Acordo Coletivo

Registro MTE PR001133/2026 · Solicitação MR018739/2026 · registrado em 20/05/2026

Vigente Reajuste 20,00% 36 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores Rurais do Plano da CONTAG/CNTA , com abrangência territorial em Atalaia/PR, Indianópolis/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Nova Esperança/PR, Paraíso do Norte/PR, Presidente Castelo Branco/PR, São Carlos do Ivaí/PR, São Tomé/PR, Tamboara/PR e Uniflor/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores Rurais do Plano da CONTAG/CNTA , com abrangência territorial em Atalaia/PR, Indianópolis/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Nova Esperança/PR, Paraíso do Norte/PR, Presidente Castelo Branco/PR, São Carlos do Ivaí/PR, São Tomé/PR, Tamboara/PR e Uniflor/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica assegurado aos Trabalhadores abrangidos pelo presente instrumento o Salário Normativo de R$ 2.019,30 (Dois mil e dezenove Reais e trinta centavos), para os trabalhadores cultura de cana de açúcar e outros serviços realizados na lavoura de cana de açúcar, tomando-se por base este valor para extrair o preço da diária de atestados e dias parados.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO - FORMAS E PRAZOS

O pagamento de toda remuneração que o trabalhador tiver direito, será feita mensalmente, de conformidade com a legislação em vigor, por meio de folha de pagamento e recibo, sendo que uma via deste, será obrigatoriamente fornecido ao trabalhador, onde constará, detalhadamente e claramente, toda a remuneração, bem como os descontos que houver, e a identificação das partes.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO PRODUÇÃO OU TAREFA

Em caso de o trabalhador receber por produção, ser-lhe-á assegurado, no mínimo, aquele salário normativo, deduzindo-se as faltas injustificadas no mês. Parágrafo primeiro: Para quem percebe por produção, presume-se remuneração superior ao salário normativo. Parágrafo segundo: Caso este trabalhador não o atinja com sua produção, o empregador complementará, deduzindo-se as faltas. Contudo, o advertirá por escrito dessa desídia. Parágrafo terceiro: Em persistindo a baixa produção, o trabalhador será considerado desidioso, facultando ao empregador, a dispensa do mesmo. Parágrafo quarto: Os trabalhadores no corte de cana de açúcar terão a sua remuneração na produção por metro de cana cortada, e a base inicial de cálculo será de R$ 12,56 (doze reais e cinquenta e seis centavos) por tonelada.

Mais 31 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REMUNERAÇÃO DSR
  • CLÁUSULA SÉTIMA - OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES E CRITÉRIOS PARA CÁLCULOS
  • CLÁUSULA OITAVA - MOTIVOS CLIMÁTICOS
  • CLÁUSULA NONA - OUTRAS GRATIFICAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INTERVALO PARA READMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO INTERMITENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FUNÇÕES E CARGOS DE CONFIANÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DURAÇÃO E HORÁRIO
  • e mais 19…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.