Acordo Coletivo

Registro MTE PR001115/2026 · Solicitação MR025146/2026 · registrado em 20/05/2026

Vigente 46 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas e Cobradores , com abrangência territorial em São José dos Pinhais/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas e Cobradores , com abrangência territorial em São José dos Pinhais/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 01º de Fevereiro de 2026 os MOTORISTAS r eceberão piso salarial de R$ 3.721,39 (três mil, setecentos e vinte e um reais e trinta e nove centavos) ao mês , ou R$ 124,04 (cento e vinte e quatro reais e quatro centavos) por dia ou R$20,67 (vinte reais e sessenta e sete centavos) por hora, e os COBRADORES receberão a partir da mesma data, piso salarial de R$ 2.108,05 (dois mil,cento e oito reais e cinco centavos) ao mês; ou R$ 70,26 (setenta reais e vinte e seis centavos) por dia ou R$ 11,71 (onze reais e setenta e um centavos) por hora. Parágrafo único: As diferenças referentes à aplicação retroativa (01/02/26) de salários, inclusive de benefícios (Alimentação, etc.) e anuênio, deverão ser creditadas como abono, 05 de maio de 2026, certo que aos demais empregados diaristas e horistas, será devido de forma proporcional aos pisos dia e hora da jornada cumprida, sem quaisquer acréscimos ou multas. Os valores das Cláusulas econômicas possuem vigência até 31/01/27, sendo renegociados na próxima data base da categoria.

CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

As empresas pagarão até o dia 20 (vinte) de cada mês, o percentual de 40% (quarenta por cento) do salário de cada empregado, a título de adiantamento do salário do mês, sem prejuízo de ajustes em contrário entre empregado e empregador, diretamente. Parágrafo primeiro: Terá garantido o vale proporcional o empregado que for admitido até o dia 08 (oito) do mês de ingresso. Parágrafo segundo: Na hipótese de a obrigação do pagamento do adiantamento recair em domingo ou feriado, o mesmo deverá ser feito no dia útil imediatamente seguinte.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

Será fornecido pela empresa comprovante de pagamento discriminando as parcelas devidas e os descontos efetivados.

Mais 41 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO EM CHEQUE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA OITAVA - 13º SALÁRIO - 1ª PARCELA - SOLICITAÇÃO POR OCASIÃO DAS FÉRIAS
  • CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇAO AJUSTADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PASSE LIVRE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO CRECHE
  • e mais 29…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.