Acordo Coletivo

Registro MTE PE000452/2026 · Solicitação MR028888/2026 · registrado em 22/05/2026

Vigente 39 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS , com abrangência territorial em Afogados da Ingazeira/PE, Afrânio/PE, Araripina/PE, Belém do São Francisco/PE, Betânia/PE, Bodocó/PE, Brejinho/PE, Cabrobó/PE, Calumbi/PE, Carnaíba/PE, Carnaubeira da Penha/PE, Cedro/PE, Custódia/PE, Dormentes/PE, Exu/PE, Flores/PE, Floresta/PE, Granito/PE, Ibimirim/PE, Iguaracy/PE, Inajá/PE, Ingazeira/PE, Itacuruba/PE, Itapetim/PE, Jatobá/PE, Lagoa Grande/PE, Manari/PE, Mirandiba/PE, Moreilândia/PE, Orocó/PE, Ouricuri/PE, Parnamirim/PE, Petrolândia/PE, Petrolina/PE, Quixaba/PE, Salgueiro/PE, Santa Cruz da Baixa Verde/PE, Santa Cruz/PE, Santa Filomena/PE, Santa Maria da Boa Vista/PE, Santa Terezinha/PE, São José do Belmonte/PE, São José do Egito/PE, Serra Talhada/PE, Serrita/PE, Sertânia/PE, Solidão/PE, Tabira/PE, Tacaratu/PE, Terra Nova/PE, Trindade/PE, Triunfo/PE, Tuparetama/PE e Verdejante/PE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS , com abrangência territorial em Afogados da Ingazeira/PE, Afrânio/PE, Araripina/PE, Belém do São Francisco/PE, Betânia/PE, Bodocó/PE, Brejinho/PE, Cabrobó/PE, Calumbi/PE, Carnaíba/PE, Carnaubeira da Penha/PE, Cedro/PE, Custódia/PE, Dormentes/PE, Exu/PE, Flores/PE, Floresta/PE, Granito/PE, Ibimirim/PE, Iguaracy/PE, Inajá/PE, Ingazeira/PE, Itacuruba/PE, Itapetim/PE, Jatobá/PE, Lagoa Grande/PE, Manari/PE, Mirandiba/PE, Moreilândia/PE, Orocó/PE, Ouricuri/PE, Parnamirim/PE, Petrolândia/PE, Petrolina/PE, Quixaba/PE, Salgueiro/PE, Santa Cruz da Baixa Verde/PE, Santa Cruz/PE, Santa Filomena/PE, Santa Maria da Boa Vista/PE, Santa Terezinha/PE, São José do Belmonte/PE, São José do Egito/PE, Serra Talhada/PE, Serrita/PE, Sertânia/PE, Solidão/PE, Tabira/PE, Tacaratu/PE, Terra Nova/PE, Trindade/PE, Triunfo/PE, Tuparetama/PE e Verdejante/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - CATEGORIAS PROFISSIONAIS

Em razão da necessidade de se adequar a realidade da atividade do transporte rodoviário de cargas e do setor de atuação da empresa, as partes resolveram instituir as seguintes categoriais profissionais: MOTORISTA DE VEÍCULO LEVE - assim entendidos aqueles que tem capacidade de até 7.000 Kgs; MOTORISTA DE VEÍCULO MÉDIO - assim entendidos aqueles que tem capacidade de 7.001 Kgs até 18.000 Kgs; MOTORISTA DE VEÍCULO PESADO - assim entendidos aqueles que tem capacidade acima de 18.000 Kgs; MOTORISTAS SÊNIOR - assim entendidos aqueles que foram contratados até o dia 15 de outubro de 2019; AJUDANTES DE MOTORISTA – assim entendidos aqueles que acompanham os motoristas em suas viagens para realizar o carrego e descarrego dos caminhões. OPERADOR DE PÁ MECÂNICA – assim entendidos aqueles que operam Pá Mecânica; OPERADOR DE ESCAVADEIRA HIDRÁULICA - assim entendidos aqueles que operam Escavadeira Hidráulica; OPERADOR DE MOTONIVELADORA - assim entendidos aqueles que operam Motoniveladora; OPERADOR DE RETROESCAVADEIRA - assim entendidos aqueles que Retroescavadeira; OPERADOR DE TRATOR DE ESTEIRA – assim entendidos aqueles que Trator de Esteira; OPERADOR DE TRATOR DE PNEUS - assim entendidos aqueles que Trador de Pneus.

CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS

Durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, os pisos salariais dos motoristas e ajudantes de motorista terão os seguintes valores: a) Para MOTORISTAS que trabalham em veículos LEVES e SEMI-LEVES, assim entendidos aqueles que tem capacidade de até 7.000 Kgs, as partes estabelecem que a partir de 01 de março de 2026, o valor do salário será de R$ 2.080,15 (dois mil, oitenta reais e quinze centavos); b) Para MOTORISTAS que trabalham em veículos MÉDIOS, assim entendidos aqueles que tem capacidade de 7.001 Kgs até 18.000 Kgs, as partes estabelecem que a partir de 01 de março de 2026, o valor do salário será de R$ 2.496,18 (dois mil, quatrocentos e noventa e seis reais e dezoito centavos); c) Para MOTORISTAS que trabalham em veículos PESADOS, assim entendidos aqueles que tem capacidade acima de 18.000 Kgs, as partes estabelecem que a partir de 01 de março de 2026, o valor do salário será de R$ 2.974,61 (dois mil, novecentos e setenta e quatro reais e sessenta e um centavos); d) Para os MOTORISTAS SÊNIOR, assim entendidos todos aqueles motoristas que foram contratados até o dia 30 de dezembro de 2019, independentemente do peso do veículo, as partes estabelecem que a partir de 01 de março de 2026, o valor do salário será de R$ 2.731,94 (dois mil, setecentos e trinta e um reais e noventa e quatro centavos); e) Para AJUDANTES DE MOTORISTA as partes estabelecem que a partir de 01 de março de 2026, o valor do salário será de R$ 1.701,57 (mil, setecentos e um reais e cinquenta e sete centavos); f) Para os operadores de PÁ MECÂNICA as partes estabelecem que a partir de 01 de março de 2026, o valor do salário será de R$ 1.810,34 (mil, oitocentos e dez reais e trinta e quatro centavos); g) Para os operadores de ESCAVADEIRA HIDRÁULICA as partes estabelecem que a partir de 01 de março de 2026, o valor do salário será de R$ 1.961,19 (mil, novecentos e sessenta e um reais e dezenove centavos); h) Para os operadores de MOTONIVELADORA as partes estabelecem que a partir de 01 de março de 2026, o valor do salário será de R$ 1.961,19 (mil, novecentos e sessenta e um reais e dezenove centavos); i) Para os operadores de RETROESCAVADEIRA as partes estabelecem que a partir de 01 de março de 2026, o valor do salário será de R$ 1.810,34 (mil, oitocentos e dez reais e trinta e quatro centavos); j) Para os operadores de TRATOR DE ESTEIRA as partes estabelecem que a partir de 01 de março de 2026, o valor do salário será de R$ 1.961,19 (mil, novecentos e sessenta e um reais e dezenove centavos); k) Para os operadores de TRATOR DE PNEUS as partes estabelecem que a partir de 01 de março de 2026, o valor do salário será de R$ 1.810,34 (mil, oitocentos e dez reais e trinta e quatro centavos); l) Para as demais funções o salário base fica R$ 1.642,28 (mil, seiscentos e quarenta e dois reais e vinte e oito centavos) ou, caso o piso do salário-mínimo ultrapasse este valor no período de vigência deste acordo, prevalecerá o salário-mínimo estipulado pelo Governo Federal. Parágrafo primeiro - No caso de demissão daqueles empregados enquadrados como Motoristas Sênior, estes não poderão ser admitidos novamente, no prazo subsequente de 12 (doze) meses após sua demissão, com piso diferente do que recebia no ato demissional; Parágrafo segundo - Os empregadores já lançarão os respectivos pisos salariais constantes neste Acordo Coletivo e as respectivas funções nas fichas de registros de seus empregados, logo após o registro e arquivo do instrumento coletivo no órgão do Ministério do Trabalho e Emprego. Parágrafo terceiro - A fixação dos pisos salariais constante desta cláusula orientou-se pelo princípio da livre negociação, inclusive a revisão prevista no artigo 444, da Lei nº 13.467/17, ficando assim transacionado, por essa via, todo e qualquer resíduo salarial porventura devido.

CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO

O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o quinto dia útil de cada mês subsequente ao vencido, e recaindo em dia de Sábado, deverá ser efetuado na Sexta-feira antecedente.

Mais 34 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ABONO SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DO 13 SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - DIÁRIA DE VIAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA - NÃO INCORPORAÇÃO SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO FAMÍLIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISORIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTA DE REFERÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - READMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DE ESTUDANTE
  • e mais 22…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.