Acordo Coletivo
Registro MTE ES000420/2026 · Solicitação MR049364/2026 · registrado em 11/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Incluindo Condutores de Veículos em Geral, Operadores de Máquinas sobre Pneus, Ajudantes e Carregadores, Trocadores de ônibus, Lavadores de Automóveis, Trabalhadores em Transporte de Passageiros de Cargas em Geral, Empregados em Oficina e Escritório de Empresas de Transportes Rodoviários, das Empresas de Carrís Urbanos, Trellaybus e Cabos Aéreos , com abrangência territorial em Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alto Rio Novo/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Conceição da Barra/ES, Ecoporanga/ES, Jaguaré/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marilândia/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Ponto Belo/ES, Rio Bananal/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São Mateus/ES, Sooretama/ES, Vila Pavão/ES e Vila Valério/ES .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Incluindo Condutores de Veículos em Geral, Operadores de Máquinas sobre Pneus, Ajudantes e Carregadores, Trocadores de ônibus, Lavadores de Automóveis, Trabalhadores em Transporte de Passageiros de Cargas em Geral, Empregados em Oficina e Escritório de Empresas de Transportes Rodoviários, das Empresas de Carrís Urbanos, Trellaybus e Cabos Aéreos , com abrangência territorial em Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alto Rio Novo/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Conceição da Barra/ES, Ecoporanga/ES, Jaguaré/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marilândia/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Ponto Belo/ES, Rio Bananal/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São Mateus/ES, Sooretama/ES, Vila Pavão/ES e Vila Valério/ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
As Entidades signatárias reconhecem que a variação da inflação ocorrida anteriormente, e a dos últimos doze meses, já se encontra repassada aos salários, inclusive sobre os salários normativos aqui ajustados que passarão a ter os seguintes valores nominais: CARGO – FUNÇÃO SALÁRIO NORMATIVO Motorista A – Condutor de veículos leves, Caminhões Leves. R$ 1.852,25 Motorista B – Condutor de veículos Semi Leve, Caminhões Semi Leves, Caminhão Toco e Caminhão Comboio Semi Leve. R$ 2.009,33 Motorista/Operador - Condutor/Operadores De Máquinas Automotoras Sobre Pneus, Tratores Sobre Pneus e Empilhadeira, Etc... R$ 2.323,09 Motorista/Operador - Condutor/Operadores De Máquinas Automotoras Sobre Pneus Pesado,Condutor de Retroescavadeira, Pá Carregadeira, Escavadeira Hidráulica e Motoniveladora. R$ 3.005,03 Motorista/Operador Júnior (Nível I) - Condutor/Operadores de Guindauto/Munck, Rollon-off, Poliguindaste, Caminhão Truck, Comboio e Semi - Reboque. R$ 3.500,00 Motorista/Operador (Nível II) - Condutor/Operadores de Guindauto/Munck, Rollon-off, Poliguindaste, Caminhão Truck, Comboio e Semi - Reboque. R$ 3.820,24 Motorista/Operador (Nível III) - Condutor/Operadores de Guindauto/Munck, Rollon-off, Poliguindaste, Caminhão Truck, Comboio e Semi - Reboque. R$ 4.500,00 Parágrafo Primeiro - O piso salarial do administrativo em quaisquer das modalidades de transporte especificadas no parágrafo anterior, já incluído o reajuste previsto no “caput” desta Cláusula, é definido em R$ 1.717,20 (Hum mil e setecentos e dezessete reais e vinte centavos). Parágrafo Segundo – A correção salarial acima corresponde ao resultado da livre negociação para recomposição salarial do período de 01/05/2025 a 30/04/2026, dando-se por cumprida a Lei nº 8880/94 e legislação complementar. Parágrafo Terceiro – A partir de 1º de maio de 2.026, os aumentos decorrentes de antecipações salariais espontâneas, poderão proceder às respectivas compensações, exceto quanto a aumentos decorrentes de promoções, equiparações salariais, transferências, aumentos reais convencionados formalmente, e término do contrato de experiências. Parágrafo Quarto – A empresa poderá remunerar seus empregados por comissão mista, respeitando-se a garantia da remuneração mínima mensal do piso salarial da categoria estabelecido no caput desta cláusula, tickets alimentação e condicionantesdo artigo 235-G da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO E ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
A empresa efetivara o pagamento de salários aos seus empregados até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido parágrafo único do art. 459 da CLT, com a redação conferida pela L. 7.855/89 ou optar no dia 20 (vinte), ou no 1º dia útil imediatamente anterior, o pagamento do adiantamento salarial correspondente a 40% (quarenta por cento) dos salários.
CLÁUSULA QUINTA - DOS DESCONTOS / IMPEDIMENTOS
A empresa não poderá fazer quaisquer descontos nos salários dos empregados, de importância relativa a batidas de carro ou de qualquer dano causado pelo empregado, exceto naqueles casos em que o empregado haja dado causa, conforme os termos do art. 462 da CLT.
Mais 35 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - TERMO DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS TRABALHISTAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DIA DO MOTORISTA
- CLÁUSULA OITAVA - DOS BENEFICIOS ADICIONAIS
- CLÁUSULA NONA - DA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PRAZO DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E HOMOLOGAÇÕES.
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOCUMENTOS PARA HOMOLOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS RESCISÕES E HOMOLOGAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATAÇÃO DE TRAINEE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RETENÇÃO DA CTPS - INDENIZAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
- e mais 23…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.