Convenção Coletiva
Registro MTE ES000421/2026 · Solicitação MR036107/2026 · registrado em 11/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Incluindo Condutores de Veículos em Geral, Operadores de Máquinas sobre Pneus, Ajudantes e Carregadores, Trocadores de ônibus, Lavadores de Automóveis, Trabalhadores em Transporte de Passageiros de Cargas em Geral, Empregados em Oficina e Escritório de Empresas de Transportes Rodoviários, das Empresas de Carrís Urbanos, Trellaybus e Cabos Aéreos , com abrangência territorial em Jaguaré/ES, Linhares/ES e Rio Bananal/ES .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 31 de janeiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Incluindo Condutores de Veículos em Geral, Operadores de Máquinas sobre Pneus, Ajudantes e Carregadores, Trocadores de ônibus, Lavadores de Automóveis, Trabalhadores em Transporte de Passageiros de Cargas em Geral, Empregados em Oficina e Escritório de Empresas de Transportes Rodoviários, das Empresas de Carrís Urbanos, Trellaybus e Cabos Aéreos , com abrangência territorial em Jaguaré/ES, Linhares/ES e Rio Bananal/ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
As Entidades signatárias reconhecem que a variação do INPC ocorrida anteriormente e ganhos reais decorridos dos últimos doze meses já se encontram repassados aos salários, inclusive sobre os salários normativos aqui ajustados, e que, a partir de 01 de maio de 2026, passarão a ter os seguintes valores nominais: CARGO - FUNÇÃO SALÁRIO NORMATIVO 01.05.2026 MOTORISTA “A” (Condutores de veículos semi pesados, operadores de máquinas automotoras sobre pneus, operador de grua, pás carregadeiras, tratores, operadores e condutores de guindauto/munck, caminhão pipa, caminhão toco e truque com capacidade de até 15.000 kg de carga.) R$ 2.460,00 MOTORISTA “B” (Condutor de veículo automotor - cavalo mecânico - que trabalha acoplado a um equipamento - semirreboque/carreta; operadores de máquinas automotoras sobre pneus e pás carregadeiras, com capacidade acima de 15.000 kg de carga.) R$ 2.878,00 MOTORISTA “B-1” (Condutor de veículo automotor - cavalo mecânico que trabalha acoplado a dois equipamentos, denominado “bitrem” e/ou com demais composições com 07 (sete) ou mais eixos, exceto veículos denominados de tritrem.) R$ 2.910,00 MOTORISTA “B-2” (Condutor de veículo automotor denominado de tritrem.) R$ 3.002,00 MOTORISTA “C” (Condutores de veículos semi leves e leves com capacidade até 4.000 kg de carga.) R$ 2.039,00 OPERADOR DE EMPILHADEIRAS R$ 2.460,00 MOTORISTA DE ÔNIBUS (Transporte de passageiro.) R$ 2.480,00 AJUDANTE DE CAMINHÃO, PÁTIO E ARMAZÉM R$ 1.879,00 CONFERENTE R$ 1.879,00 PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas poderão remunerar seus empregados por comissão mista e/ou comissionamento puro, respeitando-se a garantia da remuneração mínima mensal do piso salarial da categoria estabelecido no caput desta cláusula e as condicionantes do artigo 235-G da CLT. PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas que remunerarem seus empregados por comissão mista e/ou comissionamento puro deverão integrar tais parcelas à remuneração dos mesmos, ante a sua natureza salarial, devendo constar de forma expressa no contracheque, sendo vedado o pagamento de comissões por fora ou com outra denominação que não impacte os demais direitos dos empregados, conforme prevê a CLT, em seu artigo 457, § 1º. PARÁGRAFO TERCEIRO - Os motoristas remunerados por salário fixo ou normativo convencional que operarem veículos de outra categoria cujo salário normativo seja superior terão direito ao respectivo salário normativo definido para o motorista de tal equipamento, pago proporcionalmente ao período de operação do referido veículo durante o mês, sendo certo que tal circunstância não implica alteração da categoria contratual nem se adere ao contrato de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Para as demais funções não abrangidas por salários normativos constantes da CLÁUSULA TERCEIRA, será assegurada correção salarial de 6% (seis por cento), sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2026, ressalvadas as disposições estatuídas nos parágrafos primeiro a terceiro desta cláusula. PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas que, a partir de 1º de maio de 2025, concederam antecipações salariais espontâneas, poderão proceder às respectivas compensações, exceto quanto a aumentos decorrentes de promoções, equiparações salariais, transferências, aumentos reais convencionados formalmente e término do contrato de experiência. PARÁGRAFO SEGUNDO - Para os admitidos após 1º de maio de 2025, fica assegurado o reajuste salarial proporcional aos meses decorridos desde a admissão até a data de 30/04/2026, respeitando-se o estabelecido no art. 461 e seus parágrafos, da CLT. PARÁGRAFO TERCEIRO - Aos empregados exercentes das funções nominadas na Cláusula Terceira desta Convenção, que já percebam acima do salário normativo, será assegurado o acréscimo do índice de correção de salário de que trata o caput desta cláusula.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa efetuará o pagamento de salários aos seus empregados até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, nos termos do parágrafo único do art. 459 da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 7.855/89, ou poderá optar, no dia 20 (vinte), ou no 1º dia útil imediatamente anterior, pelo pagamento de adiantamento salarial correspondente a 40% (quarenta por cento) dos salários.
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FALTA PELO NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DESCONTOS / IMPEDIMENTOS
- CLÁUSULA OITAVA - ELIMINAÇÃO DAS PERDAS ANTERIORES
- CLÁUSULA NONA - SUPERVISORES/GERENTES DE LOGÍSTICA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DIA DO MOTORISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS BENEFICIOS ADICIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ALIMENTAÇÃO E PERNOITE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS RESCISÕES E HOMOLOGAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.