Acordo Coletivo

Registro MTE PE000456/2026 · Solicitação MR027702/2026 · registrado em 22/05/2026

Vigente 9 cláusulas
Vigência
01/10/2024 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Hotéis, Flats, Pensões, Pousadas, Motéis, Apart-Hotéis, Albergues, Hostels, Boates, Restaurantes, Lanchonetes, Sorveterias, Self-Services, Fast-Food's, Churrascarias, Pizzarias, Cafeterias e Buffet's , com abrangência territorial em Olinda/PE .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2024 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Hotéis, Flats, Pensões, Pousadas, Motéis, Apart-Hotéis, Albergues, Hostels, Boates, Restaurantes, Lanchonetes, Sorveterias, Self-Services, Fast-Food's, Churrascarias, Pizzarias, Cafeterias e Buffet's , com abrangência territorial em Olinda/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA DISTRIBUIÇÃO DE GORJETAS

OBJETO O presente Acordo Coletivo , em cumprimento ao disposto nos artigos 457 e 611-A da CLT, na Lei nº 13.419/2.017 e na Medida Provisória 808 de 14 de novembro de 2.017, possui os seguintes objetos: a) estabelecer o percentual a ser sugerido aos clientes, a título de GORJETA ; b) estabelecer critérios para a distribuição das Gorjetas aos empregados; c) estabelecer percentual de retenção disposto no parágrafo 6º do artigo 457 CLT com a redação dada pela lei nº 13.419/2017, que se tornou o parágrafo 14º do artigo 457 em razão da Medida Provisória 808 de 14 de novembro de 2.017; d) estabelecer a via direta de negociação entre a empresa e o sindicato em caso de questionamento acerca da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta, tornando desnecessária a constituição de comissão de empregados para tal fim. COBRANÇA DAS GORJETAS O valor da taxa de serviço ou gorjeta será de no mínimo 10% (dez por cento), calculado sobre o total bruto das despesas feitas pelos clientes da EMPRESA, sendo que a importância respectiva deverá constar destacada e devidamente identificada nas pré-contas entregues aos clientes e nos cupons fiscais correspondentes. Nas pré-contas entregues aos clientes, o valor do serviço virá discriminado após a expressão GORJETA/TAXA DE SERVIÇO . O valor efetivamente concedido será veiculado no cupom fiscal sob a rubrica ACRÉSCIMOS . Os valores das gorjetas efetivamente concedidas serão recolhidos ao caixa juntamente com o total da despesa efetuada pelo cliente durante a estadia, seja no bar/restaurante, como no hotel. RATEIO ENTRE EMPREGADOS E EMPRESA A EMPRESA está inscrita no regime de tributação federal de lucro presumido. Nos termos do inciso II do parágrafo 6º do artigo 457 CLT com a redação dada pela lei nº 13.419/2017, que se tornou o inciso II do parágrafo 14º do artigo 457 em razão da Medida Provisória 808 de 14 de novembro de 2.017, a empresa tem o direito de reter 33% (trinta e três por cento) das gorjetas compulsórias para a cobertura dos encargos trabalhistas e previdenciários. Entretanto, por liberalidade da empresa, será retido apenas 20% (vinte por cento) das gorjetas compulsórias para cobertura dos encargos trabalhistas e previdenciários. Portanto, o montante mensal arrecadado a título de gorjetas efetivamente concedidas será distribuído da seguinte forma: a) 80% (oitenta por cento) para os empregados participantes do rateio, figurando as importâncias correspondentes nos comprovantes de pagamentos/holerites, sendo que a distribuição prevista neste parágrafo, não exime o pagamento do salário fixo pactuado, e devido aos empregados, observados os parâmetros ajustados em Convenção Coletiva; e b) 20% (vinte por cento) ficarão retidos pela EMPRESA , que serão destinados à cobertura dos encargos sociais e previdenciários incidentes sobre os valores devidos em folha de pagamento, vale dizer: 13º salário, férias acrescidas de 1/3, INSS e FGTS. As gorjetas serão incluídas nos recibos de pagamento dos empregados, observadas as deduções e retenções acima previstas. As gorjetas serão arrecadadas pela empregadora e pagas em holerite juntamente com os salários. A empresa fica obrigada a destacar no demonstrativo de pagamento mensal as quantias pagas aos empregados a título de DISTRIBUIÇÃO DE GORJETAS, bem como os valores das bases de cálculo do FGTS e do INSS. O rateio mensal será efetuado diretamente pelo gestor do respectivo restaurante, a quem caberá o efetivo pagamento para cada empregado participante através da folha de pagamento mensal em rubrica específica. CONTRAPARTIDAS 1º - Os empregados passarão a contar com maiores quantias quando saírem em férias, perceberão décimos terceiros salários mais elevados, terão suas contas vinculadas do FGTS incrementadas e gozarão de melhores benefícios previdenciários, visto que todos estes títulos terão o acréscimo das gorjetas em sua base de cálculo. 2º - A cobrança da taxa de serviço de forma discriminada nas notas de despesas entregues aos clientes da EMPRESA , fará com que a grande maioria deles passe a deixar gorjetas aos empregados do restaurante, quando, de outra forma, muitos consumidores gratificariam os trabalhadores com valores irrisórios ou mesmo não concederiam quantia alguma. 3º - A EMPRESA, adotará, em benefício de seus empregados e em detrimento de seus interesses comerciais, a prática de cobrar, nas notas de despesas entregues aos clientes do restaurante, o percentual nunca inferior a 10% (dez por cento) a título de gorjeta/taxa de serviço, salvo vigência de lei consumerista posterior que venha proibir a cobrança desse percentual. O percentual poderá ainda ser revisto, na hipótese de superveniência de legislação fixando cobrança máxima ou mínima. Serão eles ainda ajustados caso venham a ser questionados por órgãos de defesa do consumidor ou pelo Ministério Público. Também serão revisados, na hipótese dele vir a ser contestado pelas empresas contratantes de serviço da EMPRESA . Em qualquer caso, a revisão ou ajustamento dos percentuais sempre deverá ser formalizado por meio de assembleia dos trabalhadores dos restaurantes. INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO As gorjetas serão incorporadas na remuneração do empregado e não no salário. Nos termos do Súmula 354, do TST, as gorjetas não serão computadas para fins de cálculo das horas extras, do aviso prévio, do adicional noturno, e do descanso semanal remunerado, bem como de qualquer outra verba calculada sobre o salário do empregado. As gorjetas integrarão a remuneração do empregado somente para fins de férias, 13º salário, FGTS e contribuições previdenciárias. DISTRIBUIÇÃO DAS GORJETAS As gorjetas, após as retenções e deduções acima estabelecidas, serão distribuídas entre os empregados da EMPRESA , na seguinte proporção: a) 100% do montante líquido dos 80% mencionados na cláusula 3ª, item a, respeitando as premissas de distribuição abaixo: B) Dos 80% mencionados será distribuído para frente de loja: 68,125% para retaguarda e cozinha 31,875%.

CLÁUSULA QUARTA - DO BANCO DE HORAS

Acordam as partes, nos termos do que estabelece o parágrafo 2º do art. 59 da CLT, a implantação do “BANCO DE HORAS”. Para escala de 44 (quarenta e quatro) horas semanais as jornadas diárias não podem ser superiores a 10 (dez) horas, com exceção as realizadas nos meses de dezembro, limitando-se no máximo até duas horas adicionais e respeitando o descanso intrajornada de 11h. Às horas extras não compensadas no período de 6 (seis) meses, serão pagas como adicional mínimo de 50% (cinquenta por cento). Parágrafo Primeiro – A Empresa, ao efetuar a compensação de horas de trabalho com a utilização do Banco de Horas, o fará diretamente com seus empregados. Parágrafo Segundo – No caso das horas trabalhadas além da oitava diária ou da 44º semanal, estas serão depositadas no “Banco de Horas” e não serão consideradas extraordinárias, no período de 6 meses. Parágrafo Terceiro – As horas extras negativas são aquelas em que o trabalhador solicita a empresa, como uma folga extra, saída mais cedo ao trabalho ou eventual atraso comunicado com antecedência, autorizado pela empresa. Como também dias a mais solicitados para prolongamento das férias também autorizados pela empresa. Parágrafo Quarto – As horas extras negativas deverão ser compensadas com as horas positivas existente no banco de horas. Parágrafo Quinto – A empresa informará, mensalmente, aos seus empregados de forma expressa, o saldo de horas acumuladas no banco de horas.

CLÁUSULA QUINTA - DOS FERIADOS E FOLGAS

Parágrafo Primeiro: A empresa poderá compensar os feriados laborados num prazo de até 60 dias ou pagá-los com 100%. Parágrafo Segundo: Ficando autorizado a empresa a antecipar a folga compensatória do feriado previsto para o ano vigente. Parágrafo Terceiro: As horas extras laboradas nos feriados e não compensadas serão sempre pagas a 100%. DAS FOLGAS DOMINICAIS Considerando que a categoria profissional e econômica tem o maior movimento nos finais de semana, em decorrência da natureza de seus serviços. Considerando que o trabalhador tem seu dia mais produtivo nos finais de semana e domingo, quando recebe uma participação maior de gorjetas. Com intuito de manter o equilíbrio e contratações entre homens e mulheres, quando por ocasião da folga dominical, o trabalhador, independente do gênero ou sexo, terá no mínimo sua folga dominical a cada 3 (três) domingos laborados, recaindo a folga no 4º (quarto) domingo, podendo, a critério da empresa serem estabelecidos as seguintes condições: Em caso de falta injustificada nos Domingos em que o trabalhador deveria ter trabalhado, considerar-se-á como folga antecipada do Domingo, voltando à contagem a estaca zero, sendo observados os critérios de folga aos domingos nas escalas fixas e regressivas.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PREVALÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
  • CLÁUSULA OITAVA - BENEFICIÁRIOS
  • CLÁUSULA NONA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.