Acordo Coletivo
Registro MTE PR001153/2026 · Solicitação MR026688/2026 · registrado em 22/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS , com abrangência territorial em Agudos do Sul/PR, Antônio Olinto/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Paula Freitas/PR, Paulo Frontin/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR, São Mateus do Sul/PR e Tijucas do Sul/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS , com abrangência territorial em Agudos do Sul/PR, Antônio Olinto/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Paula Freitas/PR, Paulo Frontin/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR, São Mateus do Sul/PR e Tijucas do Sul/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - INTERVALO DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
As partes acima qualificadas resolvem, mediante acordo coletivo com os empregados, adotar a redução do intervalo para repouso e alimentação em 30 minutos (trinta), diariamente, atendendo à solicitação dos trabalhadores, conforme assinaturas na lista de presenças da assembleia realizada pelo sindicato profissional com os trabalhadores. Parágrafo primeiro: Em razão da supressão do horário do intervalo para repouso e alimentação, os trabalhadores no período final da sua carga horária diária, sairão 30 minutos antes do fim da jornada. Parágrafo segundo: Havendo trabalho que ultrapasse a jornada de trabalho pactuada, as horas excedentes serão pagas com o adicional de horas extras.
CLÁUSULA QUARTA - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Permanecem em vigor e ratificadas todas as cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho vigente.
CLÁUSULA QUINTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas do presente acordo fica instituída multa equivalente a 30% (trinta por cento) do piso da categoria, que reverterá em favor do empregado prejudicado, sendo esta multa por empregado e por cláusula infringida.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - LOCAL PARA REFEIÇÕES
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.