Acordo Coletivo
Registro MTE PR001112/2026 · Solicitação MR026971/2026 · registrado em 20/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Indústrias de Fiação e Tecelagem, Tinturarias, Estamparias de Tecidos, Malharias e Meias, Cordoalhos e Estopas, Fibras Têxteis, Sintéticas e Artificiais, Acabamentos de Confecções de Malhas e Especialidades Têxteis , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Indústrias de Fiação e Tecelagem, Tinturarias, Estamparias de Tecidos, Malharias e Meias, Cordoalhos e Estopas, Fibras Têxteis, Sintéticas e Artificiais, Acabamentos de Confecções de Malhas e Especialidades Têxteis , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado aos trabalhadores o salário normativo de admissão no valor de R$ 1.938,70 (hum mil, novecentos e trinta e oito reais e setenta centavos), a partir de 1º de março de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Fica assegurado aos trabalhadores abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, reajuste salarial de 3,36% (três vírgula trinta e seis por cento), retroativo a março de 2026 . Parágrafo único: os valores referente correção salarial da folha de março de 2026 e abril de 2026, deverá ser creditado na folha de maio de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS
Mediante autorização expressa dos empregados, a empresa podera efetuar os respectivos descontos concernentes à concessão de benefícios em que haja participação parcial ou total do empregado, tais como: associação, convênio médico, transporte, seguro de vida, alimentação, mensalidade sindical e contribuições sindicais aprovadas em assembléia, entre outras. Tais descontos ficam legitimados pela presente Acordo Coletivo de Trabalho, nos termos do artigo 462 da CLT.
Mais 41 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TESTES ADMISSIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
- e mais 29…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.