Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000869/2026 · Solicitação MR024512/2026 · registrado em 19/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados, do Plano CNTC , com abrangência territorial em RJ .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 20 de janeiro de 2026 a 19 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados, do Plano CNTC , com abrangência territorial em RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - CONTAGEM E COMPENSAÇÃODAS HORAS
Para fins de contagem das horas de trabalho, todas as horas que excedam o limite da jornada regular de trabalho serão registradas nos controles de horários respectivos e lançadas no BANCO DE HORAS. Parágrafo Primeiro: As horas a serem creditadas ou compensadas no BANCO DE HORAS deverão ser previamente autorizadas pela gestão imediata. Parágrafo Segundo: As horas extras executadas, para fins de geração de crédito no BANCO DE HORAS, não podem exceder o número de 02 (duas) horas diárias, salvo nas hipóteses previstas no art. 61 da CLT. Parágrafo Terceiro: Para a compensação das horas registradas no BANCO DE HORAS, o empregado deverá solicitar a sua folga ao gestor imediato, com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, ficando garantida à gestão o direito a limitarem até 20% (vinte por cento) de ausência do contingente da área em um mesmo dia. Parágrafo Quarto: As horas extras executadas de segunda a sábado, serão compensadas na proporção de 01 (uma) hora excedente para 01 (uma) hora compensada; e as trabalhadas aos domingos e feriados, serão compensadas de 01 (uma) hora excedente para 02 (duas) horas compensadas. Caso as horas extras realizadas não sejam compensadas no período de 12 meses a contar da data da assinatura do presente ACT ou da assinatura do contrato de trabalho, deverão ser quitadas em folha de pagamento ao final do respectivo período,acrescidas do adicional de 75% sobre o valor da hora normal. Parágrafo Quinto: As horas lançadas no BANCO DE HORAS e não compensadas serão computadas para efeito de integração em férias, 13º salário, Descanso Semanal Remunerado, computando-se a média de horas-extras conforme previsto em legislação. Parágrafo Sexto: É vedada a compensação de horas de crédito agregada a período de férias, bem como vedado BANCO DE HORAS com saldo negativo. Parágrafo Sétimo: As EMPRESAS realizarão controle individualizado no BANCO DE HORAS, que conterá demonstrativo claro e preciso das horas trabalhadas em excesso ao limite ordinário de sua jornada de trabalho e das horas compensadas no BANCO DE HORAS. Parágrafo Oitavo: Ao final de cada mês, as EMPRESAS disponibilizarão a cada empregado elegível, a visibilidade das horas de crédito do respectivo mês e a indicação do saldo até aquela data (resultado das horas creditadas após subtração das horas compensadas).
CLÁUSULA QUARTA - IMPLANTAÇÃO DO BANCO DE HORAS
Em conformidade com os artigos 59 e 468 da CLT, e o disposto na Lei 13.467/17, fica instituído BANCO DE HORAS para os empregados das EMPRESAS segundo os critérios e regras a seguir descritos. E IMPLANTAÇÃO DO REGISTRO DE PONTO POR EXCEÇÃO conforme prevê a legislação, sendo adotado o presente modelo de registro de ponto para todos os empregados das EMPRESAS. Parágrafo Primeiro: O Banco de Horas terá por finalidade compensar as horas trabalhadas excedentes à jornada de trabalho regularmente cumprida, praticadas em regime de horas extras, observados os critérios constantes neste Acordo Coletivo de Trabalho - ACT e das normas administrativas das EMPRESAS. Parágrafo Segundo: Para efeito do presente Acordo, a jornada normal de trabalho dos empregados, bem como o intervalo para refeição e descanso, são aqueles estipulados em contrato individual de trabalho, em Acordo Coletivo de Trabalho e em Norma Administrativa das EMPRESAS, que estabelecem o horário flexível de trabalho das EMPRESAS. Parágrafo Terceiro: Em razão da adoção do presente modelo de compensação de jornada de trabalho, mediante o emprego de banco de horas, é vedada a adoção cumulativa de qualquer outro regime de compensação de jornada, sob pena de invalidação de ambos. Parágrafo Quarto: As partes convencionam que somente as horas efetivamente trabalhadas como parte da jornada diária, como horas extras ou incluídas no BANCO DE HORAS, serão computadas para fins de apuração do intervalo de onze horas entre jornadas.
CLÁUSULA QUINTA - AFASTAMENTOS, AUSÊNCIAS E ATRASOS
Ocorrendo a necessidade de saídas antecipadas ou entradas tardias, o evento deverá ser previamente submetido pelo empregado à aprovação da gestão imediata para que sejam levadas a lançamento no BANCO DE HORAS. As faltas injustificadas, os atrasos e as saídas antecipadas que não forem autorizados pela gestão imediata não serão incluídas no BANCO DE HORAS. Parágrafo Primeiro: No caso de afastamento do emprego, em razão do gozo de benefício previdenciário (exceto afastamento por aposentadoria por invalidez), o saldo do BANCO DE HORAS existente no momento do afastamento será congelado até o retorno laboral do empregado ou conversão do benefício em Aposentadoria por Invalidez. Parágrafo Segundo: O empregado afastado do empregado por Aposentadoria por Invalidez fará jus ao recebimento do saldo do BANCO DE HORAS, no prazo de até 60 (sessenta) dias da data em que as EMPRESAS tenham recebido a comunicação da concessão do benefício previdenciário. O pagamento ocorrerá considerando o salário em vigor no mês de pagamento.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESLIGAMENTO POR RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA OITAVA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO
- CLÁUSULA NONA - EXCEÇÕES DE ABRAGÊNCIA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.