Acordo Coletivo
Registro MTE PR001151/2026 · Solicitação MR019261/2026 · registrado em 22/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em União da Vitória/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em União da Vitória/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTES ANUAIS
As cláusulas terceira (piso salarial), sétima (adicional por tempo de serviço), oitava (auxilio alimentação) e a nona (alimentação fora do domicílio), são definidas a vigência anualmente.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL
Fixam as partes o seguinte piso salarial, conforme segue: De 1º. de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro 2027: Motorista de Micro-ônibus: Para aqueles que realizam jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias: R$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinqueta reais); Para aqueles que realizam j ornada de trabalho de até 06 (seis) horas diárias: R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais). PARAGRAFO PRIMEIRO: Na jornada de trabalho de até 06 (seis) horas diárias, é vedada a realização de horas extras, sendo acordado entre as partes, que no caso de ultrapassar as 06 (seis) horas diárias, será o piso estabelecido para 08 (oito) horas diarias. PARAGRAFO SEGUNDO: É vedada a contratação de salários ou jornada por tempo parcial (horistas), pela modalidade intermitente, ou ainda a implantação de banco de horas ou qualquer outra forma de compensação. PARAGRAFO TERCEIRO: A empresa se compromete em efetuar o pagamento até o 5º dia útil de cada mês. PARAGRAFO QUARTO: Além do valor descrito no caput a empresa também remunerará o empregado o respectivo adicional de periculosidade, conforme sua exposição, e, portanto, ao final do mês sua remuneração será superior àquela descrita ao piso da categoria. PARAGRAFO QUINTO: Acordam as partes que se houver diferenças entre o piso salarial atualmente pago e o piso salarial fixado no presente instrumento, essas diferenças serão pagas em parcela única no até o 5º. dia útil do mês de maio de 2026 . PARAGRAFO SEXTO: Estipulam as partes que nenhum Motorista receberá mensalmente valor inferior aos pisos estabelecidos nesta cláusula.
CLÁUSULA QUINTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa deverá fornecer, obrigatoriamente comprovantes de pagamento onde constem: a sua identificação e descrição das verbas pagas e dos descontos efetuados, incluindo, também os valores a serem recolhidos ao FGTS. PARÁGRAFO ÚNICO: A Empresa se compromete em fornecer mensalmente ao Sindicato Profissional comprovante e cópias dos nomes e função de cada funcionário.
Mais 23 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO EM FOLHA
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA OITAVA - ALIMENTAÇÃO FORA DO DOMICÍLIO
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA GARANTIA DE EMPREGO DA GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - UNIFORME E MATERIAL PARA O TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA GARANTIA DE EMPREGO AO ACIDENTADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DIRIGENTE SINDICAL
- e mais 11…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.