Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE PR001166/2026 · Solicitação MR028568/2026 · registrado em 22/05/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Todos os trabalhadores em empresas de transportes rodoviários do 2º grupo de trabalhadores em transportes rodoviários e anexos da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, previsto no quadro de atividades e profissões a que se refere o anexo do artigo 577 da CLT, incluídos no ámbito da representação do sindicato, nos termos deste artigo, os empregados em “Empresas de Transportes Rodoviários: empresas de transportes rodoviários das categorias econômicas a seguir: transportes rodoviários de passageiros (municipais, intermunicipais, interestaduais, internacionais), transportes rodoviários de cargas (municipal, intermunicipal, interestadual e internacional) em geral, carregadores e transportadores de volumes, de bagagens em geral, postos de serviços, e os empregados nas empresas que tenham, por objetivo principal ou preponderante, a movimentação física de mercadorias e bens em geral, em vias públicas ou rodovias, mediante a utilização de veículos automotores, bem como aquelas voltadas à prestação de serviços de logística, armazenagem ou integração multimodal, transportes coletivos de passageiros urbanos, metropolitanos, inclusive em automóvel de aluguel (táxi), guardadores de automóveis, empregados de agências e estações rodoviárias, transportes de passageiros por fretamento “(turismo e escolares)”, também os empregados em empresas que fazem prestação de serviços, dentre eles os empregados indicados neste artigo, cujo desempenho profissional contribua direta ou indiretamente para as Empresas de Transportes Rodoviários. II - A representação da categoria profissional abrange ainda todos os motoristas em geral (condutores de veículos rodoviários), inclusive como categoria profissional diferenciada, condutores de veículos profissionais habilitados nas categorias A, B, C, D e E e outras categorias que por ventura sej
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Todos os trabalhadores em empresas de transportes rodoviários do 2º grupo de trabalhadores em transportes rodoviários e anexos da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, previsto no quadro de atividades e profissões a que se refere o anexo do artigo 577 da CLT, incluídos no ámbito da representação do sindicato, nos termos deste artigo, os empregados em “Empresas de Transportes Rodoviários: empresas de transportes rodoviários das categorias econômicas a seguir: transportes rodoviários de passageiros (municipais, intermunicipais, interestaduais, internacionais), transportes rodoviários de cargas (municipal, intermunicipal, interestadual e internacional) em geral, carregadores e transportadores de volumes, de bagagens em geral, postos de serviços, e os empregados nas empresas que tenham, por objetivo principal ou preponderante, a movimentação física de mercadorias e bens em geral, em vias públicas ou rodovias, mediante a utilização de veículos automotores, bem como aquelas voltadas à prestação de serviços de logística, armazenagem ou integração multimodal, transportes coletivos de passageiros urbanos, metropolitanos, inclusive em automóvel de aluguel (táxi), guardadores de automóveis, empregados de agências e estações rodoviárias, transportes de passageiros por fretamento “(turismo e escolares)”, também os empregados em empresas que fazem prestação de serviços, dentre eles os empregados indicados neste artigo, cujo desempenho profissional contribua direta ou indiretamente para as Empresas de Transportes Rodoviários. II - A representação da categoria profissional abrange ainda todos os motoristas em geral (condutores de veículos rodoviários), inclusive como categoria profissional diferenciada, condutores de veículos profissionais habilitados nas categorias A, B, C, D e E e outras categorias que por ventura sejam estabelecidas a teor do artigo 143 do Código Brasileiro de Tránsito, motoristas vendedores e/ou entregadores pracistas, motociclístas, manobristas, inclusive de estacionamentos, operadores de máquinas e/ou empilhadeiras, tratorista, inclusive como categoria diferenciada, condutores de trator de roda, trator de esteira, trator misto, condutores de equipamento automotor destinado a movimentação de cargas ou execução de trabalho agrícola, de terraplanagem, de construção ou pavimentação, habilitados nas categorias C, D e E do artigo 144 do código Brasileiro de Tránsito, ajudantes de motorista, como categoria similar, entendidos aqueles que, com exclusividade e em caráter permanente, auxiliam o motorista em cargas, descargas e manobras, com ele permanecendo durante o transporte, empregados indicados neste artigo, nas empresas a seguir indicadas: Empresas Industriais "Indústrias da alimentação, indústrias do vestuário, indústrias da construção e do mobililário, indústrias urbanas (inclusive energia elétrica, água, esgoto, saneamento), indústrias extrativas, indústrias de fiação e tecelagem, indústrias de artefatos de couro, indústrias de artefatos de borracha, indústrias de joalherias e lapidação de pedras preciosas, indústrias químicas e farmacêuticas, indústrias do papel, papelão e cortiça, indústrias gráficas, indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerámica de louça e porcelana, indústrias de instrumentos musicais e de brinquedos, indústrias cinematográficas, indústrias de beneficiamento, indústrias de artesanato em geral e indústrias metalúrgicas, mecánicas e do material elétrico e indústrias madereiras em geral” - Empresas do comércio e serviços "Comércio atacadista, comércio varejista, agentes autônomos do comércio, comércio armazenador, turismo e hospitalidade, empresas de refeições coletivas e estabelecimentos de serviços de saúde”. Empresas de Comunicações e Publicidade “empresas de comunicações, empresas jornalísticas, empresas de rádio e televisão e empresas de publicidade”. Empresas de Crédito" “estabelecimentos bancários, empresas de seguros privados e capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada”. Empresas de Educação e Cultura "estabelecimentos de ensino, empresa de difusão cultural e artísticas, Estabelecimentos de cultura física e estabelecimentos hípicos", definidos na forma do quadro anexo do Artigo 577 da CLT”. empresas da agricultura, "empregadores na lavoura, empregadores na pecuária e empregadores na agroindústria e produção extrativa rural" definidos na forma do artigo 1º das Portarias nºs 71 e 394 do MTPS" - Cooperativas em Geral, grupo constituído pelas cooperativas de todos os setores econômicos. Serviços Públicos, "empresas de economia mista de serviços públicos e seus concessionários e de outros ramos da economia; empresas públicas de administração direta e indireta cujos empregados sejam regidos pelo sistema da Consolidação das Leis do Trabalho" , com abrangência territorial em Cândido de Abreu/PR, Imbaú/PR, Ortigueira/PR, Reserva/PR, Telêmaco Borba/PR, Tibagi/PR e Ventania/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL E REAJEUSTE SALARIAL
Fixam as partes, como contraprestação mensal, ao cumprimento da jornada legal, os seguintes pisos salariais, reajustados em 5,11% (cinco virgula onze por cento). - Motorista, a partir de 01/07/2026: R$ 3.264,93 (Tres mil duzentos e sessenta e quatro reais e noventa e três centavos) - Cobrador, a partir de 01/07/2026: R$ 1.624,37 (Um mil seiscentos e trinta e quatro reais e trinta e sete centavos) Aos empregados contratados para cargos diversos dos mencionados nesta cláusula, a partir de 01/07/2026: R$ 1.477,38 (Um mil quatrocentos e setenta e sete reais e trinta e oito centavos) Aos demais empregados (excluídos ou detentores de pisos salariais), será devido a partir de 01/07/2026, o reajuste de 5,11% (cinco virgula onze por cento) sobre o salário pago em 01/07/2025, autorizado a compensação de todo e qualquer reajuste ou antecipação concedidos no período. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa pagará ao cobrador, o valor de R$ 38,58 (trinta e oito reais e cinquenta e oito centavos) mensais a título de “quebra de caixa”, parcela esta de caráter indenizatório, em face do manuseio de valores pelo beneficiário, sem qualquer natureza salarial ou contra prestativa, desservindo para qualquer efeito decorrente da relação empregatícia. PARÁGRAFO SEGUNDO: Aos admitidos a partir de 01/05/2025, o reajuste será devido na base de 1/12 por mês de serviço, assim considerado fração superior a 15 dias. PARÁGRAFO TERCEIRO: Considerando a data base de maio/2026 e que os salários serão reajustados em folha de pagamento somente a partir de 01 de julho de 2026, ajustam as partes pela concessão de um Vale Alimentação Extra , equivalente ao valor bruto das diferenças salariais relativas a maio e junho , a ser concedido juntamente com o vale alimentação de julho/2026, sem acréscimo ou multa quaisquer.
CLÁUSULA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO PAT
Fica assegurado a partir de 01/05/2026 a todos empregados o vale-alimentação, no valor mensal de R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais), legitimado o desconto salarial, sem outra formalidade, na rubrica, até o limite de R$ 13,00 (treze reais). PARÁGRAFO PRIMEIRO: A parcela aqui especificada não tem natureza salarial e não integra o salário do beneficiário, a qualquer fim, estando a mesma regulada pelo Programa de Alimentação do Trabalhador; PARÁGRAFO SEGUNDO: O vale alimentação deverá ser entregue entre a época do pagamento do salário mensal e o dia 15 de cada mês, ficando estipulado que, eleita uma data, a empresa deverá observá-la. PARÁGRAFO TERCEIRO: Quando afastado, por motivo de doença ou acidente de trabalho, o empregado fará jus o vale alimentação aqui tratado, limitado tal benefício pelo prazo de 90 (noventa) dias contados da data do afastamento, reconhecida sua natureza assistencial, não se integrando ao salário para qualquer fim.
CLÁUSULA QUINTA - DEMAIS CLÁUSULAS DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Permanecem inalteradas e em plena vigência as demais cláusulas, que não constam no presente Termo Aditivo, que intergram o Acordo Coletivo de Trabalho protocolado no Ministério do Trabalho e Emprego com os seguintes dados: NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR001289/2025, DATA DE REGISTRO NO MTE: 29/05/2025, NÚMERO DE SOLICITAÇÃO: MR027898/2025, NÚMERO DO PROCESSO: 13068.203685/2025-78 E DATA DE PROTOCOLO: 26/05/2025 , devendo ser aplicadas as relações de trabalho dos trabalhadores da empresa acordante representados no presente instrumento para todos os fins.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FORO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.