Acordo Coletivo

Registro MTE PR001157/2026 · Solicitação MR018336/2026 · registrado em 22/05/2026

Vigente 11 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) a) Trabalhadores do ramo das indústrias de serrarias, desdobramento e beneficiamento de madeira, fabricação de laminados, compensados, aglomerados, chapas de fibra de madeira, embalagens, carpintarias, esquadrias, tanoarias, artigos diversos de madeiras e outras enquadradas no ramo de madeira, trabalhadores das indústrias de vassouras, escovas e pincéis e cabos de madeira; b) Trabalhadores nas indústrias do mobiliário e marcenaria (fabricação de móveis de madeira e tubulares, móveis e mobília, junco, vime, fabricação de móveis de metal, fabricação de móveis de material plástico e fibra de vidro, banco de automóveis, cortinados, estofos, fabricação de artefatos de colchoaria, fabricação de persianas e artefatos do mobiliário, fabricação de móveis e peças do mobiliário e marcenaria; c) Trabalhadores na indústria da construção civil (pedreiros, carpinteiros, pintores, estucadores, bombeiros hidráulicos e engenharia consultiva); d) Oficiais Eletricistas e trabalhadores na indústria de instalações elétricas, hidráulicas, gás e sanitárias; e) Trabalhadores na indústria de artefatos de cimento armado, produtos de cimento, ladrilhos hidráulicos; f) Trabalhadores na indústria de cerâmica para construção e de olaria; g) Trabalhadores na indústria de mármores e granitos; h) Trabalhadores nas indústrias de montagens industriais e serviços relativos à instalação e manutenção do gasoduto; i) Trabalhadores na indústria de pintura, decorações, estuques, ornato, cal e gesso , com abrangência territorial em Arapongas/PR .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) a) Trabalhadores do ramo das indústrias de serrarias, desdobramento e beneficiamento de madeira, fabricação de laminados, compensados, aglomerados, chapas de fibra de madeira, embalagens, carpintarias, esquadrias, tanoarias, artigos diversos de madeiras e outras enquadradas no ramo de madeira, trabalhadores das indústrias de vassouras, escovas e pincéis e cabos de madeira; b) Trabalhadores nas indústrias do mobiliário e marcenaria (fabricação de móveis de madeira e tubulares, móveis e mobília, junco, vime, fabricação de móveis de metal, fabricação de móveis de material plástico e fibra de vidro, banco de automóveis, cortinados, estofos, fabricação de artefatos de colchoaria, fabricação de persianas e artefatos do mobiliário, fabricação de móveis e peças do mobiliário e marcenaria; c) Trabalhadores na indústria da construção civil (pedreiros, carpinteiros, pintores, estucadores, bombeiros hidráulicos e engenharia consultiva); d) Oficiais Eletricistas e trabalhadores na indústria de instalações elétricas, hidráulicas, gás e sanitárias; e) Trabalhadores na indústria de artefatos de cimento armado, produtos de cimento, ladrilhos hidráulicos; f) Trabalhadores na indústria de cerâmica para construção e de olaria; g) Trabalhadores na indústria de mármores e granitos; h) Trabalhadores nas indústrias de montagens industriais e serviços relativos à instalação e manutenção do gasoduto; i) Trabalhadores na indústria de pintura, decorações, estuques, ornato, cal e gesso , com abrangência territorial em Arapongas/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETIVO

O Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), que ora se realiza, abrange a empresa POLIMAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA e seus EMPREGADOS, que manifestaram anuência majoritária na Assembleia Geral realizada na sede da EMPRESA no dia 23 de fevereiro de 2026 com a presença do SINDICATO operário, para que fossem estabelecidos os requisitos e a forma para o fornecimento mensal da CESTA BÁSICA VINCULADO À PRÉVIA ASSIDUIDADE pela EMPRESA a cada EMPREGADO que cumprir os termos fixados neste ACT.

CLÁUSULA QUARTA - DA CONCESSÃO DA CESTA BÁSICA

A CESTA BÁSICA será destinado única e exclusivamente aos empregados participantes do presente ACT.

CLÁUSULA QUINTA - DA COMPOSIÇÃO DA CESTA BÁSICA

A CESTA BÁSICA será composta dos seguintes produtos: Quantidade Produto Peso 02 Pacote de Arroz do tipo 01 5 Kg 01 Pacote de Açúcar Cristal 5 Kg 02 Pacote de Feijão Carioquinha do Tipo 01 1 Kg 01 Pacote de Farinha de Trigo Especial 1 Kg 02 Pacote de Macarrão Spaguetti 500 g 01 Pacote de Biscoito Recheado 125 g 01 Pacote de Biscoito de Sal 200 g 01 Pacote de Biscoito Maisena 170 g 01 Pacote de Café torrado e moído 500 g 01 Pacote de Sal refinado 1 Kg 01 Pacote de Fubá 1 Kg 01 Pacote de Farinha de Mandioca temperada 250 g 01 Pacote de Mistura para Bolo Chocolate 400 g 01 Leite Condensado 395 g 02 Molho de Tomate 340 g 01 Achocolatado em Pó 400 g 01 Lata de Sardinha 125 g 02 Óleo de Soja Refinado 900 ml Parágrafo Único: O valor da CESTA BÁSICA não será monetária e proporcionalmente reajustado, haja vista as partes terem acordado o seu recebimento exclusivamente em produtos, razão pela qual, a própria elevação de preços dos produtos relacionados na cláusula 2ª servirá como reajuste monetário em razão da variação de mercado para os mesmos.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS REQUISITOS PARA RECEBER A CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - INTEGRANTES DO ACT
  • CLÁUSULA OITAVA - DA NATUREZA INDENIZATÓRIA DA CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA NONA - DAS ALTERAÇÕES DO ACT
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA VIGÊNCIA DO ACT
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO DE COMPETÊNCIA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.