Acordo Coletivo

Registro MTE ES000423/2026 · Solicitação MR050583/2026 · registrado em 11/08/2026

Vigente Reajuste 5,20% 52 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários, incluindo Condutores de Veículos em Geral, Operadores de Máquinas sobre Pneus, Ajudantes e Carregadores, Trocadores de ônibus, Lavadores de Automóveis, Trabalhadores em Transporte de Passageiros de Cargas em Geral, Empregados em Oficina e Escritório de Empresas de Transportes Rodoviários, das Empresas de Carrís Urbanos, Trellaybus e Cabos Aéreos , com abrangência territorial em Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alto Rio Novo/ES, Aracruz/ES, Baixo Guandu/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Colatina/ES, Conceição da Barra/ES, Ecoporanga/ES, Fundão/ES, Ibiraçu/ES, Itaguaçu/ES, Jaguaré/ES, João Neiva/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marilândia/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Ponto Belo/ES, Rio Bananal/ES, Santa Teresa/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São Mateus/ES, São Roque do Canaã/ES, Sooretama/ES, Vila Pavão/ES e Vila Valério/ES .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários, incluindo Condutores de Veículos em Geral, Operadores de Máquinas sobre Pneus, Ajudantes e Carregadores, Trocadores de ônibus, Lavadores de Automóveis, Trabalhadores em Transporte de Passageiros de Cargas em Geral, Empregados em Oficina e Escritório de Empresas de Transportes Rodoviários, das Empresas de Carrís Urbanos, Trellaybus e Cabos Aéreos , com abrangência territorial em Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alto Rio Novo/ES, Aracruz/ES, Baixo Guandu/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Colatina/ES, Conceição da Barra/ES, Ecoporanga/ES, Fundão/ES, Ibiraçu/ES, Itaguaçu/ES, Jaguaré/ES, João Neiva/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marilândia/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Ponto Belo/ES, Rio Bananal/ES, Santa Teresa/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São Mateus/ES, São Roque do Canaã/ES, Sooretama/ES, Vila Pavão/ES e Vila Valério/ES .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 01 de agosto de 2026 a Empresa manterá o pagamento dos pisos salariais abaixo descritos: CARGO SALÁRIO 2026 MOTORISTA TRITREM R$ 2.722,02 OPERADOR DE MÁQUINAS R$ 2.722,02 MOTORISTAS EM VEÍCULOS LEVES R$ 2.018,54 MOTORISTA TRUCK R$ 2.467,53

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES SALARIAIS E ADIANTAMENTO DE SALÁRIO

A empresa concederá aos demais empregados integrantes da categoria profissional representada um reajuste de 5,2% (cinco virgula dois por cento) a ser aplicado na data-base da categoria, cujo salário reajustado será quitado até o quinto dia útil de setembro de 2026. As diferenças entre a data base da categoria e o efetivo reajuste serão quitadas via abono na folha de pagamento do mês de agosto/2026. O abono ora previsto considerará as diferenças do salário base e horas extras do período, bem como possui natureza indenizatória. Parágrafo primeiro: As antecipações ou reajustes salariais realizados de maneira espontânea, por qualquer motivo, concretizadas antes do registro do presente instrumento poderão ser compensadas. Parágrafo segundo: Para os salários que excederem o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o reajuste ficará por conta de livre negociação entre o empregado e seu empregador, garantido, no entanto, o aumento mínimo correspondente ao valor de R$208,00 (duzentos e oito reais). Parágrafo terceiro: Para os admitidos após 01/05/2025 (data-base da categoria) fica assegurado o reajuste salarial proporcional aos meses decorridos, desde a admissão até a data de 30/04/2026. Parágrafo quarto: A Empresa concederá adiantamento salarial no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário mensal (contratual), até o dia 20 (vinte) de cada mês ou no dia imediatamente anterior caso não seja dia útil. Parágrafo quinto: Para todos os efeitos legais, fica acordado que o depósito bancário regularmente efetuado pela empregadora em conta corrente do empregado servirá como comprovante de pagamento, ficando dispensada a assinatura do empregado em recibo físico de pagamento. Parágrafo sexto: Os demonstrativos de pagamentos detalhados estarão disponíveis aos empregados em plataforma digital oferecida pelo empregador.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS

Nos termos do art. 462 e seu parágrafo primeiro da CLT, poderá a Empresa descontar dos seus empregados em folha de pagamento ou em rescisão de contrato de trabalho, os valores correspondentes aos danos causados contra seu patrimônio ou de terceiros, por ato ou conduta culposa ou dolosa do empregado, em qualquer uma das suas três modalidades, sem prejuízo da penalidade que a ação ou omissão comportar. Em vindo o empregado a ser patrimonialmente responsabilizado, a empresa não poderá realizar descontos superiores a 30% da remuneração mensal, até a devida amortização integral do seu débito. No caso de rescisão do contrato de trabalho a importância total a ser descontada será debitada em sua rescisão de trabalho. Parágrafo primeiro : Os motoristas e operadores da empresa são responsáveis pela segurança e integridade dos veículos e passageiros, durante o período em que aqueles estiverem sob sua posse, cabendo-lhe comunicar a administração da empresa, os incidentes ocorridos, bem assim, dotar as providências imediatas que a situação concreta exigir, em consonância com as normas e instruções pertinentes que lhes são passadas pela empresa, bem com aquelas decorrentes da própria natureza do trabalho, sob pena de aplicação de medidas disciplinares, caso não façam as comunicações e tomem as providências acima apontadas. Parágrafo segundo: Em caso do desconto em verba rescisória e quando estas não forem suficientes para cobertura do prejuízo, o Empregado deverá pagar de imediato o saldo remanescente, sob pena da adoção das medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis.

Mais 47 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - MULTA DE TRÂNSITO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE FUNÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROGRAMA DE PREMIAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CAMPANHAS MOTIVACIONAIS E PREMIACÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE REFEIÇÃO/ VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE REFEIÇÃO/ VALE ALIMENTAÇÃO SETOR ADMINISTRATIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE REFEIÇÃO/ VALE ALIMENTAÇÃO / ESCALAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO/CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE EM DINHEIRO
  • e mais 35…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.