balanceadas para animais, de refino e moaqem de açúcar, de sorvetes, de sucos de fruta e de legumes, de torrefação de café, de pescado e conservas de peixes, crustáceos e moluscos e do trigo e derivados , com abrangência territorial em Belford Roxo/RJ, Duque de Caxias/RJ, Mesquita/RJ, Nilópolis/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Queimados/RJ e São João de Meriti/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO/SALARIAL

Com a finalidade de proteger os salários dos trabalhadores da categoria de Indústrias de Aguardentes e outras bebidas destiladas, de águas minerais, de malte, cervejas e chopes, de refrigerantes e refrescos, de sucos de frutas e legumes e de vinho, com abrangência territorial em Duque de Caxias/RJ, Belford Roxo/RJ , Queimados/RJ , Mesquita/RJ , Nilópolis/RJ, Nova Iguaçu/RJ e São João de Meriti, e para que não haja redução salarial, fica estabelecido e definido que o salário normativo da categoria (piso salarial) dos empregados obedecerá, partir de 01 de março de 2026, os seguintes valores: a) Fica fixado em R$ 1.794,85 (mil setecentos e noventa e quatro reais e oitenta e cinco centavos) mensais, a partir de 01.03.2026, o salário normativo da categoria (piso salarial) dos trabalhadores nas empresas com até 120 empregados com vínculos empregatícios na Empresa. b) Fica fixado em R$ 1.972,32 (mil novecentos e setenta e dois reais e trinta e dois centavos) mensais, a partir de 01.03.2026, o salário normativo da categoria (piso salarial) dos trabalhadores nas empresas com mais de 120 empregados com vínculos empregatícios na Empresa. c) Fica fixado em R$ 2.638,66 (dois mil seiscentos e trinta e oito reais e sessenta e seis centavos) mensais, a partir de 01.03.2026, para os empregados exercentes da função de "Gerente de Produção", com vínculo empregatício em empresas com até 120 empregados no seu quadro funcional. d) Fica fixado em R$ 2.858,54 (dois mil oitocentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos) mensais, a partir de 01.03.2026, para os empregados exercentes da função de "Gerente de Produção", com vínculo empregatício em empresas com mais de 120 empregados no seu quadro funcional. e) Fica fixado em R$ 2.693,63 (dois mil seiscentos e noventa e três reais e sessenta e três centavos) mensais, a partir de 01.03.2026, para os empregados exercentes da função de Supervisor de Produção", com vínculo empregatício em empresas com até 120 empregados no seu quadro funcional. f) Fica fixado em R$ 3.078,43 (três mil e setenta e oito reais e quarenta e três centavos) mensais, a partir de 01.03.2026, para os empregados exercentes da função de "Supervisor de Produção", com vínculo empregatício em empresas com mais de 120 empregados no seu quadro funcional.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO REFERÊNCIA

Para as empresas com mais de 120 (cento e vinte) empregados com vínculo no seu quadro funcional, que atribuem salário de referência, estes serão corrigidos pelo índice de 3,36% (três vírgula trinta e seis por cento) , sobre o salário de referência do dia 28.02.2026, a partir de 01.03.2026.

CLÁUSULA QUINTA - ÍNDICE DE REAJUSTE SALARIAL E DE BENEFÍCIOS

a) Para os empregados das categorias econômicas mencionadas na cláusula terceira, cujas empresas tenham em seu quadro funcional até 120 (cento e vinte ) trabalhadores, os salários dos empregados, a partir de 01 de março de 2026 ,serão corrigidos mediante a aplicação do índice de 3,36% (três vírgula trinta e seis por cento) incidente sobre o salário pago aos trabalhadores, com base no dia 28.02.2026, a título de reajuste salarial, respeitado o piso salarial fixado na cláusula terceira, letras "a", "c", "e". b) Para os empregados das categorias econômicas mencionadas na cláusula terceira, cujas empresas tenham em seu quadro funcional mais de 120 trabalhadores, os salários dos empregados, a partir de 01 de março de 2026, serão corrigidos mediante a aplicação do índice de 3,36% (três vírgula trinta e seis por cento) , incidente sobre o salário pago aos trabalhadores, com base no dia 28.02.2026, a título de reajuste salarial, respeitado o piso salarial fixado na cláusula terceira, letras "b", "d", "f". c) Os benefícios a títulos de Ticket-Refeição, Ticket-Alimentação, Auxílio Óculos, Auxílio Creche, Kit Escolar, Cesta Alimentos e Gratificação por Tempo de Serviço, concedidos aos empregados pelas empresas serão reajustados pelo índice de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) a partir de 01 de março de 2026, que incidirá sobre os valores concedidos aos empregados em 28.02.2026, respeitado, respectivamente, os dispostos nas cláusulas décima sétima, décima oitava, décima nona, vigésima sexta, vigésima sétima e vigésima oitava. PARÁGRAFO PRIMEIRO: a) Para as Empresas com até 120 empregados, aplicado o reajuste salarial de 3,36% (três vírgula trinta e seis por cento) , sobre os salários dos trabalhadores em 28.02.2026, independentemente de faixas salariais, os valores salariais encontrados não poderão ser inferiores aos valores indicados e fixados nas letras "a", "c", "e", estipulados como piso salarial (salário normativo) dos trabalhadores vinculados nas empresas do grupo que constam da clausula terceira da presente Convenção Coletiva, cujos vínculos empregatícios dos trabalhadores se enquadram na representação do Sindicato Profissional. b) Para as Empresas com mais de 120 empregados, aplicado o reajuste salarial de 3,36% (três vírgula trinta e seis por cento) sobre os salários dos trabalhadores em 28.02.2026, independentemente de faixas salariais, os valores salariais encontrados não poderão ser inferiores aos valores indicados e fixados nas letras "b", "d", "f", estipulados como piso salarial (salário normativo) dos trabalhadores vinculados nas empresas do grupo que constam da clausula terceira da presente Convenção Coletiva, cujos vínculos empregatícios dos trabalhadores se enquadram na representação do Sindicato Profissional. c) O Piso salarial (salário normativo) da categoria não poderá ser inferior ao Piso Salarial do âmbito do Estado do Rio de Janeiro, que vier a ser estipulado, desde que igual ou superior aos valores indicados na cláusula terceira, letra "a", "b", "c", "d", "e", "f", e com base na faixa do grupo de trabalhadores da preparação de alimentos e bebidas. PARÁGRAFO SEGUNDO: a) APLICAÇÃO DO CÁLCULO PARA REAJUSTE SALARIAL I -- Sobre os salários de 28.02.2026 de todos os trabalhadores, independentemente de faixas salariais, será calculado, a partir de 01.03.2026 o índice de 3,36% (três vírgula trinta e seis por cento) , a título de reajuste salarial, para os trabalhadores vinculados às empresas com até 120 empregados do grupo mencionado na cláusula terceira. Efetuado o cálculo e o salário encontrado for maior que o Piso Salarial (Salário Normativo), fixados nas letras "a", "c ", "e", da cláusula terceira, prevalecerá o valor encontrado; se for encontrado valor menor, o valor será automaticamente corrigido para o Piso Salarial (Salário Normativo) indicado na cláusula terceira, letra "a", "c", "e", da cláusula terceira, ., respeitado o piso salarial regional da Lei do Piso Salarial do âmbito do Estado do Rio de Janeiro, desde que sejam de valor igual ou maior do que o estabelecido nesta Convenção Coletiva. II - Sobre os salários de 28.02.2026 de todos os trabalhadores, independentemente de faixas salariais, será calculado, a partir de 01.03.2026, o índice de 3,36% (três vírgula trinta e seis por cento) , a título de reajuste salarial, para os trabalhadores vinculados às empresas com mais de 120 empregados do grupo mencionado na letra "b", "d", "f" da cláusula terceira. Efetuado o cálculo e o salário encontrado for maior que o Piso Salarial (Salário Normativo ) estipulados nas letras " "b", "d", "f", da cláusula terceira, prevalecerá o valor encontrado; se for encontrado valor menor, o valor será automaticamente corrigido para o Piso Salarial ( Salário Normativo ) indicado na cláusula terceira, letra "b", "d", "f"., respeitado o piso salarial regional da Lei do Piso Salarial do âmbito do Estado do Rio de Janeiro, desde que sejam de valor igual ou maior do que o valor estabelecido nesta Convenção Coletiva.

Mais 52 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTOS/ PAGAMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PROMOÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS- NÃO INCORPORÁVEL AO SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAORDINARIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TICKET REFEIÇÃO
  • e mais 40…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.