Acordo Coletivo

Registro MTE PR001128/2026 · Solicitação MR026331/2026 · registrado em 20/05/2026

Vigente 8 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância, plano da CNTC, exceto a categoria profissional dos trabalhadores empregados em Empresas de Transporte de Valores e Escolta Armada , com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Antônio Olinto/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Piên/PR, Piraquara/PR, Porto Amazonas/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR e Tijucas do Sul/PR .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância, plano da CNTC, exceto a categoria profissional dos trabalhadores empregados em Empresas de Transporte de Valores e Escolta Armada , com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Antônio Olinto/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Piên/PR, Piraquara/PR, Porto Amazonas/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR e Tijucas do Sul/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA 12X36

As partes convenentes, respaldadas pela manifestação expressa de empregados e empregadora por elas legalmente representadas e com fundamento no inciso XXVI, do art.7°da Constituição Federal, pactuam que o regime de trabalho de compensação de jornada 12x36de que trata a Cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho aplicável à categoria, será regido com as seguintes condições adicionais: a) Ficam expressamente ratificados os acordos escritos e tácitos de compensação de jornada 12x36 existentes no período de vigência do presente acordo coletivo de trabalho; b) Considerando as peculiaridades dos serviços de segurança, inclusive quanto ao fardamento obrigatório, estabelecem as partes que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária, variações de horário no registro de ponto não excedentes de dez minutos, no início e no término da jornada, observado o limite diário de vinte minutos; c) No regime de compensação de jornada de doze horas trabalhadas por trinta e seis de descanso (12x36), não será devido o pagamento de hora extra, inclusive nas semanas em que for ultrapassado o limite de 44 horas semanais, conforme pactuado entre as partes, e que ocorrendo labor em horários destinados à compensação de jornada (folga trabalhada), face necessidade do serviço, serão pagas como extras (base de cálculo: salário + adicional de periculosidade) as horas diárias laboradas em prejuízo da compensação de jornada, não implicando tal ocorrência em nulidade do acordo de compensação de jornada, desde de que observado o limite mensal de 60 horas extras, ou 5 (cinco) plantões de 12 horas cada, por mês. Parágrafo único: As demais condições pactuadas na Convenção Coletiva da categoria vigente, que não conflitam com o presente instrumento, permanecem inalteradas.

CLÁUSULA QUARTA - PERMUTA DE PLANTÃO

Fica assegurada a permuta de plantão entre os vigilantes das empresas do Grupo Orsegups, desde que assinem previamente um "termo de responsabilidade" entre si e apresentem ao setor operacional da empresa com antecedência mínima de 48(quarenta e oito) horas, para que o mesmo seja submetido à apreciação e aprovação. PARAGRÁFO PRIMEIRO-A responsabilidade pelo comparecimento será daquele que se comprometer a realizar o serviço. PARAGRÁFO SEGUNDO - Não será autorizado a permuta caso o vigilante que esteja de plantão for substituir na escala seguinte o colega permutado.

CLÁUSULA QUINTA - JUÍZO COMPETENTE

Para dirimir quaisquer divergências da relação de trabalho abrangida por este ACT, fica estabelecido que não sendo possível à conciliação prévia dos conflitos, mediante notificações, as partes poderão recorrer à Justiça do Trabalho. PARÁGRAFO ÚNICO- As partes declaram que as disposições contidas neste Acordo Coletivo são mais vantajosas e benéficas aos empregados, portanto, além das disposições contidas na CF/88 e CLT, aplicam-se aos empregados abrangidos por este instrumento, de maneira única e exclusiva as regras estipuladas neste acordo, revogando-se, ainda que tacitamente, todas as disposições contrárias e/ou complementares e que não estejam estipuladas neste instrumento normativo.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - MULTA CONVENCIONAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - RENEGOCIAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - NOVAS ADMISSÕES
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.