Acordo Coletivo
Registro MTE PE000450/2026 · Solicitação MR028458/2026 · registrado em 21/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMERCIO , com abrangência territorial em Jaboatão dos Guararapes/PE .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 14 de maio de 2026 a 13 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMERCIO , com abrangência territorial em Jaboatão dos Guararapes/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA JORNADA DIÁRIA DE TRABALHO
A jornada diária de trabalho será de no máximo 10 (dez) horas;
CLÁUSULA QUARTA - DA COMPENSAÇÃO DAS HORAS LEVADAS A CRÉDITO DOS EMPREGADOS
O Excesso de horas trabalhadas em um determinado dia serão levadas a crédito dos empregados e poderão ser compensadas pela correspondente diminuição de horas de trabalho em outro dia qualquer, ainda que laboradas em dias de domingo e ou feriados, exceto, nos dias de folga do trabalhador, tudo nos moldes previstos na Cláusula 42, da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria profissional em vigor, devendo ser compensadas no prazo máximo de 01 ( um ) ano, a contar da data de sua realização;
CLÁUSULA QUINTA - DA COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Na hipótese das horas extraordinárias levadas a crédito do empregado no Banco de Horas, não serem compensadas dentro do prazo previsto neste instrumento, ou ainda, em caso de demissão do empregado antes da referida compensação, ditas horas deverão ser quitadas pela empresa com o adicional de 100% (cem por cento);
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS HORAS EXTRAS NOS DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO REGIME DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA OITAVA - DISPOSIÇÕES GERAIS NOS CASOS DE PEDIDO DE DEMISSÃO
- CLÁUSULA NONA - DO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO TRABALHO AOS DOMINGOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO TRABALHO EM HORÁRIO NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO TRABALHO AOS SÁBADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS EMPREGADOS ABRANGIDOS POR ESTE INSTRUMENTO COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RENOVAÇÃO DO ACORDO DO BANCO DE HORAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.