Acordo Coletivo
Registro MTE PR001111/2026 · Solicitação MR019024/2026 · registrado em 19/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) os Trabalhadores nas Indústrias de Calçados; Solado palmilhado; Oficiais Alfaiates;Trabalhadores na Confecção de Roupas em geral; Roupas de peles de resguardo, Roupas para Homens (camisas e roupas brancas); Fábricas de guarda-chuvas; Bolsas, Bengalas; Pentes;Botões e similares; Chapéus; Material de Segurança e Proteção ao Trabalho , com abrangência territorial em Marumbi/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) os Trabalhadores nas Indústrias de Calçados; Solado palmilhado; Oficiais Alfaiates;Trabalhadores na Confecção de Roupas em geral; Roupas de peles de resguardo, Roupas para Homens (camisas e roupas brancas); Fábricas de guarda-chuvas; Bolsas, Bengalas; Pentes;Botões e similares; Chapéus; Material de Segurança e Proteção ao Trabalho , com abrangência territorial em Marumbi/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Foi aprovado em assembléia geral extraordinária por unanimidade no dia 25/03/2026 o aumento de 6,79 % (seis virgula setenta e nove Por Cento) ,para todos os salários ,destas empresas , diante disso fica estabelecido o novo piso para Costureiros, Operadores de Maquinas em gerais, Passadeira em geral, o valor de R$ 1.872,02 (Um Mil e Oitocentos e setenta e dois Reais e dois centavos), e para auxiliares de Costura, Auxiliares de Produção e Auxiliares em Geral o piso de R$ 1.767,37(Um mil e Setecentos e sessenta e sete Reais e trinta e sete centavos). Os salários deverão ser ajustados a partir de 01/03/2026. Quando por ocasião do pagamento dos salários, estes, vierem com erro de valor, contrário ao empregado, a empresa pagará a diferença devidamente corrigida, em conformidade com os juros bancários no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de execução direta, valendo o Recibo de Pagamento como prova da inadimplência
CLÁUSULA QUARTA - DA GRATIFICAÇÃO (PREMIAÇÃO)
Fica pactuado por este acordo coletivo, que será pago pelas empresas prêmios de produção aos funcionários a serem dispostos segundo critérios pré-estabelecidos de produção. Parágrafo Único: Os proventos descritos neste artigo terão natureza indenizatória, não incidindo sobre eles quaisquer contribuições/encargos sociais, bem como não se incorporando às médias salariais para fins de Gratificação Natalina e Férias.
CLÁUSULA QUINTA - DO ADICIONAL NOTURNO
As horas noturnas, compreendidas entre as 22h00min (vinte e duas) horas e 05h00min (cinco) horas do dia seguinte, serão remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta por cento).
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUXILIO DOENÇA
- CLÁUSULA OITAVA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA NONA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DOS PROCEDIMENTOS RESCISÓRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INDENIZAÇÃO POR DESPEDIMENTO ANTES DA DATA BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMUNICADO DE FALTA GRAVE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO DIREITO A ESTABELIDADE NO EMPREGO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.