Acordo Coletivo
Registro MTE PR001119/2026 · Solicitação MR026904/2026 · registrado em 20/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas Públicas Municipais , com abrangência territorial em Toledo/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas Públicas Municipais , com abrangência territorial em Toledo/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA POLÍTICA SALARIAL
Fica concedido, a partir de 1° de março de 2026, reajuste salarial de 4,3031% (quatro vírgula três zero três um por cento), correspondente INPC acumulado no período de fevereiro de 2025 a janeiro de 2026, a aplicado sobre os salários-base dos empregados constantes do Plano de Carreiras, Empregos e Salários, (Lei Municipal nº 2.076/2011 ou outra que a substitua). PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nenhum empregado da EMDUR receberá valor inferior ao fixado para o Grupo lI do salário mínimo regional do Estado do Paraná. PARÁGRAFO SEGUNDO: Será concedido reajuste anual aos empregadospela variação do INPC, compagamento na data base.
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS, DOS COMPROVANTES E DO DESCONTO EM FOLHA DE PAGTO
A EMDUR efetuará o pagamento dos salários até o 5° dia útil do mês subsequente ao vencido, fornecendo contracheque discriminando, as importâncias da remuneração e os respectivos descontos efetuados, inclusive os valores do FGTS. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Havendo erros comprovados nos valores constantes do contracheque do empregado, este deverá comunicar o setor de recursos humanos da EMDUR atravésde protocolo, apontando as divergências encontradas, para possibilitar que a EMDUR faça a devida correção e efetue o pagamento de eventuais diferenças junto com o pagamento da remuneração do mês seguinte da reclamação. PARÁGRAFO SEGUNDO: A comunicação de que trata o paragrafo primeiro pode ser realizada de forma verbal ao Setor do RH, que reduzirá a comunicação a termo, abrindo protocolo. PARÁGRAFO TERCEIRO: A EMDUR, pagará, até o dia 15 de junho de 2026, o valor correspondente à 50% (cinquenta por cento) do salário vigente no período, à título de adiantamento do 13° salário, relativo ao ano em exercício e pagará os 50% (cinquenta por cento) restantes do 13° salário, até o dia 15 de dezembro de 2026. PARÁGRAFO QUARTO : A EMDUR poderá descontar mensalmente da remuneração dos empregados públicos os seguintes itens, caso em que, a EMDUR atuará estritamente como agente retentor e repassador dos valores autorizados, não assumindo qualquer responsabilidade solidária ou subsidiária pelas obrigações contratadas pelo empregado junto a terceiros (sindicatos, seguradoras ou operadoras de saúde), limitando-se a sua responsabilidade à efetivação do desconto e ao respectivo repasse, desde que haja margem salarial disponível: a) Mensalidade Sindical. Sendo a própria filiação ao SINTRAEP considerada a autorização prévia para o desconto; b) Contribuição Assistencial. Ressalvado o direito de oposição, a ser exercido na forma e prazos estabelecidos no instrumento normativo que a instituiu; c) Convênio de plano de saúde e odontológico. Mediante autorização prévia e expressa do empregado, formalizada no contrato de adesão ao convênio. d) Seguro de vida em grupo. Sendo a aceitação do benefício ou a adesão ao plano de seguro a autorização para o desconto de sua parte. Assegurado o direito de oposição, caso em que a EMDUR se desonerará da obrigação prevista no caput da Cláusula Décima Quarta (seguro de vida); e) Empréstimos Consignados. Mediante autorização prévia e expressa do empregado, formalizada no contrato bancário e diretamente através da Carteira Digital. PARÁGRAFO QUINTA: O empregado público não poderá comprometer com todos os descontos mencionados nesta cláusula, mais que os limites estabelecidos na Lei Federal nº 10.820/2003 e suas posteriores alterações, ou na legislação que venha a substituí-la. Se isto ocorrer, a EMDUR informará à instituição financeira que o desconto em folha não será efetuado. PARÁGRAFO SEXTO: O holerite deverá ser fornecido individualmente para cada empregado, podendo ser disponibilizado de forma eletronica ou entregue fisicamente pelo setor de recursos humanos ou por empregado publico autorizado por este, sendo vedado deixar os holerites impressos expostos e acessivel a outros trabalhadores.
CLÁUSULA QUINTA - DO ADICIONAL DE FUNÇÃO
Todas as questões referentes ao Plano de Carreiras, Empregos e Salários, entre elas as citadas no título desta cláusula, serão tratadas com base na Lei Municipal nº 2.076, de 31 de outubro de 2011 ou outra que vier a substitui-la.
Mais 37 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA NONA - DO ABONO POR ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO ABONO NATALINO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS GARANTIAS DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS DOCUMENTOS PARA RESCISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA COMUNICAÇÃO POR JUSTA CAUSA
- e mais 25…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.