Acordo Coletivo

Registro MTE PR001129/2026 · Solicitação MR018201/2026 · registrado em 20/05/2026

Vigente Reajuste 4,49% 53 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores nas indústrias da alimentação , com abrangência territorial em Dois Vizinhos/PR e Pato Branco/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores nas indústrias da alimentação , com abrangência territorial em Dois Vizinhos/PR e Pato Branco/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica assegurado aos empregados abrangidos por esse Acordo os seguintes pisos salariais para a jornada de 220 horas mensais: I. No período de 01 de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 os Pisos Salarias passam a ser: a) Piso Salarial Único: R$ 2.054,80 (Dois mil, cinquenta e quatro reais e oitenta centavos) por mês. PARÁGRAFO ÚNICO : Aos Aprendizes será assegurado o pagamento de salário-mínimo definido em âmbito nacional.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A EMPRESA reajustará os salários pagos no mês de outubro de 2025 dos empregados elegíveis a esse Acordo Coletivo de Trabalho, admitidos até o dia 30 de outubro de 2025, em 4,49% (Quatro virgula quarenta e nove por cento), a vigorar a partir de 01 de novembro de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os reajustes estabelecidos nesta cláusula, não se aplicam aos empregados em posições de chefia, assim compreendidos: os supervisores, coordenadores, gerentes e diretores. A esse público se aplicará política de remuneração específica da EMPRESA. PARÁGRAFO SEGUNDO: Embora não estivesse previsto em instrumentos coletivos anteriores, o transacionamento previsto na alínea II, da mesma cláusula, do Acordo Coletivo de Trabalho de 2015/2017, as partes ajustam que o Prêmio Assiduidade, pago aos empregados da EMPRESA de acordo com as regras desse Prêmio, deixa de existir completamente a partir da data definida, já que fora transacionado com assistência e concordância do SINDICATO e da categoria abrangida por esses instrumentos. Dessa forma as partes ajustam que, a partir da data de assinatura desse Termo nenhuma das partes podem reclamar, em juízo ou fora deste, os valores pagos à título de “Prêmio Assiduidade PARÁGRAFO TERCEIRO: Para os empregados originários de outras unidades da EMPRESA que estavam, ou não, sob a abrangência do SINDICATO, inclusive os empregados que tenham sido transferidos, fica autorizado a compensação de valores de reajuste salariais anteriormente concedidos, bem como, se for o caso no que couber, a aplicação de reajuste na forma proporcional. PARÁGRAFO QUARTO: Aos empregados admitidos após o mês de novembro/2024 o reajuste concedido observará a proporcionalidade de 1/12 avos por mês ou fração de 15 dias de serviço prestado, observando o Piso Salarial definido nesse Acordo. PARÁGRAFO QUINTO: Não será aplicada a proporcionalidade prevista no parágrafo quarto da presente cláusula para os empregados nos cargos operacionais de ingresso. PARÁGRAFO SEXTO: Com o disposto nesta cláusula, as partes convencionam cumpridas as disposições legais vigentes, considerando quitado o período compreendido entre 01 de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2025. PARÁGRAFO SÉTIMO : As diferenças salariais decorrentes do previsto no Caput desta Cláusula, retroativas a data base, serão consideradas e pagas na folha de pagamento de março/2026, crédito em 01.04.2026.

CLÁUSULA QUINTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO

A EMPRESA poderá descontar mensalmente dos salários de seus empregados conforme artigo 462 da CLT, além dos descontos permitidos em Lei, os referentes a empréstimos pessoais, compras no Supermercado, e fornecimento de medicamentos através da Farmácia do SINDICATO, Plano de Saúde, Aquisição de Produtos, Contribuições à Fundação, Seguro de Vida em Grupo, refeições e outros benefícios concedidos, desde que previamente autorizados por escrito pelos próprios empregados.

Mais 48 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REEMBOLSO - ASSISTENCIA MÉDICA/HOSPITALAR
  • CLÁUSULA OITAVA - PROMOÇÕES
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONVENIO FARMÁCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRÊMIO APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CAFÉ DA MANHÃ
  • e mais 36…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.