Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE ES000426/2026 · Solicitação MR041084/2026 · registrado em 12/08/2026

Vigente Reajuste 7,00% 10 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) De todos os empregados no segmento da indústria da construção civil, que engloba as atividades representadas pelos sindicatos convenentes nos municípios abrangidos pelos sindicatos laborais e/ou subsidiariamente pela Federação nos munícipios sem representação laboral, com exceção daquelas atividades profissionais pertencentes a categorias diferenciadas. As atividades contempladas nesta Convenção Coletiva de Trabalho são, também, construção, montagem e manutenção , com abrangência territorial em Afonso Cláudio/ES, Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alegre/ES, Alfredo Chaves/ES, Alto Rio Novo/ES, Anchieta/ES, Apiacá/ES, Aracruz/ES, Atílio Vivacqua/ES, Baixo Guandu/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Bom Jesus do Norte/ES, Brejetuba/ES, Cachoeiro de Itapemirim/ES, Cariacica/ES, Castelo/ES, Colatina/ES, Conceição da Barra/ES, Conceição do Castelo/ES, Divino de São Lourenço/ES, Domingos Martins/ES, Dores do Rio Preto/ES, Ecoporanga/ES, Fundão/ES, Governador Lindenberg/ES, Guaçuí/ES, Ibatiba/ES, Ibiraçu/ES, Ibitirama/ES, Iconha/ES, Irupi/ES, Itaguaçu/ES, Itapemirim/ES, Itarana/ES, Iúna/ES, Jaguaré/ES, Jerônimo Monteiro/ES, João Neiva/ES, Laranja da Terra/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marataízes/ES, Marechal Floriano/ES, Marilândia/ES, Mimoso do Sul/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Muniz Freire/ES, Muqui/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Piúma/ES, Ponto Belo/ES, Presidente Kennedy/ES, Rio Bananal/ES, Rio Novo do Sul/ES, Santa Leopoldina/ES, Santa Maria de Jetibá/ES, Santa Teresa/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São José do Calçado/ES, São Mateus/ES, São Roque do Canaã/ES, Serra/ES, Sooretama/ES, Vargem Alta/ES, Venda Nova do Imigrante/ES, Viana/ES, Vila Pavão/ES, Vila Valério/ES, Vila Velha/ES e Vitória/ES .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) De todos os empregados no segmento da indústria da construção civil, que engloba as atividades representadas pelos sindicatos convenentes nos municípios abrangidos pelos sindicatos laborais e/ou subsidiariamente pela Federação nos munícipios sem representação laboral, com exceção daquelas atividades profissionais pertencentes a categorias diferenciadas. As atividades contempladas nesta Convenção Coletiva de Trabalho são, também, construção, montagem e manutenção , com abrangência territorial em Afonso Cláudio/ES, Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alegre/ES, Alfredo Chaves/ES, Alto Rio Novo/ES, Anchieta/ES, Apiacá/ES, Aracruz/ES, Atílio Vivacqua/ES, Baixo Guandu/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Bom Jesus do Norte/ES, Brejetuba/ES, Cachoeiro de Itapemirim/ES, Cariacica/ES, Castelo/ES, Colatina/ES, Conceição da Barra/ES, Conceição do Castelo/ES, Divino de São Lourenço/ES, Domingos Martins/ES, Dores do Rio Preto/ES, Ecoporanga/ES, Fundão/ES, Governador Lindenberg/ES, Guaçuí/ES, Ibatiba/ES, Ibiraçu/ES, Ibitirama/ES, Iconha/ES, Irupi/ES, Itaguaçu/ES, Itapemirim/ES, Itarana/ES, Iúna/ES, Jaguaré/ES, Jerônimo Monteiro/ES, João Neiva/ES, Laranja da Terra/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marataízes/ES, Marechal Floriano/ES, Marilândia/ES, Mimoso do Sul/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Muniz Freire/ES, Muqui/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Piúma/ES, Ponto Belo/ES, Presidente Kennedy/ES, Rio Bananal/ES, Rio Novo do Sul/ES, Santa Leopoldina/ES, Santa Maria de Jetibá/ES, Santa Teresa/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São José do Calçado/ES, São Mateus/ES, São Roque do Canaã/ES, Serra/ES, Sooretama/ES, Vargem Alta/ES, Venda Nova do Imigrante/ES, Viana/ES, Vila Pavão/ES, Vila Valério/ES, Vila Velha/ES e Vitória/ES .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL

Em 1º de maio de 2026 serão concedidos os seguintes reajustes salariais aos empregados da Indústria da Construção Civil abrangidos por esta convenção coletiva: a) 7,00% (sete por cento) sobre os salários vigentes em maio/2025, a partir de 01/05/2026, conforme TABELA DE SALÁRIOS DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL, prevista no ANEXO II. b) Para os empregados cujas funções não estão listadas na TABELA DE SALÁRIOS DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL do ANEXO II deste Aditivo a Convenção e que percebam até R$6.000,00, os reajustes seguirão os mesmos moldes acima. c) Os empregados que perceberem salários a partir de R$6.000,01, terão seus salários acrescidos de no mínimo R$420,00, a partir de 01/05/2026. Parágrafo Primeiro - Os salários normativos, por hora e por mês, dos cargos profissionais, são aqueles constantes nas Tabelas de Salários no ANEXO II desta convenção. Parágrafo Segundo - Poderão ser compensadas as antecipações salariais concedidas no período de 1º/05/2025 a 30/04/2026, exceto os aumentos salariais decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, mérito, término de aprendizagem e aumento real expressamente concedido a esse título. Parágrafo Terceiro - Fica convencionado o período de abril a março para determinação do INPC.

CLÁUSULA QUARTA - DA ALIMENTAÇÃO

Os empregadores fornecerão alimentação aos empregados abrangidos por esta CCT, podendo optar por uma das modalidades abaixo relacionadas: a) Alimentação pronta para consumo , sendo que, conjuntamente com a alimentação pronta para consumo será pago ao trabalhador mensalmente, por meio de Cartão-Refeição ou Cartão-Alimentação, o valor diário de R$ 35,60 (trinta e cinco reais e setenta centavos), multiplicado pelos dias efetivamente trabalhados ou com faltas justificadas, a partir de 01/05/2026; ou b) Cartão-refeição ou Cartão-Alimentação, que esteja homologado em conjunto pelos sindicatos convenentes, no valor mensal de R$1.300,00 (um mil e trezentos reais) a partir de 01/05/2026; c) Cesta de Alimentação Mensal , que esteja homologada em conjunto pelos Sindicatos Convenentes, com uma das composições previstas no Anexo IV. Conjuntamente com a Cesta de Alimentação Mensal será disponibilizado mensalmente por meio de Cartão-Refeição ou Cartão-Alimentação o valor mensal de R$850,00(oitocentos e cinquenta reais), a partir de 01/05/2026. Parágrafo Primeiro - Os valores médios da Cesta de Alimentação Mensal e da Alimentação pronta para consumo constante no item "a" e "c" serão pesquisados e publicados em conjunto pelos Sindicatos Convenentes todo mês de março de cada ano, a fim de se apurar a diferença a ser paga ao trabalhador. Parágrafo Segundo — O empregador que comprovar perante o Sindicato Laboral que fornece alimentação in natura de qualidade e custo superior ao valor médio apurado pelos Sindicatos Convenentes no parágrafo primeiro, e que atendem todas as regras do PAT — Programa de Alimentação do Trabalhador, poderá ter o valor diferenciado a ser disponibilizado em Cartão-refeição ou Cartão Alimentação, desde que envie toda a documentação referente às comprovações necessárias ao Sindicato Laboral. Parágrafo Terceiro - A Cesta de Alimentação Mensal descrita no item "c" com a composição prevista no Anexo IV poderá ter sua composição substituída somente por composições devidamente aprovadas e homologadas conjuntamente pelos sindicatos convenentes- Parágrafo Quarto — Os valores disponibilizados mensalmente por meio de Cartão Refeição ou Cartão-Alimentação previstos nas alíneas "b" e "c", poderão sofrer no mês subsequente, descontos correspondentes as faltas injustificadas do mês anterior. Parágrafo Quinto - Os empregadores que por força dos contratos de obras públicas ou corporativas fornecerem a alimentação indicada na planilha de preços dos mesmos, seguindo seus valores ou composições, disponibilizarão aos Sindicatos Laborais seus valores e composições, quando solicitado. Parágrafo Sexto - Os empregadores inscritos no Programa de Alimentação ao Trabalhador — PAT descontarão de cada empregado o valor mensal de R$ 1,00 pela alimentação concedida. Parágrafo Sétimo - Os empregados em período de férias, independentemente da forma de fornecimento da alimentação mensal, farão jus à alimentação concedida, se não tiver reduzido seu período de férias em função de faltas não justificadas no seu período aquisitivo. Os empregados enquadrados no item “a” receberão, excepcionalmente, no período de férias, o valor previsto item “b”. Parágrafo Oitavo - O trabalhador admitido até o dia 10 do mês terá direito a receber a modalidade da alimentação fornecida pela empresa, conforme as opções previstas no caput desta cláusula, na data estabelecida no parágrafo abaixo. O trabalhador admitido após o dia 10 do mês receberá no mês seguinte o proporcional do mês anterior juntamente com a alimentação do mês em curso. Parágrafo Nono - A entrega do benefício (cesta-alimentação ou crédito em cartão), será efetuada até o dia 10 de cada mês. Parágrafo Décimo - Os empregadores fornecerão aos seus empregados enquadrados nesta CCT, no período de festas de final de ano, sem prejuízo dos benefícios da alimentação mensal, uma cesta composta com os seguintes produtos: a) Produtos Qtd. Vinho Tinto Suave 750 ml 1 Bombom 250, g (Lacta, Nestlé, Garoto) 1 Chocottone 400g 1 Pêssego Em Calda 450g 1 Nutella 140g 1 Biscoito Champagne Caixa 150g Bauducco 1 Leite condensado Integral 270gr 1 Creme de Leite Tp 200g 1 Massa Penne 500gr 1 Néctar de Fruta 1 lt 1 Azeitona Verde C/ Caroço Sachê 100g 1 Batata Palha 100gr - Visconti 1 Amendoim Japonês 70g 1 Bala Gomets 70g 1 Cookies Original 60g Bauducco 1 Farofa Pronta 250g 1 Gelatina Em Pó Morango 20g 1 Salgadinho Aperitivo 40g 1 Uva Passa Escura 100g 1 Wafer Recheado Chocolate 120g 1 Embalagem Bolsa EcoBag 1 b) Alternativamente, o empregador poderá fornecer o valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) no cartão alimentação, ao invés de conceder a referida cesta natalina. Parágrafo Décimo Primeiro - O empregado afastado por acidente ou doença terá direito a alimentação nos termos do caput desta cláusula, até 15º dia de seu afastamento. Para os enquadrados no item "a" e “c” desta cláusula, será creditado o valor proporcional ao dia, considerado o valor previsto na alínea “b” por meio de cartão-refeição ou cartão alimentação até o 15º dia. Parágrafo Décimo Segundo - Os empregadores poderão alterar a forma de concessão da alimentação desde que haja manifestação escrita de seus empregados, acompanhada dos respectivos motivos. A alteração será informada posteriormente aos Sindicatos Laborais correspondentes. Parágrafo Décimo Terceiro - Os benefícios concedidos nesta cláusula, devidamente inscritos no PAT, não têm natureza salarial, estando livres de quaisquer incidências de encargos trabalhistas e previdenciários. Parágrafo Décimo Quarto - Aos empregados associados ao Sindicato Laboral, afastados por acidente de trabalho, doença comum, falecimento ou invalidez permanente, portadores do Cartão-refeição ou Cartão-Alimentação independente da forma de alimentação fornecida, será assegurado pelo empregador um crédito por três meses consecutivos, a contar do mês do afastamento, no valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), em seu nome ou de seu beneficiário. Parágrafo Décimo Quinto - Para os empregadores associados aos sindicatos patronais e cuja operadora de cartão alimentação esteja homologada junto aos sindicatos convenentes, o crédito previsto no parágrafo décimo quarto será custeado pela administradora do cartão. Ficam, ainda, isentos os empregadores associados ao Sindicato Patronal de quaisquer ações ou obrigações para o caso de a administradora do Cartão contratada não cumprir com os valores. O empregador deverá comunicar a administradora quando da ocorrência de um dos fatos elencados no parágrafo décimo quarto. Parágrafo Décimo Sexto - Aos empregados associados ao Sindicato Laboral, afastados por acidente de trabalho, doença comum, falecimento ou invalidez permanente, que recebem Cesta de Alimentação Mensal, será assegurado o recebimento por três meses consecutivos, de uma Cesta de Alimentação com a composição abaixo, por mês, a contar do mês do afastamento, em seu nome ou de seu beneficiário, os empregadores Patronal, e cuja operadora de Cesta Alimentação esteja homologada junto aos sindicatos convenentes, de quaisquer ações ou obrigações para o caso da empresa de fornecimento de Cesta de Alimentação contratada por esta não cumprir com a entrega da mesma. O empregador deverá comunicar a fornecedora quando da ocorrência de um dos fatos elencados acima. Descrição (Produto) Qtd. ARROZ BRANCO TP1 5KG 1 FEIJAO CARIOCA/ PRETO 1KG 3 OLEO DE SOJA 900ML 2 MACARRAO ESPAGUETE C/ OVOS 500GR 2 MACARRAO PARAFUSO COM OVOS 500GR 2 FARINHA DE MANDIOCA 1 kg 1 FUBA 500GR 1 FARINHA DE TRIGO 1KG 1 JERKED BEEF DIANTEIRO 500GR 1 CANJIQUINHA 500GR 1 ACUCAR CRISTAL 5KG 1 CAFE TRADICIONAL 250GR 2 BISCOITO MAISENA 200GR 2 BISCOITO CREAM CRACKER 200GR 2 LEITE EM PO INTEGRAL 200GR 2 ACHOCOLATADO EM PO 200GR 1 SUCO CONCENTRADO 500 ML 1 MISTURA PARA BOLO 350 GR 1 SABONETE 85GR 2 CREME DENTAL 70GR 2 Parágrafo Décimo Sétimo - As empresas que por força de contrato recebem para seus empregados a alimentação in natura fornecida por suas contratantes, gratuitamente, ficam obrigadas a realizar, independentemente do recebimento da alimentação, o pagamento de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) conforme o item "b" desta cláusula.

CLÁUSULA QUINTA - KIT ESCOLAR

Os empregadores deverão, anualmente e antes do início do ano letivo, conceder a seus empregados, por filho com até 12 (doze) anos de idade matriculado na rede de ensino pública, o valor de R$ 110,00 (cento e dez reais), através de um dos meios de pagamento previstos nesta convenção ou, alternativamente, entregar um kit escolar contendo os itens descritos abaixo, cuja opção será exclusiva do empregador: QUANT. LISTA DE MATERIAIS 1 Apontador 1 Bloco de Notas 2 Borracha 3 Caderno univ. brochura 1 Caneta esferografica preta 1 Caneta esferografica vermelha 1 Caneta esferografica azul 1 Cola branca 1 Corretivo caneta 1 Estojo escolar 2 Lapis 1 Lapis de cor - c/ 12 1 Lapis grafite HB 1 Lapiseira 0.7 1 Pasta plastica - A4 1 Régua 1 Tesoura escolar 1 Caderno de desenho 1 Marca texto Parágrafo Primeiro – Quando o município, o Estado ou a rede pública de ensino, do local onde se encontra matriculado o filho do empregado, já realizar o fornecimento do kit escolar, os empregadores ficarão desobrigados de efetuar o pagamento ou a entrega do kit previstos no caput desta cláusula. Parágrafo Segundo – O benefício concedido nesta cláusula possui natureza indenizatória

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO CAFÉ DA MANHÃ OU DA TARDE
  • CLÁUSULA OITAVA - DOS ALOJAMENTOS
  • CLÁUSULA NONA - DOS SALÁRIOS DE MONTAGEM INDUSTRIAL E MANUTENÇÃO ELETROMECÂNICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA ALIMENTAÇÃO SUPLEMENTAR EM ÁREA INDUSTRIAL
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.