Acordo Coletivo
Registro MTE PR001107/2026 · Solicitação MR016543/2026 · registrado em 19/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas indústrias de calçados; de solado palmilhado; oficiais alfaiates; costureiros e costureiras; trabalhadores nas indústrias de confecções de roupas; guarda chuvas e bengalas; de luvas, bolsas e peles de resguardo; pentes e similares; chapéus de senhoras; material de segurança e proteção no trabalho; cama, mesa e banho; roupas infantis e juvenis; cortinas e confecções unissex, trabalhadores nas lavanderias de beneficiamento e transformação de produtos do vestuário, lixado e tingimento de artigos e vestuário , com abrangência territorial em Ibaiti/PR e Pinhalão/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas indústrias de calçados; de solado palmilhado; oficiais alfaiates; costureiros e costureiras; trabalhadores nas indústrias de confecções de roupas; guarda chuvas e bengalas; de luvas, bolsas e peles de resguardo; pentes e similares; chapéus de senhoras; material de segurança e proteção no trabalho; cama, mesa e banho; roupas infantis e juvenis; cortinas e confecções unissex, trabalhadores nas lavanderias de beneficiamento e transformação de produtos do vestuário, lixado e tingimento de artigos e vestuário , com abrangência territorial em Ibaiti/PR e Pinhalão/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL MÍNIMO DE INGRESSO
Fica assegurado aos integrantes da categoria a partir de 1º de Março de 2026, o PISO SALARIAL mínimo de ingresso conforme segue: I – Para os empregados que trabalham como AUXILIAR DE PRODUÇÃO EM GERAL, o PISO SALARIAL é de R$ 1.709,41 (Um mil e Setecentos e Nove Reais e Quarenta e um Centavos); II – para os empregados que trabalham como COSTUREIROS(AS) ou OPERADORES(AS) de máquina em geral, o piso salarial é de R$ 2.003,26 (Dois Mil e Treis Reais Vinte e Seis Centavos). III – Para os empregados que trabalham na PASSADORIA como PASSADOR ou PRENSISTA, o PISO SALARIAL é de R$ 1.765,15 (Um mil Setecentos e Sessenta e Cinco Reais e Quinze Centavos). PARÁGRAFO ÚNICO : DIFERENÇA DO SALARIO DE MARÇO/2026 . Em havendo diferenças de salário do mês de março de 2026, a serem pagas pela aplicação do reajuste da cláusula ‘2’ ou do piso convencional da cláusula ‘3’, as partes estipulam que estas poderão ser pagas na folha de pagamento da competência de abril de 2026, cujo vencimento se dará até o 5º dia útil de maio de 2026 ao titulo de “ DIFERENÇA SALÁRIO 03/26”
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os integrantes da categoria abrangida pela Convenção Coletiva de Trabalho terão correção salarial a partir de 01/03/2026, mediante aplicação dos seguintes percentuais de reajuste, a ser aplicada sobre a parte fixa do salário: FAIXA I - salário base até R$ 4.000,00: reajuste de 5,50% (Cinco virgula cinquenta por Cento) sobre os salários vigentes em 1º março de 2025; FAIXA II – salário base superior a R$ 4.000,01: reajuste de 3,36% (Treis virgula trinta e seis por Cento) sobre os salários vigentes em 1º de março de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA BASE. Os empregados admitidos após 01º de março de 2025, considerando-se o mês como a fração superior a 15 (quinze) dias, os percentuais de correção serão proporcionais, conforme tabela abaixo: ATÉ R$ 4.000,00 ACIMA DE 4.001,00 PARÁGRAFO SEGUNDO– COMPENSAÇÃO – ANTECIPAÇÃO As empresas estão autorizadas a compensar eventuais antecipações salariais já concedidas, para todos os efeitos legais. PARÁGRAFO TERCEIRO – DA NÃO INCORPORAÇÃO DO ABONO DA CCT 2026/2027 PARA EFEITOS DO REAJUSTE. A base de cálculo do reajuste ora pactuado, será exclusivamente a parte fixa dos salários vigentes no mês de março de 2025, sem a incorporação do abono convencional indenizatório pago conforme disposto na cláusula ‘4’ da CCT 2026/2027, eis que o reajuste de 5,50% já contempla a incorporação de referido abono.
CLÁUSULA QUINTA - TRABALHO POR TAREFA OU PRODUÇÂO
No pagamento de férias, 13º salários e verbas rescisórias de empregado que receba por tarefa ou produção, deverá ser observada a média da tarefa ou produção dos últimos doze meses.
Mais 44 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO DE CONVÊNIOS MÉDICOS, SEGURO, ASSOCIAÇÕES E OUTROS
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - TRABALHO NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO CONVENCIONAL INDENIZATÓRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE E CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE – LEI 11.770/2008
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- e mais 32…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.