Acordo Coletivo
Registro MTE PR001114/2026 · Solicitação MR025159/2026 · registrado em 20/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Escritório e Manutenção , com abrangência territorial em São José dos Pinhais/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Escritório e Manutenção , com abrangência territorial em São José dos Pinhais/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial dos Porteiros e das Atendentes de Transporte Especial será de R$ 2.108,05 (dois mil, cento e oito reais e cinco centavos) para uma jornada de 08 (oito) horas e carga semanal de 44 (quarenta e quatro) horas. Para a função de HIGIENIZADOR DE ESTAÇÃO TUBO, é estabelecido um piso salarial de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), para o cumprimento de uma carga mensal de 220h (duzentas e vinte horas). O piso mínimo para os empregados representados pelo sindicato signatário, inclusive para aprendizes, para uma jornada de 08 (oito) horas de trabalho ao dia, é fixado em R$ 1.771,00 (mil setecentos e setenta e um reais) ao mês, sendo autorizada a contratação deste mesmo piso pelo seu valor-hora ou pelo seu valor-dia. Os demais empregados não detentores de piso salarial terão os salários praticados até 31.01.2026 reajustados em 6,00% (seis por cento), compensados todos os aumentos espontâneos concedidos. As diferenças retroativas de salários, inclusive de benefícios e anuênio, deverão ser creditadas como abono, até o dia 5/05/2026, certo que, aos demais empregados diaristas e horistas, será devido de forma proporcional aos pisos-dia e hora da jornada cumprida, sem quaisquer acréscimos ou multas.
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será fornecido pela empresa comprovante de pagamento discriminando as parcelas devidas e os descontos efetivados.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa pagará até o dia 20 (vinte) de cada mês, o percentual de 40% (quarenta por cento) do salário de cada empregado, a título de adiantamento do salário do mês, sem prejuízo de ajustes em contrário entre empregado e empregador, diretamente. Parágrafo primeiro: Terá garantido o vale proporcional o empregado que for admitido até o dia 08 (oito) do mês de ingresso. Parágrafo segundo: Na hipótese de a obrigação do pagamento do adiantamento recair em domingo ou feriado, o mesmo deverá ser feito no dia útil imediatamente seguinte.
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO EM CHEQUE
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PASSE LIVRE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO-CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÕES CONTRATUAIS
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.