Acordo Coletivo
Registro MTE PR001130/2026 · Solicitação MR022806/2026 · registrado em 20/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional , com abrangência territorial em Toledo/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional , com abrangência territorial em Toledo/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO E REAJUSTE SALARIAL
A partir da data base de 01 de novembro de 2025, fica garantido o Salário Normativo (Piso Salarial) à categoria profissional convenente no valor de R$ 2.166,00 (dois mil, cento e sessenta e seis reais). Parágrafo primeiro: os salários serão reajustados em 01 de novembro de 2025 num percentual de 5,76% (cinco, vírgula setenta e seis por cento).
CLÁUSULA QUARTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Por força de disposição normativa ora ajustada, em conformidade com o disposto no Inciso XXVI, do Art. 7o., da Constituição Federal, a empresa fica autorizada a efetuar descontos em folha de pagamento de salários, dos valores referentes às rubricas previstas nesta cláusula convencional, sem que isto importe em infringência do disposto ao Art. 462, da CLT, ou em prejuízo de ordem salarial ao trabalhador: a) Dos valores de Mensalidades de Associações de trabalhador e/ou Clubes Recreativos; b) Dos valores de Planos de Saúde; Plano Odontológico (inclusive de coparticipações em consultas e exames); e Seguro de Vida em Grupo. c) Dos valores das parcelas de empréstimos consignados junto a instituições financeiras; d) Dos valores referentes a perda/extravio ou não devolução de EPI´s e Uniformes; e) Dos valores referentes a multas de trânsito, desde que o trabalhador esteja com veículo da empresa, por negligencia, imprudência ou imperícia. f) Dos valores de participação dos custos de refeições e lanches, fornecidos pela empresa. Parágrafo primeiro : É facultado à empresa, mediante prévia autorização do trabalhador, efetuar o desconto que corresponder à sua participação no custeio mensal dos benefícios de sua opção e subsidiados pela empresa (vale transporte, seguro de vida, etc.), ou ainda, benefícios para os quais as empresas mantenham a intermediação na contratação de administração, inclusive os benefícios originários deste Acordo Coletivo de Trabalho. Os descontos devidos serão processados por ocasião do pagamento mensal de salários e deles deduzidos. Parágrafo segundo: A empresa poderá reajustar os descontos correspondentes à coparticipação dos trabalhadores nas despesas com alimentação, transporte fornecidos pela empresa, seguro de vida e convenio médico e odontológico (mensalidade e coparticipação) sempre que ocorrer reajustes.
CLÁUSULA QUINTA - REFLEXOS DOS SALÁRIOS VARIÁVEIS
A média das horas extras habituais, adicionais noturnos, adicionais de insalubridade ou de periculosidade, prêmios de produção, prêmios escala de revezamento, e outras verbas de natureza salariais, habitualmente pagas pela empresa, terão seus reflexos legais.
Mais 24 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA E AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES DE CONTRATO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PERÍODO DE EXPERIÊNCIA EM NOVO CARGO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JOVEM APRENDIZ
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TROCA DE FERIADOS 2026
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPROVANTE DE CONTROLE DE JORNADA E PAGAMENTO
- e mais 12…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.