Acordo Coletivo

Registro MTE ES000425/2026 · Solicitação MR050175/2026 · registrado em 11/08/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
30/07/2026 a 01/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na indústria de Mármore, Granito e Calcário ES , com abrangência territorial em Colatina/ES .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 30 de julho de 2026 a 01º de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na indústria de Mármore, Granito e Calcário ES , com abrangência territorial em Colatina/ES .

CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO DO ACORDO

A presente minuta tem por objeto a concessão de férias coletivas pela ACORDANTE aos seus empregados, representados pelo acordado, ficando autorizada a concessão deste direito da seguinte forma: I – PERÍODO CONCESSIVO: a ACORDANTE concederá a todos os seus empregados, 20 dias de férias, entre os dias 22/12/2026 a 10/01/2027; II – CONVERSÃO EM ABONO PECUNIÁRIO: a ACORDANTE converterá em abono pecuniário o saldo remanescente, de 10 dias, a ser pago aos empregados que tiveram adquirido o direito à integralidade das férias. Parágrafo único - Os empregados que não adquiriram o direito às férias até a data da concessão, gozarão e receberão na proporcionalidade pelo tempo de serviço, iniciando-se um novo período aquisitivo a partir do retorno.

CLÁUSULA QUARTA - TAXA NEGOCIAL

Considerando a previsão do artigo 5°, I da Constituição Federal que assegura tratamento igualitário em direitos e obrigações a todo cidadão, fica pactuada, como medida de equiparação entre sindicalizados e não sindicalizados, taxa negocial proporcional a 1,5% do salário, a ser paga pelos não associados, não dedutível da negocial da Convenção Coletiva, cujos objetos são distintos. Parágrafo único - A manifestação de concordância ou não com os termos desta minuta de acordo coletivo de trabalho, incluindo o objeto negociado na cláusula quarta, serão submetidos à assembleia geral, onde também deverá ser manifestado o direito de oposição à taxa negocial.

CLÁUSULA QUINTA - DISPOSIÇÕES GERAIS

Esta ACT tem prevalência sobre a CCT no objeto aqui negociado, mantendo-se a CCT nos objetos não negociados. Uma cópia deste acordo deverá ser fixada pela empresa no quadro de aviso da mesma para conhecimento dos seus empregados.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.