Acordo Coletivo
Registro MTE PR001139/2026 · Solicitação MR027699/2026 · registrado em 20/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários, do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Cascavel/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários, do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Cascavel/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Fica estabelecido o salário correspondente aos seguintes valores mensais, a partir de 1° de maio de 2026: a) Motoristas de veículos de pequeno porte até (01 tonelada) e Motociclistas R$ 2.207,00.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa concederá correção salarial a todos os seus empregados motoristas e motociclistas (categoria diferenciada) no percentual de 6 % (seis por cento) aplicados sobre os salários de abril de 2026, como resultado de livre negociação entre as partes.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS DECORRENTES DE MULTAS DE TRÂNSITO INERENTES À PROFISSÃO
A empresa comunicará ao seu empregado a ocorrência de notificação de infração de trânsito, quando pelo mesmo praticado, no exercício de sua atividade laboral, apresentando-lhe a respectiva notificação e dele colhendo ciente, a fim de que o mesmo possa solicitar documentos, sempre por escrito e contra recibo, e interpor o recurso, em lei previsto, podendo a empregadora subsidiá-lo a tanto. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Na ocorrência de notificação de infração de trânsito, praticada pelo empregado no exercício de suas funções, a empresa providenciará a apresentação do condutor, que deverá firmar o formulário de identificação e fornecer os dados e documentos, na forma estabelecida na legislação. PARÁGRAFO SEGUNDO : Fica autorizado o desconto salarial dos valores decorrentes de multa de trânsito, em uma única vez ou parcelado, após o decurso do prazo à interposição de recurso administrativo pelo empregado, e desde que esta circunstancia tenha sido prevista no contrato de trabalho conforme § 1º do Art 462 da CLT. PARÁGRAFO TERCEIRO : Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, por qualquer motivo, estando pendente recurso administrativo, fica autorizado o desconto do valor da multa, no documento de rescisão contratual, certo que, em havendo a desconstituição da infração, em sede administrativa ou judicial, ao empregado será devolvido o valor descontado, sendo de sua responsabilidade o pedido de restituição do referido valor junto ao Departamento Pessoal da Empresa.
Mais 18 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ALIMENTAÇÃO E ESTADIA
- CLÁUSULA OITAVA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA NONA - LOCAÇÃO DE MOTOS, MANUTENÇÃO E TAXA DE ENTREGA
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DA DISPENSA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - UNIFORMES E MATERIAL PARA TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
- e mais 6…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.