Acordo Coletivo

Registro MTE PR001124/2026 · Solicitação MR027434/2026 · registrado em 20/05/2026

Vigente Reajuste 4,00% 26 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Panificação e Confeitaria, de Produtos de Cacau e Balas, do Açúcar, Trigo, Milho, Mandioca, Aveia, Massas Alimentícias e Biscoitos, Doces e Conservas Alimentícias e Afins , com abrangência territorial em Balsa Nova/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Panificação e Confeitaria, de Produtos de Cacau e Balas, do Açúcar, Trigo, Milho, Mandioca, Aveia, Massas Alimentícias e Biscoitos, Doces e Conservas Alimentícias e Afins , com abrangência territorial em Balsa Nova/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO

Para os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo será garantido, a partir da assinatura deste acordo, o salário normativo de R$ 2.351,80 (Dois mil, trezentos e cincoenta e um reais e oitenta centavos), já reajustado em 6,26% (Seis vírgula vinte e seis por cento) em relação ao ano anterior.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados, registrados como administrativos na tabela local, administrativos operacionais e operacionais terão um aumento correspondente a 4,00% (Quatro por cento), concedido a partir de 01 de março de 2026, sobre os salários vigentes em 28 de fevereiro de 2026. Aos demais empregados a EMPRESA aplicará política própria e específica. COMPENSAÇÕES Serão compensados todos e quaisquer aumentos concedidos pela EMPRESA , no período de 01 de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026, inclusive aumentos espontâneos e compulsórios, excetuando-se, apenas, os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem.

CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAIS DE TURNOS

Independentemente do abono previsto na cláusula décima sétima, os salários correspondentes à lotação nos diferentes turnos de revezamento serão pagos com os seguintes adicionais: 1o. turno (início as 23:50 h): salário normal com acréscimo de 28,33% 2o. turno (início as 7:50 h): salário normal 3o. turno (início as 14:22 h ou 15:50 h): salário normal com acréscimo de 11,33% Os adicionais de 28,33% e 11,33% pagos aos empregados lotados no 1º e 3º turnos, cobrem e remuneram as seguintes verbas: 1.Adicional noturno; 2.Hora noturna reduzida; 3.Hora extra. ADICIONAL DE TURNO E ABONO DE TURNO – SUPRESSÃO O abono de turno previsto na cláusula 17ª, assim como os adicionais de turnos previstos na cláusula 5ª deste instrumento, serão suprimidos caso sejam também suprimidos os trabalhos em turnos ininterruptos, sob a forma de revezamento. HORAS EXTRAS As horas extraordinárias realizadas após a jornada de trabalho serão pagas conforme abaixo: De Segunda a Sábado = 50% (cinquenta por cento).

Mais 21 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - MATERIAL ESCOLAR
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXILIOS
  • CLÁUSULA NONA - VACINA ANTI-GRIPAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - JOVENS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REGISTRO INFORMATIZADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TEMPO DE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORÁRIO DOS TURNOS DE REVEZAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO E PRORROGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INTERVALOS PARA REFEIÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - NEGOCIAÇÃO COLETIVA
  • e mais 9…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.