Acordo Coletivo
Registro MTE PR001133/2026 · Solicitação MR018739/2026 · registrado em 20/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores Rurais do Plano da CONTAG/CNTA , com abrangência territorial em Atalaia/PR, Indianópolis/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Nova Esperança/PR, Paraíso do Norte/PR, Presidente Castelo Branco/PR, São Carlos do Ivaí/PR, São Tomé/PR, Tamboara/PR e Uniflor/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores Rurais do Plano da CONTAG/CNTA , com abrangência territorial em Atalaia/PR, Indianópolis/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Nova Esperança/PR, Paraíso do Norte/PR, Presidente Castelo Branco/PR, São Carlos do Ivaí/PR, São Tomé/PR, Tamboara/PR e Uniflor/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos Trabalhadores abrangidos pelo presente instrumento o Salário Normativo de R$ 2.019,30 (Dois mil e dezenove Reais e trinta centavos), para os trabalhadores cultura de cana de açúcar e outros serviços realizados na lavoura de cana de açúcar, tomando-se por base este valor para extrair o preço da diária de atestados e dias parados.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO - FORMAS E PRAZOS
O pagamento de toda remuneração que o trabalhador tiver direito, será feita mensalmente, de conformidade com a legislação em vigor, por meio de folha de pagamento e recibo, sendo que uma via deste, será obrigatoriamente fornecido ao trabalhador, onde constará, detalhadamente e claramente, toda a remuneração, bem como os descontos que houver, e a identificação das partes.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO PRODUÇÃO OU TAREFA
Em caso de o trabalhador receber por produção, ser-lhe-á assegurado, no mínimo, aquele salário normativo, deduzindo-se as faltas injustificadas no mês. Parágrafo primeiro: Para quem percebe por produção, presume-se remuneração superior ao salário normativo. Parágrafo segundo: Caso este trabalhador não o atinja com sua produção, o empregador complementará, deduzindo-se as faltas. Contudo, o advertirá por escrito dessa desídia. Parágrafo terceiro: Em persistindo a baixa produção, o trabalhador será considerado desidioso, facultando ao empregador, a dispensa do mesmo. Parágrafo quarto: Os trabalhadores no corte de cana de açúcar terão a sua remuneração na produção por metro de cana cortada, e a base inicial de cálculo será de R$ 12,56 (doze reais e cinquenta e seis centavos) por tonelada.
Mais 31 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REMUNERAÇÃO DSR
- CLÁUSULA SÉTIMA - OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES E CRITÉRIOS PARA CÁLCULOS
- CLÁUSULA OITAVA - MOTIVOS CLIMÁTICOS
- CLÁUSULA NONA - OUTRAS GRATIFICAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INTERVALO PARA READMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO INTERMITENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FUNÇÕES E CARGOS DE CONFIANÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DURAÇÃO E HORÁRIO
- e mais 19…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.