Acordo Coletivo

Registro MTE PR001108/2026 · Solicitação MR018120/2026 · registrado em 19/05/2026

Vigente 35 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) os trabalhadores nas Indústrias Calçados; Fabricação de Couro Sintético e Fabricação de Artefatos de Couro; de Solado Palmilhado; Oficiais Alfaiates; Costureiros e Costureiras; Trabalhadores nas Indústrias de Confecções de Roupas; Guarda Chuvas e Bengalas; de Luvas; Bolsas e Peles de Resguardo; Pentes e Similares; Chapéus e Chapéus de Senhoras; Material de Segurança e Proteção no Trabalho; Cama Mesa e Banho; Roupas Íntimas; Roupas Infantis; Cortinas e Confecções Unissex; Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem, Tintura e Estamparia de Tecidos; Malharias e Meias; Cordoalhos e Estopas; Fibras Têxteis Sintéticas e Artificiais; Acabamentos de Confecções de Malhas e Especialidades Têxteis , com abrangência territorial em Inácio Martins/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) os trabalhadores nas Indústrias Calçados; Fabricação de Couro Sintético e Fabricação de Artefatos de Couro; de Solado Palmilhado; Oficiais Alfaiates; Costureiros e Costureiras; Trabalhadores nas Indústrias de Confecções de Roupas; Guarda Chuvas e Bengalas; de Luvas; Bolsas e Peles de Resguardo; Pentes e Similares; Chapéus e Chapéus de Senhoras; Material de Segurança e Proteção no Trabalho; Cama Mesa e Banho; Roupas Íntimas; Roupas Infantis; Cortinas e Confecções Unissex; Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem, Tintura e Estamparia de Tecidos; Malharias e Meias; Cordoalhos e Estopas; Fibras Têxteis Sintéticas e Artificiais; Acabamentos de Confecções de Malhas e Especialidades Têxteis , com abrangência territorial em Inácio Martins/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO PROFISSIONAL DE CONTRATAÇÃO-CLASSIFICAÇÃO

O piso mínimo para contratação será de R$ 1.621,00 (Hum Mil Seiscentos e Vinte e Um Reais), Até o momento valor vigente pelo Governo Federal, nunca inferior o mínimo (FEDERAL). Fica assegurado aos empregados da categoria, a partir de 1º de Março de 2026, os salários profissionais de acordo com os níveis e classificação a seguir: NIVEL FUNÇÃO SALÁRIO Nível I Auxiliares de serviços gerais, tais como: serventes, "office - boys", zeladores e Auxiliares de Produção inicial de 3 meses. R$1.674,02 Nível II Auxiliares de produção, compreendidos: auxiliar de corte; auxiliar de passadoria; empacotador; arrematador e auxiliar de serigrafia e auxiliar na distribuição de serviços em geral. R$ 1.800,69 Nível III Operadores de máquina, compreendidos: costura reta, overloque, interloque, galoneira, caseadeira, travete,dupla,cós, botoneira, bordadeira automática, prensa (passadoria) balconista comissionado; outros operadores de máquinas; operador de máquina de corte; serígrafo. R$ 1.897,61 Nível IV Costureiro profissional, compreendidos: costureiro, bordador, balconista não comissionado e cortador. Entende-se como costureiro o profissional que, além de operar todas as máquinas descritas no nível III, executa a peça inteira. Mecânico e auxiliar administrativo. R$ 1.995,14 Nível V Monitor de produção: Saber montar uma peça completa e operar todas as maquinas. Além disso distribuir serviço, destacar, marcar peças e apontar as produções individuais. R$2.114,44 Nível VI Criação e desenvolvimento de produto: estilista, modelista ,encarregado de produção e líder de setor R$ 2.817,22 Parágrafo Único: Os salários dos empregados em 01 de Março de 2026 serão todos reajustados no percentual equivalente a 6,79% (sete virgula setenta e nove por cento), serão deduzidos os reajustes e resultantes do término de aprendizagem, programo de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgada.

CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

A título de adiantamento salarial, até o dia 20 (vinte) de cada mês a empresa concederá aos empregados a importância de 30% (trinta por cento) do salário mensal do mês anterior, desde que o funcionário tenha pleno comparecimento na quinzena. Faltas devidamente justificadas não excluem o direito ao adiantamento previsto nesta cláusula.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS DOS SALARIOS

Quando o pagamento do salário for feito em cheque, o empregado deverá ser liberado para o recebimento em banco no mesmo dia, em tempo hábil de percurso/trajeto bem como do expediente bancário. § 1º - Na hipótese do empregado necessitar receber pensão alimentícia, durante o expediente, poderá compensar as horas de ausência do trabalho, em outro dia. § 2º - O pagamento de salário deverá ser feito até o 5º dia útil do mês seguinte, com recibo assinado e datado pelo próprio empregado, exceto as empresas que realizam o pagamento via depósito em conta corrente, valendo o recibo como comprovante.

Mais 30 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO DOÊNÇA
  • CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIAS SALARIAIS NA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CARTA DE AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÔES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO DIREITO A ESTABELIDADE NO EMPREGO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DO EXPEDIENTE DE SABADO
  • e mais 18…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.