Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000874/2026 · Solicitação MR016992/2026 · registrado em 19/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Motoristas e Trabalhadores em Empresas de Transporte de Passageiros, de Cargas, de Logística e Diferenciados , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 30 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Motoristas e Trabalhadores em Empresas de Transporte de Passageiros, de Cargas, de Logística e Diferenciados , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PAGAMENTO
O pagamento referente à participação dos empregados nos resultados poderá ser dividido e pago em até 02 (duas) parcelas, sendo paga a primeira até o último dia útil do mês de julho de 2025 a título de antecipação, e, a segunda, até o dia 31 (trinta e um) do mês de março de 2026, se atingidas as metas estipuladas e observadas as proporcionalidades nos dois pagamentos. Parágrafo Primeiro: Ficam excluídos do direito de recebimento da parcela referente à participação nos resultados de 2025, objeto deste acordo, estagiários, temporários e outros terceiros. Parágrafo Segundo: Fica ajustado entre as partes que a empresa pagará a parcela da participação nos resultados de 2025, conforme definido neste instrumento, caso seja atingido o EBITDA e cumpridas as demais metas dos indicadores, apurados, ponderados pelos seus respectivos pesos, respeitando todos os critérios de apuração e de elegibilidade. Parágrafo Terceiro: O valor de pagamento do bônus individual anual se dará pela definição de um multiplicador de número de salários brutos. Caso os indicadores corporativos não alcancem o limite mínimo, não haverá pagamento de bônus, independente da performance individual. Parágrafo Quarto: Não se aplica ao(s) pagamento(s) a título de Participação nos Resultados – 2025, o princípio da habitualidade, nem do direito adquirido, não havendo integração dos valores ao salário dos empregados para quaisquer fins.
CLÁUSULA QUARTA - PERÍODO DE APURAÇÃO
A apuração compreende todo o exercício de 2025, desdobrando-se em 02 (duas) partes: a primeira, abrangendo os meses de janeiro a junho de 2025 e a segunda para os meses de julho a dezembro de 2025, não podendo suas regras serem alteradas, exceto por negociação entre a RJR e o SINDICATO ou, ainda, pela superveniência das hipóteses contempladas na clausula sétima, parágrafo quinto.
CLÁUSULA QUINTA - PLANO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
O PPR – Participação nos Resultados , definido no presente Acordo, tem como fundamento legal as disposições contidas no atigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988, na Lei nº 10.101/2000, Lei nº 12.832/2013 e Lei nº 14.020/2020 que alterou a Lei nº 10.101/2000. A Participação nos Resultados objeto deste Acordo não constitui base de incidência de encargos trabalhistas ou previdenciários, por ser desvinculada da remuneração dos empregados, nos termos da legislação vigente supracitada.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ELEGIBILIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONDIÇÕES BÁSICAS
- CLÁUSULA OITAVA - BASE DE CÁLCULO DA PARTICIPAÇÃO DOS RESULTADOS
- CLÁUSULA NONA - PROPORCIONALDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - POLÍTICA DE COMPLIANCE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES GERAIS E ARQUIVAMENTO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.