Convenção Coletiva

Registro MTE ES000456/2026 · Solicitação MR053401/2026 · registrado em 25/08/2026

Vigente Reajuste 12,00% 40 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) rodoviários em empresas de limpeza urbana , com abrangência territorial em Alegre/ES, Apiacá/ES, Atílio Vivacqua/ES, Bom Jesus do Norte/ES, Cachoeiro de Itapemirim/ES, Castelo/ES, Divino de São Lourenço/ES, Dores do Rio Preto/ES, Guaçuí/ES, Ibitirama/ES, Iconha/ES, Itapemirim/ES, Jerônimo Monteiro/ES, Mimoso do Sul/ES, Muniz Freire/ES, Muqui/ES, Piúma/ES, Presidente Kennedy/ES, Rio Novo do Sul/ES, São José do Calçado/ES e Vargem Alta/ES .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) rodoviários em empresas de limpeza urbana , com abrangência territorial em Alegre/ES, Apiacá/ES, Atílio Vivacqua/ES, Bom Jesus do Norte/ES, Cachoeiro de Itapemirim/ES, Castelo/ES, Divino de São Lourenço/ES, Dores do Rio Preto/ES, Guaçuí/ES, Ibitirama/ES, Iconha/ES, Itapemirim/ES, Jerônimo Monteiro/ES, Mimoso do Sul/ES, Muniz Freire/ES, Muqui/ES, Piúma/ES, Presidente Kennedy/ES, Rio Novo do Sul/ES, São José do Calçado/ES e Vargem Alta/ES .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA CORREÇÃO SALARIAL

Os salários normativos dos trabalhadores de área operacional serão reajustados, nos municípios de Alegre/ES, Apiacá/ES, Atílio Vivacqua/ES, Bom Jesus do Norte/ES, Cachoeiro de Itapemirim/ES, Castelo/ES, Divino de São Lourenço/ES, Dores do Rio Preto/ES, Guaçuí/ES, Ibitirama/ES, Iconha/ES, Itapemirim/ES, Jerônimo Monteiro/ES, Marataízes/ES, Mimoso do Sul/ES, Muniz Freire/ES, Muqui/ES, Piúma/ES, Presidente Kennedy/ES, Rio Novo do Sul/ES, São José do Calçado/ES e Vargem Alta/ES, na DATA BASE de 1º de maio de 2026, no percentual de 12% (doze por cento), a incidir sobre os salários vigentes em abril de 2026. PARAGRAFO ÚNICO - Fica pactuado que a partir de 1º de maio de 2026 será pago, juntamente com os salários, uma gratificação mensal no valor de R$291,13 (duzentos e noventa e um reais e treze centavos), após a aplicação do índice de 12% (doze por cento), para os trabalhadores representados pelo SINDIMOTORISTAS.

CLÁUSULA QUARTA - DO PISO SALARIAL

Pela presente Convenção, fica estabelecido os pisos Salariais na forma abaixo discriminada, que deverão ser observados nos municípios abrangidos pelo SINDIMOTORISTAS, conforme Cláusula Segunda: 1) MOTORISTA “A” (condutores de veículos semipesados, com capacidade de até 15.000 kg de cargas). R$3.009,87 2) MOTORISTA “B” (condutores de veículos automotores (cavalo mecânico), que trabalha acoplado a um ou mais equipamentos (carretas), operadores de maquinas automotores sobre pneus e pás carregadeiras, com capacidade acima de 15.000 kg de cargas) R$3.502,34 3) OPERADOR DE MAQUINAS “C” (operadores de maquinas automotoras sobre pneus e pás carregadeiras, com capacidade de até 15.000 kg de cargas) R$3.009,87 4) OPERADOR DE MAQUINAS “D” (operadores de retroescavadeiras, com capacidade acima de 4.000 kg de cargas) R$2.578,42 5) OPERADOR DE MAQUINAS “E” (operadores de vassouras mecanizadas com capacidade de até 4.000 kg de cargas) R$2.075,76 6) MOTORISTA “E” (condutores de veículos utilitários e automóveis com capacidade de até 2.000 kg de cargas). R$1.898,71 7) MOTOCICLISTA (condutor de veículo automotor de duas ou três rodas) R$1.898,71

CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS

As diferenças oriundas por força da presente Convenção, serão pagas em 2 parcelas, sendo a primeira junto com a folha de competência agosto de 2026, cujo pagamento se dará até o quinto dia útil do mês de setembro de 2026 e a segunda junto com a folha de competência setembro de 2026, cujo o pagamento se dará até o quinto dia útil do mês de outubro de 2026, caso a folha de pagamento já esteja fechada antes do registro do presente Instrumento Coletivo, fica o pagamento para o mês seguinte.

Mais 35 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - DOS DESCONTOS / IMPEDIMENTOS
  • CLÁUSULA NONA - MULTAS DE TRÂNSITO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO LANCHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO ACESSO A FINANCIAMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO PRAZO DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E HOMOLOGAÇÕES/DOC…
  • e mais 23…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.