Acordo Coletivo

Registro MTE PR001159/2026 · Solicitação MR026784/2026 · registrado em 22/05/2026

Vigente Reajuste 6,00% 66 cláusulas
Vigência
01/12/2025 a 30/11/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI , com abrangência territorial em Londrina/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI , com abrangência territorial em Londrina/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL:

Fica assegurado aos empregados das empresas, Fast Ariam Equipamentos Ltda, Fast Gôndolas Equipamentos Ltda e Slitter Comércio de Derivados de Aço Ltda, localizadas em Londrina, Paraná, que a partir de Janeiro de 2026 o Piso Salarial/Normativo deverá ser de R$ 2.658,40 (dois mil seiscentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos) por mês ou salário/hora equivalente: PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aos empregados que nunca tenham trabalhado nas empresas, fica garantido nos primeiros 90 (noventa) dias de trabalho, 90% (noventa por cento) do Piso Salarial/Normativo estabelecido no caput desta cláusula; PARÁGRAFO SEGUNDO: Aos empregados que tiveram seus contratos de trabalho rescindidos no mês de Dezembro de 2025, fica assegurado o Piso Salarial/Normativo firmado no caput desta cláusula, sendo que as eventuais diferenças salariais deverão ser quitadas nas empresas em Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho Complementar até o dia 28 de Fevereiro de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL:

Os salários vigentes em Novembro de 2025 deverão ser reajustados/corrigidos a partir de Janeiro de 2026, pelo percentual de 6% (seis por cento), já inclusos nesse percentual a variação do INPC/IBGE do período de 01/12/2024 a 30/11/2025, mais aumento real: PARÁGRAFO PRIMEIRO: Serão compensados todos os reajustes, antecipações e aumentos espontâneos ou compulsórios concedidos desde 01/02/2025, salvo os decorrentes de término de aprendizagem, promoção por antiguidade, merecimento, mérito, transferência de cargo, função ou equiparação salarial determinada em sentença transitada em julgado, expressamente concedidas a estes títulos; PARÁGRAFO SEGUNDO: Aos empregados que tiveram seus contratos de trabalho rescindidos no mês de Dezembro de 2025, receberão as verbas rescisórias reajustadas/corrigidas com o aumento salarial firmado no caput desta cláusula, sendo que as eventuais diferenças salariais deverão ser quitadas nas empresas em Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho Complementar até o dia 28 de Fevereiro de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - ABONO ESPECIAL:

As empresas deverão conceder em caráter especial a seus empregados um abono especial no valor de 15% (quinze por cento) calculado sobre o salário nominal de cada empregado referente ao mês de Novembro de 2025, abono este que será pago em parcela única até o dia 31 de Janeiro de 2026: PARÁGRAFO ÚNICO: O abono especial estabelecido no caput desta cláusula não se integra aos salários para quaisquer fins, não havendo reflexos salariais e/ou incidências de encargos trabalhistas, previdenciários e fundiários, tampouco representa direito adquirido dos empregados ou promessa de negociação e/ou pagamento futuro.

Mais 61 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO:
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL - VALE:
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO:
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DO COMISSIONADO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO ESTÁGIARIO / MENOR APRENDIZ:
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTO DA MENSALIDADE ASSOCIATIVA DO SINDICATO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO POR APOSENTADORIA:
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS:
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL:
  • e mais 49…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.