Acordo Coletivo
Registro MTE PE000455/2026 · Solicitação MR028332/2026 · registrado em 22/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO , com abrangência territorial em Jaboatão dos Guararapes/PE .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de abril de 2026 a 15 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO , com abrangência territorial em Jaboatão dos Guararapes/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias realizadas diariamente ou excedentes às 44 (quarenta e quatro) horas semanais, serão creditadas no BANCO DE HORAS para descanso futuro. Parágrafo Primeiro - As faltas e atrasos injustificados ou que não forem autorizados pelo gestor imediato não serão incluídos para efeito de compensação no BANCO DE HORAS. Parágrafo Segundo – A empresa poderá convocar os colaboradores para realizar horas extraordinárias em dias específicos e essas serão remuneradas em folha de pagamento no percentual de horas extras seguindo o calendário abaixo: 65% (sessenta e cinco por cento) para as duas primeiras horas extraordinárias realizadas de Segunda a Sábado; 70% (setenta por cento) apenas e tão somente para as horas excedentes as duas horas extraordinárias realizadas de Segunda a Sábado; 100% (cem por cento) para todas as horas realizadas em Domingos, Feriados e Dias Compensados
CLÁUSULA QUARTA - DOS ACRESCIMOS DE HORAS TRABALHADAS
Fica expressamente convencionado que os acréscimos de horas de trabalho, correspondentes a 05 (cinco) minutos observado o limite máximo de 10 (dez) minutos diários, a teor do disposto no texto do artigo 58, § 2º da CLT, acrescendo pela Lei Federal nº. 10.243/2001, não serão considerados para efeitos de créditos BANCO DE HORAS.
CLÁUSULA QUINTA - DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA
As horas que constituirão o BANCO DE HORAS, por consenso das partes, serão compensadas em descanso pelos trabalhadores, na proporção de uma por uma, ou seja, para cada hora creditada no banco de horas será garantido ao empregado o descanso de uma hora, sem qualquer acréscimo
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA NECESSIDADE DO LABOR EXTRAORDINÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS FOLGAS
- CLÁUSULA OITAVA - DO PERIODO DA COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - DO PAGAMENTO DE SALDO DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS VANTAGENS E BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA MEDIAÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA MULTA SOBRE DESCUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO JUÍZO COMPETENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO REGISTRO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.