Acordo Coletivo

Registro MTE PR001126/2026 · Solicitação MR022867/2026 · registrado em 20/05/2026

Vigente Reajuste 5,50% 24 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, inclusive os trabalhadores em empresas de transporte rodoviários intermunicipal, interestadual, internacional, de turismo, escolar, por fretamento e urbano do interior, bem como a categoria dos motoristas em geral, (exceto a categoria dos motoristas e cobradores nas empresas de transportes de passageiros nos municípios de Almirante Tamandaré, Araucária, Campina Grande do Sul, Campo Largo, Colombo, Curitiba, Fazenda Rio Grande, Pinhais, Piraquara, Quatro Barras, Rio Branco do Sul e São José dos Pinhais; exceto a categoria dos empregados em escritórios e manutenção junto aos municípios de Almirante Tamandaré, Araucária, Campina Grande do Sul, Campo Largo, Colombo, Curitiba, Fazenda Rio Grande, Piraquara, Quatro Barras, Rio Branco do Sul e São José dos Pinhais; exceto a categoria dos trabalhadores condutores de veículos motonetas, motocicletas e similares junto aos municípios de Agudos do Sul, Almirante Tamandaré, Antônio Olinto, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo do Tenente, Campo Largo, Cerro Azul, Colombo, Contenda, Curitiba, Fazenda Rio Grande, Itaperuçu, Lapa, Mandirituba, Palmeira, Piên, Pinhais, Piraquara, Porto Amazonas, Quatro Barras, Quitandinha, Rio Branco do Sul, Rio Negro, São José dos Pinhais, São Mateus do Sul, Tijucas do Sul e União da Vitória; exceto a categoria dos motoristas, manobristas elavadores em estacionamentos junto aos municípios de Agudos do Sul, Almirante Tamandaré, Antônio Olinto, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo do Tenente, Campo Largo, Campo Magro, Cerro Azul, Colombo, Contenda, Curitiba, Fazenda Rio Grande, Itaperuçu, Lapa, Pinhais, Piraquara, Quatro Barras, Quitandinha, Rio Branco do Sul, Rio Negro,

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, inclusive os trabalhadores em empresas de transporte rodoviários intermunicipal, interestadual, internacional, de turismo, escolar, por fretamento e urbano do interior, bem como a categoria dos motoristas em geral, (exceto a categoria dos motoristas e cobradores nas empresas de transportes de passageiros nos municípios de Almirante Tamandaré, Araucária, Campina Grande do Sul, Campo Largo, Colombo, Curitiba, Fazenda Rio Grande, Pinhais, Piraquara, Quatro Barras, Rio Branco do Sul e São José dos Pinhais; exceto a categoria dos empregados em escritórios e manutenção junto aos municípios de Almirante Tamandaré, Araucária, Campina Grande do Sul, Campo Largo, Colombo, Curitiba, Fazenda Rio Grande, Piraquara, Quatro Barras, Rio Branco do Sul e São José dos Pinhais; exceto a categoria dos trabalhadores condutores de veículos motonetas, motocicletas e similares junto aos municípios de Agudos do Sul, Almirante Tamandaré, Antônio Olinto, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo do Tenente, Campo Largo, Cerro Azul, Colombo, Contenda, Curitiba, Fazenda Rio Grande, Itaperuçu, Lapa, Mandirituba, Palmeira, Piên, Pinhais, Piraquara, Porto Amazonas, Quatro Barras, Quitandinha, Rio Branco do Sul, Rio Negro, São José dos Pinhais, São Mateus do Sul, Tijucas do Sul e União da Vitória; exceto a categoria dos motoristas, manobristas elavadores em estacionamentos junto aos municípios de Agudos do Sul, Almirante Tamandaré, Antônio Olinto, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo do Tenente, Campo Largo, Campo Magro, Cerro Azul, Colombo, Contenda, Curitiba, Fazenda Rio Grande, Itaperuçu, Lapa, Pinhais, Piraquara, Quatro Barras, Quitandinha, Rio Branco do Sul, Rio Negro, São José dos Pinhais, São Mateus do Sul, Tijucas do Sul; e exceto a categoria dos Trabalhadores qualificados profissionalmente e tendo a função laboral vinculada ao Transporte de Carga, logística em Geral e Multimodal, em qualquer condição, função ou atividade profissional, compreendendo as pessoas físicas que tenham por objetivo a Movimentação Física de Mercadorias e Bens em Geral nas Empresas, em vias Públicas ou Rodovias, mediante a utilização de Veículos Automotores, Especialmente os Motoristas e Trabalhadores em Geral das Empresas de Transporte de Automóveis, Cegonheiros, de Transporte de Containeres, de Transporte de Combustíveis, de Transporte de Cargas Secas, Líquidas, e Gasosas, Secas Fracionadas, a Granel, de Transporte de Mudanças, de Transporte de Resíduos, de Transporte de Cargas Frigorificadas, assim como Motoristas de Carretas (Jamantas, Bitrem, Treminhão), Motoristas de Caminhão Truck, de Caminhão Toco e dos demais Veículos Pequenos de Transportadoras, Trabalhadoras em Empresas de Transporte e Logística, nestas incluídos Operadores em Empilhadeiras, Trabalhadores em Empresas de Cargas e Encomendas, Conferentes de Cargas, Ajudantes de Motorista, Vigias ou Guardiões e os Trabalhadores em Escritório e Administração em Geral junto aos municípios de Adrianópolis, Agudos do Sul, Almirante Tamandaré, Antônio Olinto, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo do Tenente, Campo Largo, Campo Magro, Cerro Azul, Colombo, Contenda, Curitiba, Fazenda Rio Grande, Itaperuçu, Lapa, Mandirituba, Piên, Pinhais, Piraquara, Quatro Barras, Quitandinha, Rio Branco do Sul, Rio Negro, São José dos Pinhais, São Mateus do Sul, Tijucas do Sul, Tunas do Paraná e Doutor Ulysses. EXCETO a Categoria Trabalhadores em Empresas de transporte de Passageiros Intermunicipal, Interestadual, Turismo e Fretamento de Cascavel e Região; nos municípios Altamira do Paraná (PR), Anahy (PR), Assis Chateaubriand(PR),Boa Esperança (PR), Boa Vista da Aparecida (PR), Braganey (PR), Cafelândia (PR), Campina da Lagoa (PR), Campo Bonito (PR), Cascavel (PR), Catanduvas (PR), Corbélia (PR), Diamante do Sul(PR), Espigão Alto do Iguaçu (PR), Formosa do Oeste (PR), Goioerê (PR), Guaraniaçu (PR), Ibema(PR), Iguatú (PR), Iracema do Oeste (PR), Jesuítas (PR), Juranda (PR), Lindoeste (PR), Nova Aurora(PR), Nova Cantú (PR), Quarto Centenário (PR), Quedas do Iguaçu (PR), Rancho Alegre D'Oeste (PR),Santa Lúcia (PR), Santa Tereza do Oeste (PR), Três Barras do Paraná (PR), Tupãssi (PR)e Ubiratã(PR), Estado do Paraná , com abrangência territorial em Fazenda Rio Grande/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica assegurado aos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo um piso salarial de R$ 2.654,93 (dois mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e noventa e três centavos) para uma jornada de trabalho de 220 horas mensais.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS FUNCIONAIS

Os empregados, lotados na mão de obra direta das funções ou atividades discriminadas a seguir, perceberão a remuneração correlacionada, desde que satisfeita a frequência integral mensal para os pagamentos ou fornecimento de cada parcela. Os salários vigem a partir de 01 de março de 2026. A) OPERADORES DE MÁQUINA: OPERADOR DE MÁQUINA I – Salário mensal R$ 2.887,58 (primeiros 12 meses de contrato ) OPERADOR DE MÁQUINA II – Salário mensal R$ 3.176,33 (aumento de 10% após 12 meses do início do contrato) OPERADOR DE MÁQUINA III – Salário mensal R$ 3.493,97 (aumento de 10% após 12 meses do segundo escalonamento) B) MOTORISTA DE CAMINHÃO – Salário mensal R$ 3.001,23 (três mil e um reais e vinte e três centavos);

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários serão reajustados a partir de 01 de março de 2026, obedecendo aos seguintes critérios: Parágrafo primeiro. Sobre os salários e benefícios vigentes em 28 de fevereiro de 2026 será aplicado o percentual de 5,50% (cinco vírgula cinquenta por cento) nos Salários e 5,50% (cinco vírgula cinquenta por cento) Vale Refeição e Vale Alimentação, sendo que, poderão ser compensados os aumentos concedidos espontaneamente pela Empresa, no período de 01/03/2025 a 28/02/2026. Parágrafo segundo. A diferença salarial e dos benefícios retroativa à 01 de março de 2026, devem ser pagos da seguinte forma: Reajuste salarial de 5,50%, será pago na folha de pagamento de maio de 2026, o crédito será feito até o dia 5º dia útil de junho de 2026. Reajuste dos vales refeição e alimentação de 5,50%, o crédito será feito até o dia 20 de maio de 2026.

Mais 19 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - QUADRIÊNIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE-REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE-ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE-TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE- ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA E AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO CONTRATUAL - HOMOLOGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VESTIÁRIOS
  • e mais 7…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.