Acordo Coletivo
Registro MTE PR001146/2026 · Solicitação MR026103/2026 · registrado em 21/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de papel, papelão, Celulose, Pasta de Madeira para papel, artefatos de papel e papelão, e papel higiênico, cortiça e transformação de papel , com abrangência territorial em Campo Largo/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de agosto de 2025 a 15 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de papel, papelão, Celulose, Pasta de Madeira para papel, artefatos de papel e papelão, e papel higiênico, cortiça e transformação de papel , com abrangência territorial em Campo Largo/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - ESCALA DE REVEZAMENTO
Em cumprimento ao disposto nos artigos 58 e 61 da Portaria 671/2021, as partes estabelecem que os empregados trabalharão em escala de turnos fixos de trabalho, cumprindo jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, exceto para os empregados do Depto. Almoxarifado, que passarão a cumprir carga horária mensal de 180 (cento e oitenta horas), no sistema 12 x 36, na forma e condições estabelecidas nos parágrafos a seguir. Parágrafo primeiro: O trabalho se dará em regime de 6 (seis) dias consecutivos de trabalho e folga/repouso subsequentes, seguidos de 2 (dois) dias de folga/repouso (6x2), tabela anexa, que fica fazendo parte integrante do presente Acordo Coletivo, como Anexo I. Parágrafo segundo: Os turnos e turmas de trabalho, nos regimes acima informados, funcionarão nos seguintes horários: A) Para o Regime 6 x 2: a) Matutino : das 06h00 às 14h20; b) Vespertino : das 14h20 às 22h30; c) Noturno : das 22h30 às 6h00. B) Para o Regime 12 x 36: a) Matutino : das 06h00 às 18h00; b) Noturno : das 18h00 às 06h00; Parágrafo terceiro: Para os efeitos deste acordo, considera-se semana o período de sete dias iniciando-se na segunda-feira e encerrando-se no domingo. Parágrafo quarto: O intervalo para repouso e alimentação será, em todas as hipóteses, de 1 (uma) hora, salvo se diferentemente vier a ser disposto em acordo coletivo específico quanto à sua redução nos termos da lei, não integrando a jornada de trabalho, nos termos do artigo 71 da CLT e será gozado através de escala previamente indicada pela empregadora. Parágrafo quinto: O empregado poderá prestar serviços em qualquer dos turnos de trabalho, podendo haver alteração no decorrer do contrato de trabalho, mediante prévia comunicação e aceite do empregado. Parágrafo sexto: Pelas folgas no sistema 6x2 (seis dias trabalhados e dois de descanso), os domingos assumem a característica de dias normais de trabalho, não havendo remuneração adicional no cumprimento da jornada normal para estes dias, visto que o sistema de escalas apresenta folgas compensatórias, recaindo a folga dominical a cada três semanas, exceto para os empregados do sistema 12x36, onde a legislação já prevê que os descansos semanais e feriados já se encontram remunerados pelo sistema adotado. Parágrafo Sétimo: Os feriados trabalhados de acordo com a escala serão pagos com o adicional de 100%, exceto para os empregados do sistema 12x36, cujos feriados já se encontram remunerados pelo sistema, nos termos do artigo 59-A da CLT. Parágrafo Oitavo: Em vista do contido no parágrafo sexto da presente cláusula, os dias destinados a descanso, ou seja, dias de folga, que por qualquer motivo tenham que ser laborados por qualquer dos empregados atendidos pelo presente acordo, serão considerados como labor extraordinário, sendo as horas pertinentes, remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA QUARTA - O TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
Fica autorizado o trabalho aos domingos e feriados para todos os empregados dos setores relacionados no presente acordo, lotados na sede da EMPRESA na cidade Campo Largo, que trabalham em turnos fixos de trabalho. Parágrafo Único : Para a celebração deste acordo, as partes consideraram o histórico de cumprimento da legislação trabalhista pela empresa, por meio de consulta às certidões de débito e informações processuais administrativas no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, através do endereço eletrônico http://consultacpmr.mte.gov.br/ConsultaCPMR , que restaram negativas conforme documento anexo e o resultado habilita a empresa a adotar o trabalho aos domingos e feriados, civis e religiosos, na forma ajustada no presente acordo, nos termos da Portaria MPT nº 671/2021.
CLÁUSULA QUINTA - SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
Os trabalhadores abrangidos pelo presente Acordo Coletivo não exercem atividades perigosas e insalubres, conforme Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, elaborado e observado pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, da empresa. Parágrafo Primeiro : As estatísticas anuais comprovam que as taxas de incidência ou gravidade de doenças e acidentes do trabalho da empresa (doc. anexo) estão dentro do padrão normal em relação ao perfil do seu setor econômico, estando em conformidade com a Portaria MPT nº 671/2021. Parágrafo Segundo: De qualquer forma, a EMPRESA deverá manter os programas e procedimentos de segurança e saúde para o trabalho já existentes, de acordo com suas políticas internas, com o estabelecido nas normas regulamentadoras vigentes e com o previsto nos demais dispositivos legais aplicáveis, mantendo-se, inclusive, as metas corporativas relativas aos indicadores de taxa de incidência e taxa de gravidade de doenças e acidentes do trabalho, ficando facultado ao Sindicato acompanhar as condições de saúde e segurança do trabalho da empresa.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE
- CLÁUSULA SÉTIMA - FORO
- CLÁUSULA OITAVA - APLICAÇÃO-VIGÊNCIA E DATA-BASE
- CLÁUSULA NONA - APLICAÇÃO-ABRANGÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSEMBLÉIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - OBJETO E AMPARO LEGAL
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.