Acordo Coletivo

Registro MTE PR001154/2026 · Solicitação MR028187/2026 · registrado em 22/05/2026

Vigente 10 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias do material plástico , com abrangência territorial em Maringá/PR .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias do material plástico , com abrangência territorial em Maringá/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO

Fica instituída bonificação mensal no valor de R$ 350,00 , destinada aos empregados que aderirem ao 2º turno de trabalho, como forma de incentivo à ocupação do referido horário. Parágrafo único : As partes reconhecem expressamente que a bonificação prevista nesta cláusula decorre de condições específicas e diferenciadas inerentes exclusivamente ao 2º turno de trabalho, não caracterizando tratamento discriminatório ou violação ao princípio da isonomia em relação aos empregados vinculados aos demais turnos da EMPRESA.

CLÁUSULA QUARTA - MOTIVO, JUSTIFICATIVA E OBJETIVO

O objeto do presente Acordo Coletivo de Trabalho se justifica em razão das peculiaridades operacionais do 2º turno de trabalho, compreendido no horário das 13h30 às 22h00, de segunda a sexta-feira, e aos sábados das 11h30 às 15h30, cuja jornada apresenta características distintas dos demais turnos praticados pela EMPRESA, além de: - Maior dificuldade de composição, manutenção e estabilidade da equipe de trabalho vinculada ao referido turno, especialmente em razão do horário de encerramento da jornada, impactos na rotina social e familiar dos empregados, limitações de transporte e menor procura espontânea pelo referido período laboral; - Sazonalidade das demandas produtivas da EMPRESA e a necessidade de adoção de medidas específicas voltadas à manutenção da regularidade operacional do 2º turno; - Ainda, que a bonificação instituída pelo presente instrumento possui natureza estritamente indenizatória e finalidade específica de estímulo à adesão e permanência dos empregados no referido turno de trabalho, não decorrendo de condição geral extensível aos demais turnos;

CLÁUSULA QUINTA - CONDIÇÕES PARA APTIDÃO AO BENEFÍCIO

São elegíveis ao benefício instituido através do presente Acordo Coletivo de Trabalho apenas e tão somente aos trabalhadores que laboram no 2º turno, compreendido no horário das 13h30 às 22h00, de segunda a sexta-feira, e aos sábados das 11h30 às 15h30 horas, em razão das suas peculiaridades já delineadas. Além do labor no turno em questão, o direito à percepção do benefício está condicionado à assiduidade e pontualidade , sendo devido apenas aos empregados que: não possuam faltas injustificadas no período; não tenham sofrido penalidades disciplinares; não registrem atrasos ou saídas antecipadas além dos limites legais. O descumprimento de qualquer dos requisitos implicará na perda integral da bonificação no mês , não sendo devida proporcionalidade. Parágrafo único: Nos casos de afastamento por motivo de saúde ou outro legalmente justificável, a bonificação será devida apenas se houver prestação de serviços por período igual ou superior a 15 dias no mês .

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - NATUREZA JURÍDICA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - FORMA E PRAZO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - DA NÃO INCORPORAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - REVISÃO E PRORROGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - FORO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.