Acordo Coletivo

Registro MTE PE000457/2026 · Solicitação MR020942/2026 · registrado em 22/05/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,23% 67 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados nas indústrias de Produtos farmacêuticos, medicamentos, cosméticos, perfumarias e artigos de toucador , com abrangência territorial em PE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados nas indústrias de Produtos farmacêuticos, medicamentos, cosméticos, perfumarias e artigos de toucador , com abrangência territorial em PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, a Empresa acordante cumprirá piso salarial da ordem de R$ 1.471,97 (hum mil quatrocentos e setenta e um reais e noventa e sete centavos), para os empregados que exercem funções de nível médio, incluindo aqueles que trabalham nas áreas administrativas e de produção, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. Os empregados que exercem função de Analista em Assistência Farmacêutica, com jornada de trabalho de 40 horas semanais, terão piso salarial fixado no valor de R$ 4.437,01 (Quatro mil quatrocentos e trinta e sete reais e um centavo). E para os Farmacêuticos durante a vigência desse acordo coletivo a empresa acordante cumprirá o piso salarial é na ordem de R$ 6.204,76 (seis mil duzentos e quatro reais e setenta e seis centavos) para a jornada de trabalho de 40 horas semanais e de R$ 5.429,20 (cinco mil quatrocentos e vinte e nove reais e vinte centavos) para jornada de trabalho de 35 horas semanais.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

1. A Empresa acordante concederá a seus empregados um reajuste salarial, a partir de 1º (primeiro) de agosto de 2025, mediante a aplicação linear do percentual de 5,23% (cinco vírgula vinte e três porcento), incidente sobre os salários vigentes em 31 de julho de 2025 a título de reposição das perdas salariais acumuladas no período de 1º de agosto de 2024 a 31 de julho de 2025. 2. Os reajustes salariais, previstos nesta cláusula, têm fundamento no princípio da livre negociação, ínsito no artigo 10, da Lei 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, quitando a integralidade das perdas salariais, acumuladas no interstício de 1º de agosto de 2024 a 31 de julho de 2025, constituindo ato de transação fundado no princípio da autonomia coletiva privada, estatuído no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República.

CLÁUSULA QUINTA - POLÍTICA DE REAJUSTES SALARIAIS

1. A Empresa acordante compromete-se a cumprir lei de política salarial federal superveniente, editada na vigência deste negócio jurídico coletivo, sempre que aquela se afigurar de aplicação compulsória aos empregados das empresas do segmento privado. 2. Na hipótese prevista no item anterior desta cláusula, fica assegurado à Empresa acordante promover a compensação de reajuste salarial, eventualmente concedido na vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho.

Mais 62 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO QUINZENAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA NONA - REMUNERAÇÃO DOS CONSULTORES ADMINISTRATIVOS DE VENDAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ANTECIPAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO NAS FARMÁCIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REFEIÇÃO DA JORNADA EXCEDENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA
  • e mais 50…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.