Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000877/2026 · Solicitação MR015080/2026 · registrado em 19/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS DO MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO , com abrangência territorial em Belford Roxo/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS DO MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO , com abrangência territorial em Belford Roxo/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA META
2.1. Em síntese, o objeto do presente acordo consiste na distribuição de resultado com base no faturamento e lucros apurados pela empresa durante o exercício financeiro de 2026, segundo avaliação pré-estabelecida pela diretoria e, distribuindo assim, aos participantes do presente programa, uma remuneração adicional correspondente às metas e resultados a serem alcançados e definidos no presente contrato na Cláusula 3ª – DA APURAÇÃO. 2.2 - O PRML foi elaborado como ferramenta de motivação para os EMPREGADOS da EMPREGADORA e como instrumento de reconhecimento objetivo dos esforços realizados por toda a equipe. Como efeitos associados à implantação do programa, é intenção alcançar níveis de faturamento mais elevados e ao mesmo tempo ter uma equipe mais participativa, coesa e integrada aos objetivos da empresa, e - por que não dizer? - mais feliz.
CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETO
1.1. O presente acordo visa a implantação e regulamentação da Participação no Resultado, Metas ou Lucros (PRML), nos termos da Lei 10.101, de 19-12-2000 e do art. 7º, inciso XI da C.F., como instrumento de integração entre capital e trabalho e ainda como incentivo à produtividade.
CLÁUSULA QUINTA - DA APURAÇÃO
3.1 - A participação ora acordada por negociação direta será feita em 2 etapas semestrais e incidirá sobre os resultados auferidos nos dois semestres civis do ano de 2026 (1º de Janeiro a 30 de Junho e 1º de Julho a 31 de Dezembro), de forma independente e definitiva. 3.2 - Em cada etapa ocorrerá a provisão contábil da remuneração de até 1 (um) salário mensal vigente à época da provisão , de acordo com as metas estabelecidas na Cláusula 4ª abaixo. 3.3 - O pagamento da parcela referente ao 1º semestre de 2026 será efetuado até 31 de agosto do corrente ano e a parcela do 2º semestre de 2026 será paga até 28 de fevereiro de 2027. 3.4 - Em consonância com o texto constitucional vigente, bem com o artigo 3° da Lei 10.101/00, a mencionada participação é desvinculada da remuneração, de sorte que os valores auferidos pelos EMPREGADOS a esse título NÃO se incorporam ao salário para qualquer efeito, não constituindo, por conseguinte, base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, exceto Imposto de Renda na Fonte (IRRF), não substituindo ou complementando a remuneração devida a qualquer EMPREGADO e não se aplicando o princípio de habitualidade. 3.5 - As presentes regras criadas para atender este acordo são claras e objetivas, acessíveis a todos os EMPREGADOS como também à empresa, facilitando o controle e acompanhamento por parte dos mesmos. O controle e acompanhamento dos resultados (metas) até então obtidos por parte dos EMPREGADOS serão efetuados com divulgação semestral. 3.6 - Fica estabelecido, para fins de definição da participação dos EMPREGADOS nos resultados, que devem ser considerados os seguintes fatores: 1º) A referida participação está condicionada à realização proporcional dos objetivos e fatores pré-acordados; e 2º) O valor da participação dos EMPREGADOS nos resultados da empresa será de acordo com atendimento das metas estabelecidas.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA TRIBUTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
- CLÁUSULA OITAVA - DAS DEFINIÇÕES DAS METAS
- CLÁUSULA NONA - DO FORO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.