Acordo Coletivo

Registro MTE PI000088/2026 · Solicitação MR026362/2026 · registrado em 22/05/2026

Vigente Reajuste 4,50% 39 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas e de Assistência Social, da Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em PI .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas e de Assistência Social, da Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em PI .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O Piso Salarial mínimo de admissão será R$ 1.621,00 (hum mil e seiscentos e vinte e um reais) para uma jornada de 08 (oito) horas diárias, ou 40 (quarenta) horas semanais.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Sobre o salário-base de abril de 2026 será aplicado reajuste de 4,50% (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento), respeitados os valores constantes do Plano de Cargos e Salários dos empregados do INEC vigentes na data de assinatura do presente acordo.

CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PARA ATIVIDADES COM MOTOCICLETA

Será concedido adicional de 30% sobre o salário-base aos empregados que, de forma habitual, utilizem motocicleta para a execução de suas atividades laborais, conforme laudo técnico elaborado por profissional legalmente habilitado (Engenheiro de Segurança ou Médico do Trabalho), nos termos da Portaria MTE nº 2.021/2025 e do Anexo V da NR 16. Parágrafo I: O adicional somente será pago após a emissão do laudo técnico que comprove a exposição do empregado a condições de periculosidade, conforme legislação vigente. Parágrafo II: O adicional é devido exclusivamente enquanto houver uso efetivo e comprovado da motocicleta no desempenho das atividades. Parágrafo III: O adicional possui reflexo em outras verbas, como férias + 1/3 e 13º salário, além de gerar incidência em encargos como FGTS, INSS, IRRF e PIS. Parágrafo IV: Cabe ao empregado manter CNH válida, apresentar os documentos exigidos pela empresa, cumprir as normas de trânsito e participar dos treinamentos obrigatórios de direção defensiva.

Mais 34 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CESTA ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA NONA - PLANO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REEMBOLSO CRECHE / BABÁ
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PREVIDÊNCIA PRIVADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RELAÇÃO DE SALÁRIO E CONTRIBUIÇÃO (RSC)
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO TEMPORÁRIO, CONTRATO INTERMITENTE E CONTRATO A TEMPO P…
  • e mais 22…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.