Acordo Coletivo

Registro MTE PE000460/2026 · Solicitação MR077725/2025 · registrado em 22/05/2026

Vigência encerrada 85 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores e trabalhadoras rurais assalariados: a pessoa física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, pessoa física ou jurídica, sob dependência deste e mediante remuneração , com abrangência territorial em Lagoa Grande/PE .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores e trabalhadoras rurais assalariados: a pessoa física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, pessoa física ou jurídica, sob dependência deste e mediante remuneração , com abrangência territorial em Lagoa Grande/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO UNIFICADO

O salário mensal dos trabalhadores rurais da hortifruticultura, a partir de 1º de janeiro de 2025, será o de R$ 1.555,00 (um mil quinhentos e cinquenta e cinco reais), valor que servirá de base para a próxima negociação coletiva, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2025. Parágrafo 1º : Os trabalhadores rurais que desempenham a função de tratorista terão um acréscimo salarial no valor fixo de R$ 116,60 (cento e dezesseis reais e sessenta centavos), a partir de 1º de janeiro de 2025, enquanto os trabalhadores rurais que desempenham a função de irrigante, terão um acréscimo salarial no valor fixo de R$ 58,29 (cinquenta e oito reais e vinte nove centavos), igualmente a partir de 1º de janeiro de 2025. Parágrafo 2º : A GVS poderá efetuar o pagamento das diferenças salariais oriundas desta Convenção Coletiva até o fechamento da FOLHA DE PAGAMENTO do mês seguinte ao do registro e arquivo do instrumento coletivo no órgão do Ministério do Trabalho. Parágrafo 3º : Para as demais funções, o reajuste salarial será de livre negociação entre as partes.

CLÁUSULA QUARTA - HORÁRIO DE PAGAMENTO

O salário dos trabalhadores rurais da hortifruticultura desta Empresa acordante será pago até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, considerando-se o sábado como dia útil, devendo o pagamento ser efetuado dentro da jornada de trabalho. Parágrafo 1º : No caso de o pagamento não ser efetuado no horário previsto no caput desta cláusula, a Empresa obriga-se a pagar horas extras correspondentes ao período em que o trabalhador rural permanecer aguardando o pagamento dos salários. Parágrafo 2º : Serão apenas admitidos descontos nos salários resultantes de adiantamentos em dinheiro, dispositivos legais ou deste Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo 3º : Será garantido o retorno dos trabalhadores, através de transportes assumidos por esta Empresa ou por terceiros, por esta autorizada, após horário de pagamento. Parágrafo 4º : Nos casos em que o pagamento mensal dos salários for efetuado por meio de cheques ou depósitos em conta-salário, os trabalhadores rurais serão liberados 02 (duas) horas antes do término da jornada de trabalho, sendo o pagamento efetuado na forma do caput desta cláusula. Parágrafo 5º: A liberação por 02 (duas) horas contínuas antes do término da jornada de trabalho a que se refere o parágrafo anterior, poderá ocorrer no mesmo dia do pagamento ou nos 02 (dois) primeiros dias úteis subsequentes ao dia do pagamento. Parágrafo 6º : Se o pagamento dos salários recair em dias de sábados, o empregador se obriga a liberar o empregado durante 02 (duas) horas contínuas nos 02 (dois) primeiros dias úteis da semana seguinte à do pagamento. Parágrafo 7º : Ficam excluídos de aplicação da previsão contida no parágrafo 4º desta cláusula os empregados submetidos ao regime de turnos de revezamento na escala de 12 x 36 horas. Parágrafo 8º : Ficam igualmente excluídos de aplicação da previsão contida no parágrafo 4º desta cláusula os empregados de escritório, que prestam serviços nos Centros Urbanos

CLÁUSULA QUINTA - MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO

Em caso de atraso ou pagamento incompleto dos salários dos trabalhadores rurais na hortifruticultura, será efetuada atualização monetária em percentual equivalente ao dobro da variação da Caderneta de Poupança pro rata die ou por outro indexador que vier a ser criado pelo Governo Federal para substituí-la

Mais 80 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - FORMA DE PAGAMENTO EM CASO DE DOENÇA DO EMPREGADO
  • CLÁUSULA NONA - HORA EXTRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CRECHES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO POR FALECIMENTO/APOSENTADORIA INVALIDEZTRANSFORMA…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROIBIÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPREITEIROS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIAS NA SELEÇÃO DE PESSOAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATOS DE SAFRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
  • e mais 68…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.