Acordo Coletivo
Registro MTE PR001117/2026 · Solicitação MR026319/2026 · registrado em 20/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados nas Indústrias de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares, Aparelhos de Radiotransmissão, Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Lâmpadas e Aparelhos de Iluminação , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de fevereiro de 2026 a 15 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados nas Indústrias de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares, Aparelhos de Radiotransmissão, Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Lâmpadas e Aparelhos de Iluminação , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETIVO
Este acordo aplica-se aos empregados da Empresa e destina-se a compensar a concessão de folga em dias ponte de feriados com minutos em outros dias aqui determinados. Parágrafo Primeiro : Os Empregados listados no Anexo I folgarão a jornada integral dos dias 16 e 17/02/2026, 20/04/2026 e 05/06/2026, restando para compensar 2.112 (dois mil, cento e doze) minutos. Parágrafo Segundo : Em virtude do Acordo de Compensação de Sábado existente entre Empregados e Empresa, os Empregados são devedores, no ano de 2026, dos minutos de compensação de sábado relativamente aos dias de feriados que recaem de segunda a sexta-feira, quais sejam: 01/01/2026, 03 e 21/04/2026, 01/05/2026, 04/06/2026, 07 e 08/09/2026, 12/10/2026, 02 e 20/11/2026 e 25/12/2026, restando em favor da Empresa 528 [1] minutos. Parágrafo Terceiro : Assim a compensação do presente acordo se refere aos minutos constantes do Caput e dos §§ 1º e 2º desta Cláusula, restando 2.640 (dois mil, seiscentos e quarenta) minutos para compensação. [1] 48 minutos *11 = 528.
CLÁUSULA QUARTA - DA COMPENSAÇÃO
Para pagamento dos minutos constantes do § 3º da Cláusula Terceira, os Empregados trabalharão 00h17 (dezessete minutos) a mais por dia, das 13h00 às 13h17, durante 155 dias úteis e 00h05 (cinco minutos) a mais, das 13h12 às 13h17, em um dia útil. HORÁRIO CONTRATUAL HORÁRIO PARA COMPENSAR O SÁBADO HORÁRIO PARA COMPENSAR OS SÁBADOS E AS PONTES DE FERIADO SEGUNDA A SEXTA 08h00 às 12h00 e das 13h40 às 17h40 07h35 às 12h00 e das 13h17 às 17h40 07h35 às 12h00 e das 13h00 às 17h40 durante 155 dias úteis e das 07h35 às 12h00 e das 13h12 às 17h40 em um dia útil. SÁBADO 08h00 às 12h00 Compensado Compensado Parágrafo Primeiro : O horário do almoço será das 12h00 às 13h00. Parágrafo Segundo : A compensação se iniciará em 02/03/2026 e terminará em 16/10/2026, com exclusão dos sábados, domingos, feriados e dias compensados.
CLÁUSULA QUINTA - PREJUIZOS
Nenhum prejuízo sofrerão os Empregados pela celebração do presente acordo.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADESAO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DIVERGENCIA
- CLÁUSULA OITAVA - RENOVACAO, REVISAO, DENUNCIA OU REVOGACAO
- CLÁUSULA NONA - FORO
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALIDADE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.