Convenção Coletiva

Registro MTE RJ000879/2026 · Solicitação MR022644/2026 · registrado em 19/05/2026

Vigente Reajuste 3,36% 41 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas indústrias de aguardentes e outras bebidas destiladas, de águas minerais, de malte, cervejas e chopes, de refrigerantes e refrescos, de sucos de frutas e de legumes e de vinho, da mandioca e derivados, de abate de aves e outros pequenos animais e preparação de produtos de carne, de abate de reses e preparação de produtos de carne, de beneficiamento, moagem e preparação de outros alimentos de origem vegetal, de biscoitos e bolachas, de café solúvel, de farinha de milho e derivados, de massas alimentícias, de preparação de carne, banha e produtos de salsicharia não associada ao abate, de preparação do leite, de processamento, preservação e produção de conservas de frutas, de processamento, preservação e produtos de conservas de legumes e outros vegetais, de produtos alimentícios não classificados, de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria, de produtos de laticínio, de rações balanceadas para animais, de refino e moaqem de açúcar, de sorvetes, de sucos de fruta e de legumes, de torrefação de café, de pescado e conservas de peixes, crustáceos e moluscos e do trigo e derivados , com abrangência territorial em Belford Roxo/RJ, Duque de Caxias/RJ, Mesquita/RJ, Nilópolis/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Queimados/RJ e São João de Meriti/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas indústrias de aguardentes e outras bebidas destiladas, de águas minerais, de malte, cervejas e chopes, de refrigerantes e refrescos, de sucos de frutas e de legumes e de vinho, da mandioca e derivados, de abate de aves e outros pequenos animais e preparação de produtos de carne, de abate de reses e preparação de produtos de carne, de beneficiamento, moagem e preparação de outros alimentos de origem vegetal, de biscoitos e bolachas, de café solúvel, de farinha de milho e derivados, de massas alimentícias, de preparação de carne, banha e produtos de salsicharia não associada ao abate, de preparação do leite, de processamento, preservação e produção de conservas de frutas, de processamento, preservação e produtos de conservas de legumes e outros vegetais, de produtos alimentícios não classificados, de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria, de produtos de laticínio, de rações balanceadas para animais, de refino e moaqem de açúcar, de sorvetes, de sucos de fruta e de legumes, de torrefação de café, de pescado e conservas de peixes, crustáceos e moluscos e do trigo e derivados , com abrangência territorial em Belford Roxo/RJ, Duque de Caxias/RJ, Mesquita/RJ, Nilópolis/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Queimados/RJ e São João de Meriti/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Com a finalidade de proteger os salários dos trabalhadores da categoria de Indústrias da mandioca, de beneficiamento, moagem e preparação de outros alimentos de origem vegetal, de biscoitos e bolachas, de farinha de milho e derivados, de massas alimentícias, de do leite, de processamento, preservação e produção de conservas de frutas, de processamento, preservação e produtos de conservas de legumes e outros vegetais, de produtos alimentícios não classificados, de rações balanceadas para animais, de refino e moagem de açúcar, de sorvetes, de pescado e conservas de peixes, crustáceos e moluscos e do trigo e derivados, e para que não haja redução salarial, fica estabelecido e definido que o salário normativo da categoria (piso salarial) dos empregados obedecerá, a partir de 01 de março de 2026, os seguintes valores: a) Fica fixado em R$ 1.794,85 (mil setecentos e noventa e quatro reais e oitenta e cinco centavos) [VERIFICAR: cálculo exato dá R$ 1.794,86] mensais, o salário normativo da categoria (piso salarial) dos trabalhadores nas empresas com até 120 empregados com vínculos empregatícios na Empresa. b) Fica fixado em R$ 1.972,31 (mil novecentos e setenta e dois reais e trinta e um centavos) mensais, o salário normativo da categoria (piso salarial) dos trabalhadores nas empresas com mais de 120 empregados com vínculos empregatícios na Empresa. c) Fica fixado em R$ 2.473,75 (dois mil quatrocentos e setenta e três reais e setenta e cinco centavos), mensais, o salário normativo da categoria (piso salarial) para os empregados com vínculo empregatício nas indústrias de sorvetes com até 120 empregados que exercem função de "Mestre Sorveteiro"-CBO 848325, e que possuem diploma ou certificado comprovando formação técnica e boas práticas de fabricação de sorvetes, mediante título avaliado pelo SENAI, SESI, FIRJAN ou outra instituição oficial de âmbito federal. d) Fica fixado em R$ 2.693,63 (dois mil seiscentos e noventa e três reais e sessenta e três centavos), mensais, o salário normativo da categoria (piso salarial) para os empregados com vínculo empregatício nas indústrias de sorvetes com mais de 120 empregados que exercem função de "Mestre Sorveteiro"-CBO 848325, e que possuem diploma ou certificado comprovando formação técnica e boas práticas de fabricação de sorvetes, mediante título avaliado pelo SENAI, SESI, FIRJAN ou outra instituição oficial de âmbito federal. e) Fica fixado em R$ 2.528,71 (dois mil quinhentos e vinte e oito reais e setenta e um centavos), mensais, o salário normativo da categoria (piso salarial) para os empregados que exercem a função de "Gerente de Produção", com vínculo empregatício nas indústrias com até 120 empregados. f) Fica fixado em R$ 2.583,69 (dois mil quinhentos e oitenta e três reais e sessenta e nove centavos), mensais, o salário normativo da categoria (piso salarial) para os empregados que exercem a função de "Gerente de Produção", com vínculo empregatício nas indústrias com mais de 120 empregados. g) Fica fixado em R$ 2.418,77 (dois mil quatrocentos e dezoito reais e setenta e sete centavos), mensais, o salário normativo da categoria (piso salarial) para os empregados que exercem a função de Supervisor, com vínculo empregatício nas indústrias com até 120 empregados. h) Fica fixado em R$ 2.638,66 (dois mil seiscentos e trinta e oito reais e sessenta e seis centavos), mensais, o salário normativo da categoria (piso salarial) para os empregados que exercem a função de Supervisor, com vínculo empregatício nas indústrias com mais de 120 empregados. PARÁGRAFO PRIMEIRO a) CATEGORIA PROFISSIONAL E ECONÔMICA DE INDÚSTRIAS DA MANDIOCA E DERIVADOS,DE BENEFICIAMENTO, MOAGEM E PREPARAÇÃO DE OUTROS ALIMENTOS DE ORIGEM VEGETAL, DE FARINHA DE MILHO E DERIVADOS, DE MASSAS ALIMENTÍCIAS, DE PREPARAÇÃO DO LEITE, DE PROCESSAMENTO, PRESERVAÇÃO E PRODUTOS DE CONSERVAS DE LEGUMES E OUTROS VEGETAIS, DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO CLASSIFICADOS, DE RAÇÕES BALANCEADAS PARA ANIMAIS, DE REFINO E MOAGEM DE AÇÚCAR, DE SORVETES, DE PESCADO E CONSERVAS DE PEIXES, CRUSTÁCEOS E MOLUSCOS E DO TRIGO E DERIVADOS, DE BISCOITOS E BOLACHAS. Tendo em vista que o Governo Estadual ainda não fixou novos valores para o Salário Mínimo Regional (Piso Regional) e o Governo Federal fixou novo valor para o Salário Mínimo da esfera federal, e para que não haja dúbia interpretação, no resguardo dos interesses dos trabalhadores e dos empregadores, fica estabelecido que o Piso Salarial (Salário Normativo) da Categoria de trabalhadores nas Indústrias, da mandioca e derivados, de beneficiamento, moagem e preparação de outros alimentos de origem vegetal, de farinha de milho e derivados, de massas alimentícias, de preparação do leite, de processamento, preservação e produção de conservas de frutas, de processamento, preservação e produtos de conservas de legumes e outros vegetais, de produtos alimentícios não classificados, de rações balanceadas para animais, de refino e moagem de açúcar, de sorvetes, de pescado e conservas de peixes, crustáceos e moluscos e do trigo e derivados, de Biscoitos e Bolachas, serão corrigidos pelo índice de 3,36% (três vírgula trinta e seis por cento) sobre o piso salarial de 28.02.2026 e obedecerão os valores mencionados nas letras "a", "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h", da cláusula terceira. I) ÍNDICE DE REAJUSTE SALARIAL E BENEFÍCIOS a) Para os empregados das categorias econômicas cujas empresas tenham em seu quadro funcional até 120 (cento e vinte) trabalhadores, os salários dos empregados, a partir de 01 de março de 2026, serão corrigidos mediante a aplicação de 3,36% (três vírgula trinta e seis por cento) , incidente sobre o salário pago aos trabalhadores, com base no dia 28.02.2026, dos trabalhadores enquadrados na cláusula terceira, parágrafo primeiro, respeitado o piso salarial fixado na cláusula terceira, letras "a", "c", "e", "g". b) Para os empregados das categorias econômicas cujas empresas tenham em seu quadro funcional mais de 120 trabalhadores, os salários dos empregados, a partir de 01 de março de 2026, serão corrigidos mediante a aplicação de 3,36% (três vírgula trinta e seis por cento) , incidente sobre o salário pago aos trabalhadores, com base no dia 28.02.2026, dos trabalhadores enquadrados na cláusula terceira, parágrafo primeiro, respeitado o piso salarial fixado na cláusula terceira, letras "b", "d", "f", "h". PARÁGRAFO SEGUNDO: a) Para as Empresas com até 120 empregados, aplicado o índice de 3,36% (três vírgula trinta e seis por cento) sobre os salários dos trabalhadores em 28.02.2026, independentemente de faixas salariais, os valores salariais encontrados não poderão ser inferiores aos valores fixados como piso salarial (salário normativo) dos trabalhadores vinculados nas empresas do grupo que constam das letras "a", "c", "e", "g", do parágrafo primeiro, cláusula terceira da presente Convenção Coletiva, cujos vínculos empregatícios dos trabalhadores se enquadram na representação do Sindicato Profissional, com base no grupo de "trabalhadores da preparação de alimentos e bebidas" da Lei do Piso Salarial do âmbito do Estado do Rio de Janeiro, ressalvado o piso salarial dos empregados vinculados às indústrias, conforme consta das letras "a", "c", "e", "g" da cláusula terceira. b) Para as Empresas com mais de 120 empregados, aplicado o índice de 3,36% (três vírgula trinta e seis por cento) sobre os salários dos trabalhadores em 28.02.2026, independentemente de faixas salariais, os valores salariais encontrados não poderão ser inferiores aos valores fixados como piso salarial (salário normativo) dos trabalhadores vinculados nas empresas do grupo que constam das letras "b", "d", "f", "h" do parágrafo primeiro, cláusula terceira da presente Convenção Coletiva, cujos vínculos empregatícios dos trabalhadores se enquadram na representação do Sindicato Profissional, com base no grupo de "trabalhadores da preparação de alimentos e bebidas" da Lei do Piso Salarial do âmbito do Estado do Rio de Janeiro, ressalvado o piso salarial dos empregados vinculados às indústrias de sorvetes, conforme consta das letras "b", "d", "f", "h" da cláusula terceira. c) Os benefícios a título de Ticket-Refeição, Ticket-Alimentação, Auxílio Óculos, Auxílio-Creche, Kit Escolar, Cesta Alimentos e/ou Cesta Básica e Gratificação por Tempo de Serviço, concedidos aos empregados pelas empresas serão reajustados pelo índice de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) , a partir de 01 de março de 2026, que incidirá sobre os valores concedidos aos empregados em 28.02.2026. PARÁGRAFO TERCEIRO: a) APLICAÇÃO DO CÁLCULO PARA REAJUSTE SALARIAL I – Sobre os salários de 28.02.2026 de todos os trabalhadores, independentemente de faixas salariais, será calculado, a partir de 01.03.2026, o índice de 3,36% (três vírgula trinta e seis por cento) para os trabalhadores vinculados às empresas com até 120 empregados do grupo mencionado na letra "a" do parágrafo primeiro, cláusula terceira. Efetuado o cálculo e o salário encontrado for maior que o Piso Salarial (Salário Normativo) fixados nas letras "a", "c", "e", "g", prevalecerá o valor encontrado; se for encontrado valor menor, o valor será automaticamente corrigido para o Piso Salarial (Salário Normativo) indicado na cláusula terceira, parágrafo segundo, letras "a", "c", "e", "g", respeitado o piso salarial regional da Lei do Piso Salarial do âmbito do Estado do Rio de Janeiro, desde que sejam de valor maior do que o estabelecido nesta Convenção Coletiva. II – Sobre os salários de 28.02.2026 de todos os trabalhadores, independentemente de faixas salariais, será calculado, a partir de 01.03.2026, o índice de 3,36% (três vírgula trinta e seis por cento) para os trabalhadores vinculados às empresas com mais de 120 empregados do grupo mencionado na letra "b" do parágrafo primeiro, cláusula terceira. Efetuado o cálculo e o salário encontrado for maior que o Piso Salarial (Salário Normativo) fixados nas letras "b", "d", "f", "h", prevalecerá o valor encontrado; se for encontrado valor menor, o valor será automaticamente corrigido para o Piso Salarial (Salário Normativo) indicado na cláusula terceira, parágrafo segundo, letras "b", "d", "f", "h", respeitado o piso salarial regional da Lei do Piso Salarial do âmbito do Estado do Rio de Janeiro, desde que sejam de valor maior do que o valor estabelecido nesta Convenção Coletiva.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Para todas as categorias de trabalhadores representadas pelo Sindicato Profissional, abrangidas pela Convenção Coletiva, ora firmada, o reajuste salarial e demais cláusulas econômicas terão seu efeito e vigência a partir de 01 de março de 2026, e para as cláusulas de caráter social e de condições de trabalho terão seu efeito e vigência, também, a partir de 01 de março de 2026. Parágrafo primeiro: Fica convencionado que não há diferenças salariais relativas ao período de 01.03.2025 a 28.02.2026 a ser pagas pelas empresas, desde que as empresas tenham efetuado e pago o reajuste salarial estipulado na Convenção Coletiva do período de 2025/2026 – MR013152/2025. Parágrafo segundo: Caso haja diferenças do período de 01.03.2025 a 28.02.2026, as empresas terão até 150 (cento e cinquenta) dias, contados da data da assinatura da presente Convenção Coletiva, para pagamento das diferenças salariais que forem apuradas em decorrência dos reajustes salariais relativos ao período de 2025/2026. Parágrafo terceiro: O reajuste de 3,36% (três vírgula trinta e seis por cento) incide sobre os salários de 28 de fevereiro de 2026, a partir de 01 de março de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - CRITÉRIOS PARA CÁLCULOS DO REAJUSTE SALARIAL

As partes convenentes ratificam os critérios mencionados no caput do parágrafo primeiro, item I, letras "a", "b", cláusula terceira, parágrafo segundo letras "a", "b", cláusula terceira, e parágrafo terceiro, letra "a", itens I e II, cláusula terceira, bem como do disposto no item I, parágrafo segundo letra "c".

Mais 36 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA NONA - POLIVALÊNCIA E ATIVIDADES COMPLEMENTARES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TICKET ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE / VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE VALES-TRANSPORTE E CONTRACHEQUES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GESTANTES
  • e mais 24…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.