Acordo Coletivo
Registro MTE PR001135/2026 · Solicitação MR024315/2026 · registrado em 20/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) De Asseio e Conservação (Sistemas eletrônicos de Segurança ou seja, empregados em empresas do ramo de sistemas eletrônicos de segurança, de modo geral, abrangendo as atividades de comercialização de produtos, prestação de serviços, projetos, instalações, monitoramento, manutenção, inspeção técnica e assistência técnica de sistemas eletrônicos do Plano CTNC , com abrangência territorial em Ampére/PR, Barracão/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Bom Jesus do Sul/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Campina do Simão/PR, Candói/PR, Capanema/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Chopinzinho/PR, Clevelândia/PR, Coronel Domingos Soares/PR, Coronel Vivida/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Diamante do Sul/PR, Dois Vizinhos/PR, Enéas Marques/PR, Foz do Jordão/PR, Francisco Beltrão/PR, Honório Serpa/PR, Iretama/PR, Itapejara d'Oeste/PR, Mamborê/PR, Manfrinópolis/PR, Mangueirinha/PR, Mariópolis/PR, Marmeleiro/PR, Nova Esperança do Sudoeste/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Palmas/PR, Palmital/PR, Pato Branco/PR, Pérola d'Oeste/PR, Pinhal de São Bento/PR, Planalto/PR, Porto Barreiro/PR, Pranchita/PR, Realeza/PR, Renascença/PR, Rio Bonito do Iguaçu/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR, São João/PR, São Jorge d'Oeste/PR, Saudade do Iguaçu/PR, Sulina/PR, Verê/PR e Vitorino/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) De Asseio e Conservação (Sistemas eletrônicos de Segurança ou seja, empregados em empresas do ramo de sistemas eletrônicos de segurança, de modo geral, abrangendo as atividades de comercialização de produtos, prestação de serviços, projetos, instalações, monitoramento, manutenção, inspeção técnica e assistência técnica de sistemas eletrônicos do Plano CTNC , com abrangência territorial em Ampére/PR, Barracão/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Bom Jesus do Sul/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Campina do Simão/PR, Candói/PR, Capanema/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Chopinzinho/PR, Clevelândia/PR, Coronel Domingos Soares/PR, Coronel Vivida/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Diamante do Sul/PR, Dois Vizinhos/PR, Enéas Marques/PR, Foz do Jordão/PR, Francisco Beltrão/PR, Honório Serpa/PR, Iretama/PR, Itapejara d'Oeste/PR, Mamborê/PR, Manfrinópolis/PR, Mangueirinha/PR, Mariópolis/PR, Marmeleiro/PR, Nova Esperança do Sudoeste/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Palmas/PR, Palmital/PR, Pato Branco/PR, Pérola d'Oeste/PR, Pinhal de São Bento/PR, Planalto/PR, Porto Barreiro/PR, Pranchita/PR, Realeza/PR, Renascença/PR, Rio Bonito do Iguaçu/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR, São João/PR, São Jorge d'Oeste/PR, Saudade do Iguaçu/PR, Sulina/PR, Verê/PR e Vitorino/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - FUNÇÕES E PISOS SALARIAIS E BENEFICIOS
Fica assegurado como salário de ingresso a todos os integrantes da categoria profissional discriminado nos Parágrafo Primeiro e Segundo – Cláusula Quarta-CCT , o valor de R$ 1.750,00 ( Hum Mil, Setecentos e Cinquenta Reais ) por mês efetivamente trabalhado, Conforme enquadramento desta cláusula “Item ll- Cargo MONITOR DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA INTERNO” da respectiva tabela da CCT , e também dos demais cargos a seguir criados especificamente para este acordo coletivo, conforme a seguir: Cargo / Função: Piso / Salário Normativo Operador de Monitoramento Int. 1.750,00 Piso mínimo Vendedor Externo e Interno 1.885,00 Piso mínimo Supervisor Comercial 2.800,00 Piso mínimo Programador de Sistemas 2.450,00 Piso mínimo Auxiliar de Serviços Gerais INTERNO 1.750,00 Piso mínimo Demais cargos conforme CCT Cfe. CCT e Adicionais ACT PARAGRAFO PRIMEIRO - PROFISSIONAIS –Aos profissionais, assim entendidos os empregados que possuem qualificação profissional, tais como: Auxiliar de Escritório, Auxiliar de serviços Gerais (interno), Assistentes Administrativos, OPERADOR DE MONITORAMENTO, Vendedores Interno e Externo, Analista de Risco e de Implantação e de Produtos e Processos, Programadores, Supervisor e Gerente Técnico Comercial, para efeito de salário de ingresso e, aos empregados já em atividade, o piso básico será “único” de acordo com as funções acima, observado o valor fixado como piso da categoria de origem, não podendo entretanto, ser inferior ao piso estabelecido na cláusula terceira desse acordo correspondente à R$ 1.750,00 ( Hum Mil, Setecentos e Cinquenta Reais ). PARÁGRAFO SEGUNDO: Os pisos salariais referem-se à contraprestação mínima relativa ao empregado que cumpra jornada integral, legalmente definida, ou seja, 44 horas semanais e 220 horas mensais. Fica pactuado que, faculta ao empregador a realização da compensação “Mensal” de horas, em conformidade com Clausula Vigésima da CCT ou, da compensação semanal de horas ( dentro da semana/44 hs/semanais ), independente dos horários de escala do empregado, sejam ( não limitados a estes ) em turnos com escala de 6 x 1 dias por semana ( 7 hs e 20 minutos diário ou outros horários ) ou, em regime de escala de 5 x 2 dias por semana ( 8 hs e 48 minutos diário ) e ademais escalas de trabalho, inclusive em trabalhos aos domingos e feriados ( devido a atividade ininterrupta do empregador ) desde obedecidos os limites diários estabelecidos em lei. Desta forma, pactua-se que, haverá compensação mensal ou semanal de horas (à critério do empregador a utilização destas compensações), sem a necessidade de quaisquer outros instrumentos ou acordo individuais, servindo o presente ACT como validação para tal. PARÁGRAFO TERCEIRO : Os empregados que trabalharem em turno de compensação de 8 hs e 48 minutos diário, irão trabalhar 5 dias por semana, sendo que o dia a ser compensado da semana não será necessariamente o sábado, mas qualquer outro dia da semana, devidamente definido antecipadamente em escala mensal de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL DE ASSIDUIDADE E TEMPO DE SERVIÇO
O empregador, já possui ACT anterior com Condição e Normas mais benéficas aos seus empregados, a qual por compensação à cláusula Décima – CCT e demais , mantém neste ACT, por tratar-se de “norma mais benéfica” aos empregados, conforme tabela; Fica desta forma convencionado que, para o empregado que não tenha tido mais do que “1/2” (meio) dia ( ½ jornada ) de falta ou Atrasos (nos termos do art. 58 da CLT) no mês ( sendo que também compreende-se como Faltas, a somatória diária no decorrer do mês e que, atinja o montante superior há ½ joranda ) , mesmo aquelas justificadas legalmente, inclusive por doença, o adicional de Assiduidade, a qual é vinculada a uma “TABELA PROGRESSIVA DE TEMPO DE SERVIÇO, aliada à assiduidade mínima, conforme tabela abaixo, a qual incidirá sobre o salário Base da Categoria constante neste ACT, neste caso sobre o valor de R$ 1.750,00 ( Hum Mil, Setecentos e Cinquenta Reais ), conforme tabela a seguir: Tempo de Atividade na Empresa Percentual de Assiduidade e antiguidade do Empregado Até 3º mês Adicional 0 % (Zero por cento) 4º ao 6º mês Adicional de 5% (Cinco por cento) 7º ao 12º mês Adicional de 15% (Quinze por cento) 13º ao 18º mês Adicional de 20% (Vinte por cento) 19º ao 24º mês Adicional de 25% (Vinte e Cinco por cento) 25º ao 30º mês Adicional de 30% (Trinta por cento) 31º ao 36º mês Adicional de 35% (Trinta e Cinco por cento) 37º ao 47º mês Adicional de 40% (Quarenta por cento) 48º ao 60º mês Adicional de 45% (Quarenta e Cinco Por Cento) 61º ao 96º mês Adicional de 55% (Cinquenta e cinco por cento) A partir 97º mês Adicional de 60% (Sessenta por cento) Parágrafo Primeiro: Para efeito deste ACT, a tolerância de “Falta ou Atraso” concedida pelo empregador ao empregado, conforme acima citado, de 1/2 (meio) Jornada de ausência/Atraso, configura norma mais benéfica e, entende-se como 1/2 (meio) dia ou 1/2 Jornada, para efeito deste ACT, a falta ou somatório de horas de atrasos, superior há 50% da Jornada do empregado em qualquer dia. Os Percentuais dos adicionais serão aplicados sobre o salário normativo da categoria iniciante, conforme salário base da categoria, especificado na clausula terceira desse acordo (ACT), independente do salário base do empregado. Não haverá Perda do Adicional de Assiduidade acima, ou seja, é Excessão à Regra, quando, o empregado faltar (nos limites da legislação vigente) em razão de: LICENÇA PATERNIDADE (5 dias) e em razão de FALECIMENTO DE CONJUGE, IRMÃO, FILHO, ASCEDENTE E DESCENDENTE, de tal forma que, nestes casos, o adicional será mantido . Parágrafo Segundo: Somente será aplicada os termos da respectiva Clausula Quarta deste ACT, aos empregados que ocuparem cargos de: Operador de Monitoramento ( em todos os níveis ), Operadores de Monitoramento nível Máster (Coordenadores de Turno/ Supervisores ), Analistas de Riscos Operacionais e de Implantação, Gerente Operacional, Supervisor e Gerente Técnico e Comercial, Programador de Sistemas, Gerente e Encarregado Financeiro e de RH, Assistente Financeiro e Administrativo, Gerente de Processos e Produtos e analistas de Processos e de Treinamentos . Para os demais cargos e funções, será aplicado apenas o benefício de “Assiduidade” nos termos da Clausula Décima da CCT, não havendo para estes, ( Demais cargos não citados no ACT ) tolerância acerca de faltas e, também não vinculada a qualquer tabela progressiva de assiduidade x tempo de atividade na empresa.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
Para atendimento ao contido na legislação vigente e a atividade do empregador, o respectivo adicional será remunerado da seguinte forma: a) A remuneração do adicional noturno será feita de acordo com o art. 73 caput da CLT, com 20% (vinte por cento) sobre a hora normal. b) A redução da hora, de que trata o parágrafo 1º do art. 73 da CLT, será suprimida pelo pagamento de um acréscimo de 14,29 % (Quatorze virgula vinte e nove por cento) sobre a hora laborada em período noturno. Parágrafo Único: Desta forma, para fins de remuneração consolidada dos itens a e b da presente cláusula, será pago a título de Adicional Noturno e redução de hora, o percentual de 22,86% ( Vinte e dois, virgula oitenta e seis por cento) sobre a hora noturna trabalhada.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE ESCOLARIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS ADICIONAIS DE “NÍVEIS”
- CLÁUSULA OITAVA - DISPOSIÇÕES GERAIS DO ADICIONAL DE ASSIDUIDADE E TEMPO DE SERVIÇO:
- CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.