Acordo Coletivo

Registro MTE PR001156/2026 · Solicitação MR026224/2026 · registrado em 22/05/2026

Vigente 10 cláusulas
Vigência
10/05/2026 a 09/05/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos Empregados no Comércio Atacadista , com abrangência territorial em Paranaguá/PR .

Partes signatárias

CARGILL AGRICOLA S A
CNPJ 60498706000319

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 10 de maio de 2026 a 09 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos Empregados no Comércio Atacadista , com abrangência territorial em Paranaguá/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - ACORDO COLETIVO PARA COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO - TURNO 6X2

Cargill Agrícola S.A – C.G.C. 60.498.706/0003-19, com endereço a Av. Portuária, S/No., Cais dos Porto, Paranaguá neste Estado, de um lado e de outro, o Sindicato dos Empregados no Comércio de Paranaguá, C.G.C. 79.626.255/0001-14, representando os empregados da primeira, celebram o presente Acordo Coletivo de Trabalho para compensação de Jornada de Trabalho, amparada no Inciso XIV do art. 7º, da Constituição Brasileira, em vigor, observadas as condições seguintes:

CLÁUSULA QUARTA - DA JORNADA

A jornada semanal será de 42 horas, sendo 36 horas de acordo com o dispositivo constitucional mais 6 horas a serem compensadas pela correspondente diminuição em outro dia, totalizando 42 horas semanais, atendendo assim o preceito legal que admite a negociação coletiva para o trabalho ininterrupto e de Revezamento.

CLÁUSULA QUINTA - DA COMPENSAÇÃO

As seis horas semanais excedentes prestadas mediante a prorrogação da jornada diária em mais 01 hora, de acordo com as escalas de revezamento previamente organizadas,serão compensadas mediante a adoção do regime de 6 dias de trabalho e 2 dias de descanso, referindo-se o dia suplementar de descanso ao total de horas prorrogadas.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - A JORNADA ESTABELECIDA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO,DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.