Acordo Coletivo

Registro MTE PR001152/2026 · Solicitação MR026679/2026 · registrado em 22/05/2026

Vigente 30 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transporte de Passageiros Intermunicipal Interestadual,Turismo e Fretamento , com abrangência territorial em Altamira do Paraná/PR, Anahy/PR, Assis Chateaubriand/PR, Boa Esperança/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Braganey/PR, Cafelândia/PR, Campina da Lagoa/PR, Campo Bonito/PR, Cascavel/PR, Catanduvas/PR, Corbélia/PR, Diamante do Sul/PR, Espigão Alto do Iguaçu/PR, Formosa do Oeste/PR, Goioerê/PR, Guaraniaçu/PR, Ibema/PR, Iguatu/PR, Iracema do Oeste/PR, Jesuítas/PR, Juranda/PR, Lindoeste/PR, Nova Aurora/PR, Nova Cantu/PR, Quarto Centenário/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Rancho Alegre D'Oeste/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, Três Barras do Paraná/PR, Tupãssi/PR e Ubiratã/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transporte de Passageiros Intermunicipal Interestadual,Turismo e Fretamento , com abrangência territorial em Altamira do Paraná/PR, Anahy/PR, Assis Chateaubriand/PR, Boa Esperança/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Braganey/PR, Cafelândia/PR, Campina da Lagoa/PR, Campo Bonito/PR, Cascavel/PR, Catanduvas/PR, Corbélia/PR, Diamante do Sul/PR, Espigão Alto do Iguaçu/PR, Formosa do Oeste/PR, Goioerê/PR, Guaraniaçu/PR, Ibema/PR, Iguatu/PR, Iracema do Oeste/PR, Jesuítas/PR, Juranda/PR, Lindoeste/PR, Nova Aurora/PR, Nova Cantu/PR, Quarto Centenário/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Rancho Alegre D'Oeste/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, Três Barras do Paraná/PR, Tupãssi/PR e Ubiratã/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fixam as partes, para os trabalhadores (sob regime de fretamento locados na base de Cafelândia estado do Paraná), como contraprestação mensal, ao cumprimento da jornada legal, os seguintes pisos salariais, reajustados com o percentual de 6,0%, (seis por cento), esse percentual é maior do que o índice medido pelo INPC/DIEESE do período de 01/05/2025 a 30/04/2026 reajuste aqui tratado sobre os salários praticados em abril de 2026. Portanto garantindo aumento real aos trabalhadores no período anual aqui tratado. Motorista de Fretamento: R$ 2.913,00 (dois mil novecentos e treze reais). Parágrafo Primeiro : Correção dos pisos salariais e demais salários nos próximos anos até 2030, pelo percentual negociado pelo Sinfretiba e Fetropar e Sindicatos filiados, com acréscimo de 1% (um por cento), comportando dessa forma todos os anos uma valorização dos pisos e garantindo um ganho real de correção dos salários. Os demais benefícios como VA, VR, e outros devem ser negociados anualmente independentemente desse caput. Parágrafo Segundo : Para eventuais retroativos de salários e tickets (VA e VR) a empresa deve comportar essas diferenças ainda no mês da conclusão do ACT, podendo ser feito através de recarga extra em cartão vale alimentação até a data limite do dia 20 do mês em assunto.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir da data de 01/05/2027 as partes farão nova reunião para discutir novo reajuste referente a maio de 2026 a abril de 2027. Podendo a qualquer tempo fazer nova reunião se assim for necessário.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

A empresa pagará, até o dia 24 de cada mês, o percentual de 40% (quarenta por cento) do salário do empregado, incidente sobre o salário devido no mês a que se refere, a título de adiantamento salarial, exceto se incidir reajuste, no referido mês, e se este só for conhecido ou ajustado após o dia 20 do mesmo mês. PARÁGRAFO ÚNICO: a empresa que efetuar o pagamento integral do salário até o 2º dia útil do mês subsequente ao trabalhador ficará desobrigada da concessão do referido adiantamento salarial.

Mais 25 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO EM FOLHA
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS DECORRENTES DE MULTAS DE TRANSITO INERENTES A PROFISSAO
  • CLÁUSULA NONA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO PAT
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÕES CONTRATUAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - USO DE INFORMATICA
  • e mais 13…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.