Acordo Coletivo

Registro MTE PR001147/2026 · Solicitação MR026197/2026 · registrado em 21/05/2026

Vigente 17 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico , com abrangência territorial em Curitiba/PR .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico , com abrangência territorial em Curitiba/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - CONSIDERAÇÕES GERAIS

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027, podendo ser prorrogado mediante negociação entre as partes. Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido entre as partes que não haverá modificação na data base da categoria durante o período mencionado. No entanto, qualquer benefício estipulado por meio de negociação coletiva, incluindo reajustes salariais, não serão aplicáveis aos funcionários abrangidos por este Acordo e que estejam em situação de layoff. Os benefícios e o reajuste salarial previstos em negociação coletiva, serão devidos a partir do mês subsequente ao término da suspensão do contrato de trabalho. Os valores reajustados serão aplicados a partir do final da suspensão do contrato, sem retroatividade para o período em que o empregado estiver em layoff. Parágrafo Segundo: Nenhum empregado poderá ter seu contrato de trabalho suspenso mais de uma vez, no período de 16 meses, para participação em programa de qualificação profissional durante a vigência deste Acordo, em observância ao disposto no art. 476-A, §2º, da CLT .

CLÁUSULA QUARTA - OBJETO

O presente acordo tem como objetivo a suspensão dos contratos de trabalho dos funcionários da EMPRESA, com duração mínima de 02 (DOIS) meses e máxima de 05 (CINCO) meses durante a validade deste acordo para participação em cursos ou programas de qualificação profissional, conforme previsto no artigo 476-A da CLT, Os cursos ou programas de qualificação e a suspensão dos contratos de trabalho deverão ocorrer dentro do prazo estipulado por este acordo. Os cursos serão oferecidos em turmas exclusivas, não podendo haver repetição de participação por parte dos funcionários Durante a suspensão de contrato, se a EMPRESA necessitar, poderá encerrar antecipadamente o programa de qualificação profissional, para um ou mais trabalhadores com contrato suspenso. Se isso ocorrer, a suspensão do contrato de trabalho prevista neste acordo será automaticamente encerrada no dia seguinte ao término antecipado, e o empregado retornará às suas atividades normais mediante convocação pela EMPRESA. Na situação de retorno antecipado acima descrita, a ajuda compensatória mensal, estipulada neste acordo, será paga até a data do término antecipado do programa de qualificação profissional, fazendo jus o empregado aos salários a partir da data do seu retorno efetivo às atividades.

CLÁUSULA QUINTA - RAZÕES QUE LEVAM AS PARTES A CELEBRAREM O ACORDO

Esta medida é temporária e surge devido ao elevado estoque de produtos prontos tanto na fábrica quanto nas revendas, ocasionando uma queda significativa no volume de produção. Diante desse cenário, torna-se necessário ajustar nossa mão de obra às demandas atuais, visando preservar os empregos existentes. Esta forma de flexibilidade prevista na legislação trabalhista, é de fundamental importância para administrar o negócio, em especial em situações de dificuldades pontuais e não previstas, minimizando os impactos mais severos, especialmente em períodos de retração da atividade econômica.

Mais 12 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DOS BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - AFASTAMENTO PREVIDENCIARIO
  • CLÁUSULA NONA - PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - BOLSA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO E INDENIZAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS ACORDOS COLETIVOS DA CATEGORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO E DENÚNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PENALIDADES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.