Convenção Coletiva
Registro MTE PR001131/2026 · Solicitação MR025651/2026 · registrado em 20/05/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Indústrias de Fiação e Tecelagem, Tinturarias, Estamparias de Tecidos, Malharias e Meias, Cordoalhos e Estopas, Fibras Têxteis, Sintéticas e Artificiais, Acabamentos de Confecções de Malhas e Especialidades Têxteis , com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Antonina/PR, Antônio Olinto/PR, Araucária/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Doutor Ulysses/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Itaperuçu/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Matinhos/PR, Morretes/PR, Paranaguá/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Piraquara/PR, Pontal do Paraná/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR, Tijucas do Sul/PR e Tunas do Paraná/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Indústrias de Fiação e Tecelagem, Tinturarias, Estamparias de Tecidos, Malharias e Meias, Cordoalhos e Estopas, Fibras Têxteis, Sintéticas e Artificiais, Acabamentos de Confecções de Malhas e Especialidades Têxteis , com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Antonina/PR, Antônio Olinto/PR, Araucária/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Doutor Ulysses/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Itaperuçu/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Matinhos/PR, Morretes/PR, Paranaguá/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Piraquara/PR, Pontal do Paraná/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR, Tijucas do Sul/PR e Tunas do Paraná/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO
I - Nas empresas com até 50 empregados a) Fica assegurado aos trabalhadores o salário normativo de admissão no valor de R$ 1.677,62 (um mil, seiscentos e setenta e sete reais e sessenta e dois centavos), a partir de 1º de março de 2026; b) A partir do 91º (nonagésimo primeiro) dia de trabalho, fica assegurado aos trabalhadores, o salário normativo de R$ 1.817,61 (um mil, oitocentos e dezessete reais e sessenta e um centavos), a partir de 1º de março de 2026. II - Nas empresas com mais de 50 empregados a) Fica assegurado aos trabalhadores o salário normativo de admissão no valor de R$ 1.742,79 (um mil, setecentos e quarenta e dois reais e setenta e nove centavos), a partir de 1º de março de 2026; b) A partir do 91º (nonagésimo primeiro) dia de trabalho, fica assegurado aos trabalhadores, o salário normativo de R$ 2.063,83 (dois mil e sessenta e tres reais e oitenta e tres centavos ), a partir de 1º de março de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇAO SALARIAL
Fica assegurado aos trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, reajuste salarial de 4,0 % (quatro por cento), a ser pago em 01 de março de 2026 , incidentes sobre os salários do mês de fevereiro de 2025, para os trabalhadores com salários até R$ 10.420,55 ( dez mil e quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos). Salários superiores a R$ 10.420,55 ( dez mil e quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos) receberão valor fixo de R$ 573,13 (quinhentos e setenta e três reais e treze centavos), a partir de 01 de março de 2026 .
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas farão um adiantamento, de até 40% (quarenta por cento), do salário nominal dos empregados, devendo tal adiantamento ser pago em data que resguarde um intervalo de 15 (quinze) dias da data legal do pagamento de salários da empresa.
Mais 48 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE MERCADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REEMBOLSO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TESTES ADMISSIONAIS
- e mais 36…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.