Acordo Coletivo

Registro MTE PR001162/2026 · Solicitação MR029003/2026 · registrado em 22/05/2026

Vigente 22 cláusulas
Vigência
10/01/2025 a 09/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos "Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral" e "Auxiliares de Administração de Armazéns Gerais", integrantes do 3ºgrupo "Trabalhadores no Comércio Armazenador", do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio , com abrangência territorial em Ampére/PR, Barracão/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Braganey/PR, Cafelândia/PR, Campo Bonito/PR, Capanema/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Cascavel/PR, Catanduvas/PR, Céu Azul/PR, Corbélia/PR, Diamante D'Oeste/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Espigão Alto do Iguaçu/PR, Flor da Serra do Sul/PR, Formosa do Oeste/PR, Foz do Iguaçu/PR, Guaraniaçu/PR, Ibema/PR, Iguatu/PR, Iracema do Oeste/PR, Itaipulândia/PR, Jesuítas/PR, Lindoeste/PR, Matelândia/PR, Medianeira/PR, Missal/PR, Nova Aurora/PR, Nova Esperança/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Pérola/PR, Planalto/PR, Pranchita/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Ramilândia/PR, Realeza/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Helena/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR, São Pedro do Iguaçu/PR, Serranópolis do Iguaçu/PR, Três Barras do Paraná/PR e Vera Cruz do Oeste/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 10 de janeiro de 2025 a 09 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos "Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral" e "Auxiliares de Administração de Armazéns Gerais", integrantes do 3ºgrupo "Trabalhadores no Comércio Armazenador", do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio , com abrangência territorial em Ampére/PR, Barracão/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Braganey/PR, Cafelândia/PR, Campo Bonito/PR, Capanema/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Cascavel/PR, Catanduvas/PR, Céu Azul/PR, Corbélia/PR, Diamante D'Oeste/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Espigão Alto do Iguaçu/PR, Flor da Serra do Sul/PR, Formosa do Oeste/PR, Foz do Iguaçu/PR, Guaraniaçu/PR, Ibema/PR, Iguatu/PR, Iracema do Oeste/PR, Itaipulândia/PR, Jesuítas/PR, Lindoeste/PR, Matelândia/PR, Medianeira/PR, Missal/PR, Nova Aurora/PR, Nova Esperança/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Pérola/PR, Planalto/PR, Pranchita/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Ramilândia/PR, Realeza/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Helena/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR, São Pedro do Iguaçu/PR, Serranópolis do Iguaçu/PR, Três Barras do Paraná/PR e Vera Cruz do Oeste/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PAGAMENTO DOS SERVIÇOS EXECUTADOS

O SINDICATO apresentará a TOMADORA, fatura da prestação dos serviços relativos à quinzena anterior, acompanhado de boletins eletrônicos e relatórios, devendo ser pago 5 dias corridos após a entrega em conta designada pelo SINDICATO. O fechamento será de 01 a 15 e o pagamento até o dia 20; o fechamento dia 16 a 30/31, o pagamento até o quinto dia útil do mês seguinte, ficando este no dever de repassar aos trabalhadores os valores devidos no prazo de lei. O SINDICATO encaminhará a TOMADORA em tempo hábil as informações das remunerações dos trabalhadores avulsos, que prestaram serviços de acordo com as exigidas do e-Social. Fica convencionado que as informações apresentadas em atraso que venha resultar no pagamento de juros e multas dos recolhimentos dos encargos sociais de (FGTS e INSS), pela empresa tomadora, fica o Sindicato no dever de ressarcir referidos valores, podendo ainda ser deduzidos na próxima fatura, desde que comprovadamente. Os controles de serviços e da jornada de trabalho serão conferidos pelo fiscal da equipe e do SINDICATO pelo preposto responsável da TOMADORA.

CLÁUSULA QUARTA - DA REMUNERAÇÃO DOS TRABALHADORES AVULSOS

Os serviços objeto do presente acordo serão remunerados mediante os preços constantes de tabela de preços, (ANEXO) que fará parte integrante do presente Acordo Coletivo de Trabalho. Os serviços não constantes na referida tabela serão acordados entre as partes.

CLÁUSULA QUINTA - DOS ADICIONAIS

O valor dos serviços que se estenderem nos dias úteis, além da jornada normal, será acrescido do percentual de 50% (cinquenta por cento). O trabalho realizado aos domingos e feriados serão remunerados em dobro, nos termos da Lei nº. 605/49. O valor dos serviços executados entre as 22h00 de um dia e 05h00 de outro dia, serão acrescidos do percentual de 20% (vinte por cento) a título de adicional noturno.

Mais 17 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - QUANTIDADE DE TRABALHADORES AVULSOS
  • CLÁUSULA OITAVA - RODIZIO
  • CLÁUSULA NONA - DA DISTRIBUIÇÃO DAS EQUIPES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO VINCULO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REQUISIÇÃO DE TRABALHADORES AVULSOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ENCERRAMENTO DAS OPERAÇÕES E OBRIGAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MULTIFUNCIONALIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FISCALIZAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONDIÇÕES NO AMBIENTE DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESPONSABILIDADES DOS TRABALHADORES AVULSOS
  • e mais 5…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.