Acordo Coletivo

Registro MTE RJ000868/2026 · Solicitação MR024541/2026 · registrado em 19/05/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados, do Plano CNTC , com abrangência territorial em RJ .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados, do Plano CNTC , com abrangência territorial em RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO

Conforme artigo 59-A da C.L.T, será firmado o presente Acordo Coletivo de Trabalho com a implantação de escala de trabalho em turnos de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, o que será regulamentado pelas cláusulas seguintes, não configurando qualquer alteração unilateral de contrato, na forma do artigo 468 da CLT.

CLÁUSULA QUARTA - DA ESCALA DE REVEZAMENTO

Este Acordo Coletivo de Trabalho, no que concerne à escala de revezamento, aplica-se aos empregados da EMPRESA pertencentes à área de Operações, conforme relação em anexo, os quais, a partir da assinatura do presente cumprirão a escala de revezamento de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, conforme planilha de escala de revezamento estabelecida, observadas as seguintes regras: I – Os empregados cumprirão as seguintes jornadas de trabalho: das 07:00h às 19:00h ou das 19:00h às 07:00h, ou ainda, qualquer horário de trabalho contínuo que totalize 12 horas de trabalho previamente estipulado pela empresa. O intervalo para descanso e/ou alimentação será de 1 (uma) hora. II – Cumprida a jornada estabelecida no item I, terá o empregado direito ao período de repouso de 36 (trinta e seis) horas consecutivas. Após o gozo de sua folga, retornará ao cumprimento da jornada de trabalho, conforme a escala de revezamento fixada. III - O empregado terá direito a que o período de descanso coincida com, pelo menos, 1 (um) domingo por mês, nos termos do artigo 67 da C.L.T. IV - A ausência do empregado na escala será considerada falta para todos os fins, sendo realizado o desconto do descanso semanal remunerado pela EMPRESA, conforme estabelecido em Lei. V –Em decorrência da prática de labor pelo sistema de 12(doze) x 36, em que o repouso semanal e feriados civis e religiosos já se inserem automaticamente na folga que ocorre após 12(doze) horas de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda hora. Caso o dia de trabalho da escala coincidir com o feriado a empresa pagará este dia como Hora-Extra (100%). As horas efetivamente trabalhadas em dias de feriados, serão remuneradas como Hora-Extra.. a) O início de atividade iniciada em dia útil e extensivo ao dia de feriado, as horas efetivamente laboradas a partir do momento em que for considerado feriado, serão remuneradas em dobro, sendo que as demais horas laboradas em dia útil serão remuneradas com a hora normal de trabalho. b) O inicio da atividade em dia de feriado e extensivo a dia útil, as horas efetivamente laboradas a partir do momento em que for considerado feriado, serão remuneradas em dobro, sendo que as demais horas laboradas em dia útil serão remuneradas com a hora normal de trabalho. Considerando o exemplo abaixo: Jornada de trabalho iniciada em:14/11/2022 - 19hs (dia útil não sendo feriado) Jornada de trabalho encerrada em:15/11/2022 - 7hs (dia de feriado) O pagamento das horas em dobro serão as 7hs do dia 15/11/2022. VI - Excepcionalmente, quando necessária a continuidade do labor, a fim de garantir a normalidade das operações, serão remuneradas como extras apenas as horas que ultrapassarem a décima segunda hora de jornada, conforme os percentuais estabelecidos no presente Acordo, sem que isso implique na descaracterização do presente acordo, nos termos do parágrafo único, do artigo 59-B, da CLT. PARÁGRAFO ÚNICO A escala de revezamento será definida pela empresa mensalmente e deverá ser elaborada de forma justa, sem privilegiar ou onerar um ou outro empregado em especial, e será comunicada ao empregado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

CLÁUSULA QUINTA - DO TERMO DE CONCORDÂNCIA

Todos os empregados que vierem a ser admitidos, transferidos ou remanejados, ainda que temporariamente, para prestar serviços nesta EMPRESA na área prevista na cláusula segunda do presente acordo, sujeitar-se-ão à escala prevista neste acordo, por meio de termo de concordância, devidamente assinado pelo empregado.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.