Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000871/2026 · Solicitação MR009346/2026 · registrado em 19/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria de Exploração, Produção, Refino, Destilação, Distribuição e Transporte de Petróleo Bruto e Gás Natural , com abrangência territorial em Aperibé/RJ, Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Cambuci/RJ, Campos dos Goytacazes/RJ, Carapebus/RJ, Cardoso Moreira/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Italva/RJ, Itaocara/RJ, Itaperuna/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Macaé/RJ, Miracema/RJ, Natividade/RJ, Porciúncula/RJ, Quissamã/RJ, Rio das Ostras/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São João da Barra/RJ e Varre-Sai/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria de Exploração, Produção, Refino, Destilação, Distribuição e Transporte de Petróleo Bruto e Gás Natural , com abrangência territorial em Aperibé/RJ, Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Cambuci/RJ, Campos dos Goytacazes/RJ, Carapebus/RJ, Cardoso Moreira/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Italva/RJ, Itaocara/RJ, Itaperuna/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Macaé/RJ, Miracema/RJ, Natividade/RJ, Porciúncula/RJ, Quissamã/RJ, Rio das Ostras/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São João da Barra/RJ e Varre-Sai/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A EMPRESA adotará um piso salarial de R$ 2.155,00 para todos os empregados, exceto para os trabalhadores de asseio, conservação e vigilância.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A EMPRESA reajustará, em 1º de setembro de 2025, os salários base vigentes em agosto de 2025 de todos os empregados em 5,05%. Parágrafo único: A EMPRESA poderá compensar reajustes salariais concedidos entre 1° de setembro de 2025 até a assinatura do presente acordo, salvo os decorrentes de término de aprendizagem, promoção, transferência e equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - NORMAS SALARIAIS
A EMPRESA se compromete a pagar os salários de todos os empregados até o quinto dia útil de cada mês. Parágrafo primeiro: A EMPRESA respeitará a isonomia e não pagará salários inferiores ao piso citado na Cláusula Terceira. Parágrafo segundo: Quando houver necessidade de substituição do trabalhador na sua função, o empregado receberá, caso assuma integralmente as tarefas do substituído, durante todo o período da ausência do substituído, observado o disposto na Súmula nº 159 do TST, o salário contratual do empregado substituído, desconsideradas as vantagens pessoais auferidas por este último. Parágrafo terceiro: As condições aqui pactuadas não serão aplicáveis aos menores aprendizes e estagiários
Mais 30 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PERICULOSIDADE E ADICONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HRA
- CLÁUSULA NONA - BÔNUS
- CLÁUSULA DÉCIMA - TICKET REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BOLSA DE CUSTEIO DE CURSO DE INGLÊS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO PARA CUSTEIO DE CURSOS DE GRADUAÇÃO OU ESPECIALIZAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA OU ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
- e mais 18…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.