Acordo Coletivo

Registro MTE ES000424/2026 · Solicitação MR049909/2026 · registrado em 11/08/2026

Vigente 7 cláusulas
Vigência
27/07/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na indústria de mármore, granito e calcário , com abrangência territorial em Colatina/ES .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 27 de julho de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na indústria de mármore, granito e calcário , com abrangência territorial em Colatina/ES .

CLÁUSULA TERCEIRA - TURNOS ININTERRUPTOS

Se o empregador não se adaptar ao regime de 6 (seis) horas para o trabalho de turnos ininterruptos com ou sem revezamento, estará autorizado à adoção da escala de trabalho de 8 x 16, sujeitando-se ao pagamento da sétima hora como extra, além de hora extra por escala cumprida entre as 22h e 06h, ambas com adicional de 50%, como dispõe a clausula 15ª da Convenção Coletiva de Trabalho; § 1º - Por meio deste Acordo Coletivo de Trabalho, fica autorizada a adoção de escala de trabalho de 12 horas de trabalho por 36 de descanso (12x36), com ou sem revezamento, mas a empresa deverá: I - Pagar 24 (vinte e quatro) horas extra com adicional de 50% (cinquenta por cento) em cada mês a cada um dos trabalhadores sujeitos a escala, estando incluído nessas horas aquelas referentes aos feriados que coincidirem com a escala; II – Obrigatoriamente concederá em cada escala, no mínimo uma hora de intervalo intrajornada para descanso e refeição; III – Nas escalas noturnas (22h00 às 5h00), a empresa pagará mais 1 (uma) hora extra com adicional de 50%, em face da hora noturna reduzida, como dispõe a cláusula o artigo 73, § 1º CLT; Parágrafo único: Em todos os casos ora negociados, com ou sem revezamento, computar-se-ão as horas considerando a base constitucional do artigo 7°, XIV.

CLÁUSULA QUARTA - DA TAXA NEGOCIAL

Compromete-se o empregador ao cumprimento da cláusula 16, § 2° da Convenção Coletiva de Trabalho vigente, devendo, portanto, se não houiver a maioria dos empregados beneficiados sindicalizados, remunerar esta entidade negociante com taxa negocial equivalente ao menor piso salarial previsto neste instrumento, ou seja, uma vez este valor, para cada grupo de 20 (vinte) empregados não sindicalizados, limitado ao teto máximo de 10 (dez) vezes o menor piso salarial desta CCT, mediante depósito bancário na conta: CNPJ: 36.400.562/0001-70 / Banco Sicoob: 756 / Agência/Coop: 3007 / c/c 205.851-0.

CLÁUSULA QUINTA - DA CLÁUSULA PENAL

O não cumprimento do presente Acordo importará na multa equivalente a um salário do piso da categoria para a função de profissional, considerando os reajustes negociados em CCT no período de vigência do presente Acordo Coletivo.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS DEMAIS CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA PREVALÊNCIA DO ACORDO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.