Acordo Coletivo

Registro MTE PR001112/2026 · Solicitação MR026971/2026 · registrado em 20/05/2026

Vigente Reajuste 3,36% 46 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Indústrias de Fiação e Tecelagem, Tinturarias, Estamparias de Tecidos, Malharias e Meias, Cordoalhos e Estopas, Fibras Têxteis, Sintéticas e Artificiais, Acabamentos de Confecções de Malhas e Especialidades Têxteis , com abrangência territorial em Curitiba/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Indústrias de Fiação e Tecelagem, Tinturarias, Estamparias de Tecidos, Malharias e Meias, Cordoalhos e Estopas, Fibras Têxteis, Sintéticas e Artificiais, Acabamentos de Confecções de Malhas e Especialidades Têxteis , com abrangência territorial em Curitiba/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica assegurado aos trabalhadores o salário normativo de admissão no valor de R$ 1.938,70 (hum mil, novecentos e trinta e oito reais e setenta centavos), a partir de 1º de março de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Fica assegurado aos trabalhadores abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, reajuste salarial de 3,36% (três vírgula trinta e seis por cento), retroativo a março de 2026 . Parágrafo único: os valores referente correção salarial da folha de março de 2026 e abril de 2026, deverá ser creditado na folha de maio de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS

Mediante autorização expressa dos empregados, a empresa podera efetuar os respectivos descontos concernentes à concessão de benefícios em que haja participação parcial ou total do empregado, tais como: associação, convênio médico, transporte, seguro de vida, alimentação, mensalidade sindical e contribuições sindicais aprovadas em assembléia, entre outras. Tais descontos ficam legitimados pela presente Acordo Coletivo de Trabalho, nos termos do artigo 462 da CLT.

Mais 41 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TESTES ADMISSIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
  • e mais 29…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.